TJSP 17/08/2020 - Pág. 790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
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que corresponderá à futura unidade 198 1.4. Bloco 04 do Edifício Tucano: Fração ideal que corresponderá à futura unidade
L1 Fração ideal que corresponderá à futura unidade 41 Fração ideal que corresponderá à futura unidade 113 Fração ideal que
corresponderá à futura unidade 115 (averbação n. 1373) Fração ideal que corresponderá à futura unidade 127 Fração ideal
que corresponderá à futura unidade 134 Fração ideal que corresponderá à futura unidade 141 Fração ideal que corresponderá
à futura unidade 155 Fração ideal que corresponderá à futura unidade 168 Fração ideal que corresponderá à futura unidade
176 Fração ideal que corresponderá à futura unidade 182 Fração ideal que corresponderá à futura unidade 193 Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. CUMPRA-SE, independentemente de custas, emolumentos e contribuições, por ser a parte beneficiária
da justiça gratuita, observadas as formalidades legais. 2. Outrossim, defiro a PENHORA da unidade 114 - Bloco 3 - Edifício
Sabiá, do empreendimento Residencial Conviva Barueri, Matrícula 108.350 do Registro de Imóveis de Barueri, de propriedade
da executada Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. 3. Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, já
que indivisível, e que a meação da cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da
alienação do bem (NCPC., art. 843). 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra
formalidade. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 6. Providencie-se a averbação da
penhora, pelo sistema ARISP, se possível. 7. Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade
registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para
registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento. Isto porque a medida
alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude
contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será
prontamente levantada em momento oportuno. 8. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. 9. Intime a executada Conviva, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. 10. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de
eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de
Processo Civil. 11. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 12. Deverá,
ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de
natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados
não constem na matrícula. 14. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se
manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/SP), IVANIA SAMPAIO
DÓRIA (OAB 186862/SP)
Processo 1001520-41.2018.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Apoio Dois Escritório
Virtual Ltda - Jp Virtual Representacoes Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de certidão de honorários nos
termos do convênio Defensoria/OAB, conforme cartilha da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Assessoria de Convênios.
Com relação aos embargos a execução e as ações de execução de título extrajudicial, o advogado conveniado terá direito a
certidão de honorários apenas após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a execução, nos termos do Anexo VII do
Termo de Convênio. Assim, indefiro por ora o pedido. Nada sendo requerido pelo exequente em termos de prosseguimento em
5 dias, retornem ao arquivo provisório. Int. - ADV: ROBERTO TEIXEIRA FILHO (OAB 368923/SP), ANA LUCIA OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 339590/SP)
Processo 1001977-15.2014.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo Inv. Dir. Creditórios Não Padronizados - DOMINGOS NELSON ARRECHE ME
- - D.N.A. - Vistos. Nos termos da decisão de fls.111 e após a realização da pesquisa de agências/contas, via Bacen-Jud, em
nome do executado, referida resposta resultou positiva para agência do Banco Caixa Econômica Federal, diversa da agência
número 3880 (poupança social digital), conforme comprovante que segue. Assim, cumpra-se aquela decisão (fls.111), devendo
o exequente se manifestar quanto ao interesse nos bloqueios realizados. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1002814-94.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Sidney Francisco de Freitas - Ib Pré
Construções Pré-fabricados S/A - Vistos. Fls. 93: Verifico que a movimentação da deprecata indica que houve cumprimento
positivo do mandado, portanto aguarde-se por mais 15 (quinze) dias sua devolução. No silêncio, intime-se o autor para promover,
junto ao Juízo Deprecado, a devolução da deprecata devidamente cumprida. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/
SP)
Processo 1003027-13.2013.8.26.0068/01">1003027-13.2013.8.26.0068/01 (apensado ao processo 1003027-13.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - P J Confecção Ltda. - Danielle Cravo
Santos Zenaide - - Roberto Afonso Barbosa - Vistos. Indefiro, pois o Juízo Deprecado localiza-se no Estado de São Paulo, o
que não exime a exequente da obrigação de distribuir a carta precatória, mesmo sendo beneficiária da gratuidade processual.
Comprove a distribuição em 15 dias. Decorrido, ao arquivo provisório. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB
62674/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), DANIELLE
CRAVO SANTOS ZENAIDE (OAB 195181/SP)
Processo 1004407-03.2015.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valéria Martha Fuzari - Bruna
Sogari Meinhart - Vistos. Defiro a penhora das quotas ou ações na empresa BMX TELECOMUNICAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA, NIRE 35226640298, CNPJ 15.731.936/0001-60, em nome da executada supra, conforme contrato ou estatuto social de
fls. 256/258. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s)
executado(s), via postal ao endereço indicado, acerca da penhora. Anoto que o endereço indicado não se trata do endereço
onde ocorreu a citação. Assim, caso o AR retorne negativo, deverá a exequente promover a intimação ao endereço onde ocorreu
a citação na fase de conhecimento, para fins de reputar-se intimada nos termos do artigo 274 § único do CPC. Intime-se a
empresa, pela via postal, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias. I - apresente balanço especial,
na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em
juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a
sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial
serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida
executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá
ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. Int. - ADV: SERGIO
TADEU PUPO (OAB 193480/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º