TJSP 17/08/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
788
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, artigo 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 0006583-93.2020.8.26.0068 (processo principal 1015623-58.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Oxford
do Brasil Gestão de Marcas - - Patrizia Berta Cohen - - Hayo Cohen - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC,
intimem-se os executados, via imprensa, na figura de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de
satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente, então, informar como pretende a
realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Nos termos do artigo 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá
o exequente se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome dos executados junto
ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto
no artigo 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome dos executados nos cadastros restritivos de crédito. Ainda,
em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à
execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no artigo 828 do novo
CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se
requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do novo
CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, artigo
525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do
procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB
182679/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP)
Processo 0006605-54.2020.8.26.0068 (processo principal 1017766-78.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Michael Tsai - Wallace Ovidio da Silva Silviano - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC,
intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um por cento de custas de satisfação e,
também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente, então, informar como pretende a realização
de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal
finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de
eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do artigo 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá o exequente
se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do executado junto ao Cartório de
Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no artigo 782,
§3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no artigo 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, artigo 525, do novo CPC, a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos
atos executórios e expropriatórios. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP)
Processo 0006622-90.2020.8.26.0068 (processo principal 1017292-44.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Marcos José dos Santos de Jesus
- Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se
houver (artigo 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de
dez por cento, mais um por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o
exequente, então, informar como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando
desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (artigo 523, § 3º,
do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do artigo 517 do novo CPC, com o decurso do
prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá o exequente se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de
certidão para protesto do nome do executado junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia,
documento este que também servirá ao fim previsto no artigo 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do executado
nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
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