TJSP 17/06/2020 - Pág. 2696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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Defensoria Pública a indicação de Curador Especial para representar a parte executada, que foi citada por edital, nos presentes
autos. Abra-se vista à referida instituição. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP),
JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1048019-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A.
- CCM COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA LTDA (HIGH ENERGY - HE ENERGIA) - Vistos. 1. Requeira o exequente
o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se
eventual provocação no arquivo (NCPC Art. 921, inciso III). Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), JOAQUIM
MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1048019-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - HYDRO ALUMÍNIO ACRO
S.A. - CCM COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA LTDA (HIGH ENERGY - HE ENERGIA) - Vistos. Procedi à tentativa
de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme extrato. Indefiro a pesquisa on line de bens da executada pessoa
juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A
declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha “Balanço Patrimonial”
sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e portanto contrária ao disposto no art.
6º do CPC. Requeira o exequente o necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido
no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem
a função de dar regular andamento ao feito. Int. - ADV: JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1048019-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A.
- CCM COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA LTDA (HIGH ENERGY - HE ENERGIA) - Vistos. Nada a decidir, vez que o
exequente é conhecedor da necessidade de efetuar os devidos recolhimentos para cumprimento da providência pleiteada. Assim,
defiro-lhe o prazo de 05 dias para que comprove o recolhimento devido. Intime-se. - ADV: JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB
52677/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP)
Processo 1048019-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - HYDRO ALUMÍNIO ACRO
S.A. - CCM COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA LTDA (HIGH ENERGY - HE ENERGIA) - Vistos, Deferi e procedi
à pesquisa de veículos via sistema Renajud, cujo resultado foi negativo, conforme extrato em anexo. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorridos e inerte, ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), JOAQUIM
MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP)
Processo 1048019-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A. CCM COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA LTDA (HIGH ENERGY - HE ENERGIA) - Vistos. No mais, a executada noticia
que encontra-se em processo falimentar perante o 1º Juízo Cível da Comarca de Sorocaba. Portanto, a presente ação está sujeita
ao juízo universal da falência, não sendo este o juízo competente para processamento da presente. Assim os pedidos deverão ser
apreciados por aquele Juízo, dado o caráter de juízo universal que possui. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta
Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens
integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo
não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo
Regimental improvido .(AgRgnoCCn.130.433/SP, Rel.: Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 14/3/2014) CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA
TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO
DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a
falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que
exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão
da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2-De acordo com o entendimento
deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade
em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, §3º, da Lei n.11.101/2005. 3-Conflito de competência conhecido, declarada
a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação. (CCn.111.614/
DF. Rel: Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/6/2013.) Ante o exposto, remetam-se os autos à 1º Juízo Cível da Comarca
de Sorocaba, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 1048019-60.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - HYDRO ALUMÍNIO ACRO
S.A. - CCM COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA LTDA (HIGH ENERGY - HE ENERGIA) - Analisando-se os autos,
a remessa para este Juízo se deu de maneira equivocada. O procedimento correto, como o próprio autor assim requereu,
é expedição de certidão simples, descrevendo o título extrajudicial objeto da ação para se distribuir habilitação de crédito e
posterior processamento. Apenas para não causar maiores prejuízos ao jurisdicionado com a redistribuição ao Juízo de origem,
expeça-se certidão para habilitação deixando-a à disposição da exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV:
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/
SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP)
Processo 1049133-41.2017.8.26.0602 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Paulo Roberto de Oliveira Silva - Ademir Salgado de Oliveira - Vistos. Fls. 110: Manifeste-se o embargante no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP)
Processo 4009639-60.2013.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Espólio de José Maria Gomes dos Santos - - Imaculada da Conceiçao Pereira dos
Santos - - LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - - Adriana Pereira dos Santos Padua - - Julio Cesar Pereira dos Santos
- - JOSÉ LUCAS - - GABRIELA - - STEFANI - - Maria Julia - Vistos. Fls. 250: Defiro. Expeça-se edital de citação. Conforme
novo entendimento deste Juízo, tendo em vista que ainda não existe regulamentação para a publicação na rede mundial de
computadores, o edital será publicado apenas no Diário Oficial e fica dispensada a publicação do edital em jornal local, nos
termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JANAINA ROSA FIDENCIO (OAB 193891/SP), MARLI
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