TJSP 18/02/2020 - Pág. 3549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
3549
e Décimos / VPNI - Luzia Deolinda Saturnino Aleixo Ferreira - TAUBATÉ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO
DE TAUBATÉ - Nos termos dos artigos 1.285 e seguintes, da Subseção XXVI, do Capítulo IX das NSCGJ, ficam as partes
cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento de
sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (opção - “Petição intermediária de 1ª grau”, categoria “execução
de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra d Fazenda Pública”) e instruído com as seguintes peças: a) sentença
e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar
de execução por quantia certa; d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de
outras peças processuais que o exequente considere necessárias, e será cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria. No caso de autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, estes permanecerão em Cartório para
consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
após o qual serão arquivados provisoriamente, salvo determinação judicial em contrário. Se a execução de sentença não for
requerida no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes.
- ADV: RICARDO NISHINA DE AZEVEDO (OAB 240517/SP), FELIPE GERARDI MARI (OAB 421127/SP), MANOEL GUISARD
DIAS (OAB 345069/SP)
Processo 1014209-61.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Odilon de Souza Gomes - - Luiz Fernando Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Pelo exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento de
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcará o requerente,
ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP)
Processo 1016017-04.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Dilma Aparecida
Fonseca - - Bianki Crozariol - Vistos. A procuração de folhas 12 está sem assinatura. Regularize a autora sua representação
processual. Considerando a certidão de folhas retro, diga a autora em réplica. Intime-se. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB
JUNIOR (OAB 276672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL YEDA MARIA CARLINI GOULART DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2020
Processo 0009310-37.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Donizetti Fernandes
da Silva - Prefeitura Municipal de Taubaté - Pelo exposto, REVOGO a liminar e JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento
no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. - ADV: WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP)
Processo 0011140-38.2019.8.26.0625 (processo principal 1006573-78.2018.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento Médico-Hospitalar - Pedro Alves da Silva - Prefeitura Municipal de Taubaté e outro - Vistos. Folhas 44/53:
Ciência ao autor. Considerando a petição de folhas 43, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se no sistema informatizado
do TJSP a movimentação “61615 - arquivado definitivamente”. Intime-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB
304100/SP)
Processo 1002818-12.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Vinicius Biondi Savino - Prefeitura Municipal de Taubaté - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO e outros - Vistos.
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 534/535 e 536/551. Embora
intempestiva, a recebo para processamento, por não se aplicar os efeitos da revelia aos entes públicos (artigo 345, II, do CPC).
Manifeste-se o autor em réplica. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA GONÇALVES FERREIRA (OAB 360877/SP), IVO
GUILHERME FERREIRA (OAB 361062/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), ANTONIO PITTON
(OAB 35171/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/
SP)
Processo 1008236-28.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Gonçalves Manso Júnior - - Lucia de Lelis Gonçalves Manso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno os autores ao
pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcarão
os requerentes, ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do irrisório
valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP), RAFAELA CAMARGO WEY (OAB
386142/SP)
Processo 1008858-10.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Gessione Alves Gomes - - Antonio Wedson Soares Medeiros - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito,
com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno os autores ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por
litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcarão os requerentes, ainda, com as custas processuais
e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do irrisório valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.I. ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP), RAFAELA CAMARGO WEY (OAB 386142/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP)
Processo 1011524-81.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego
Felipe Pereira da Silva - - Maria Neci Pereira Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ e outros - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno os autores ao
pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcarão
os requerentes, ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do irrisório
valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: RAFAELA CAMARGO WEY (OAB 386142/SP), ADRIANO SOLA (OAB
137758/SP), CAMILA DE BRITO BRANDAO (OAB 309720/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
Processo 1011956-03.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Roseli Ferreira Barbosa Carneiro - - Thyago Alves Carneiro dos Santos - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE
CAMPINAS S/A - EMDEC e outros - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51,
III, da Lei nº 9.099/95. Condeno os autores ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos
dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcarão os requerentes, ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º