TJSP 07/02/2020 - Pág. 1013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2981
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o caso, publicando a lista por meio de ato ordinatório, intimando a parte requerente para juntar eventuais documentos faltantes.
3.1. Frise-se que, nos termos do Art.192 do Código Tributário Nacional (“Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”), há a
necessidade de comprovação do recolhimento dos impostos relacionados aos bens e rendas do espólio (IPTU, IPVA etc.),
conforme menciona o próprio §5º, do Art.664, do CPC: “§ 5ºProvada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Caso não forem apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais relacionadas aos
bens, o feito será arquivado por inércia. 3.2. Consigno que a dispensa mencionada no §4º, do Art.664, e no Art.662, ambos do
CPC, refere-se ao imposto de transmissão (ITCMD), conforme Comunicado CG 1252/2019 (DJE de 30/09/2019, p.14/24):
“COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646) A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos
Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto
de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais),
nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ... 3. Está em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ sistema
eletrônico que dispensará os advogados da necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais nas
hipóteses de inventários e de arrolamentos comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há dispensa do
cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 4. A
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios, possibilitando
averiguar a qual Posto Fiscal e respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http://www.fazenda.
sp.gov.br/regionais/unidades2.asp ...”. São documentos obrigatórios em todo inventário/arrolamento, cuja exibição compete à
inventariante: a)certidão de óbito do(a) autor(a) da herança; b)certidão de casamento atualizada ou, se morreu solteiro, de
nascimento do(a) autor(a) da herança; c)certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados, a ser obtida diretamente pelas partes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados (Censec), por meio do acesso ao endereço eletrônico “www.censec.org.br”, opção “Busca de Testamento”; d)
certidão atualizada de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiros/interessados; e)procuração de
todos os interessados; f)certidões do registro imobiliário atualizadas referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da
herança. g)em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança: g.1)consulta consolidada de veículo; g.2)
cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing); g.3)planilha emitida pelo credor fiduciário em
que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem
como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); g.4)planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados
referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual
situação do(s) referido(s) contrato(s); g.5) informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação ao(s) contrato(s) (quitação
antecipada, assunção de dívidas/parcelas pendentes, alienação dos direitos, etc). h)em relação a eventuais sociedades
empresárias das quais o autor da herança fazia parte, cópias dos contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações; i)
declaração de informações econômico-fiscais DIEF do imposto causa mortis; j)comprovação do pagamento do imposto de
transmissão causa mortis; k)em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto (ITCMD, se
gratuita, ou ITBI, se onerosa); l)certidão negativa do fisco municipal dos municípios onde estão localizados os bens do inventário/
arrolamento; inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver. m)certidão negativa do fisco estadual; inclusive do cedente
de direitos hereditários, se houver. n)certidão negativa do fisco federal. inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver.
4. Eventuais credores deverão ser intimados antes da homologação da partilha, nos termos do Art.663 do Código de Processo
Civil: “Art.663.A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem
reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado
pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos
bens a serem reservados”. 5. Após, tornem conclusos para homologação da partilha ou adjudicação. 5.1. Após, observe-se o
disposto no §2º, do Art.659, do Código De Processo Civil, especialmente a intimação do Fisco: “§ 2ºTransitada em julgado a
sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação
e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação
tributária, nos termos do§ 2ºdo art. 662”. No mesmo sentido é o Comunicado CG 1252/2019 (DJE de 30/09/2019, p.14/24):
“COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646) A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos
Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto
de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais),
nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ... 3. Está em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ sistema
eletrônico que dispensará os advogados da necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais nas
hipóteses de inventários e de arrolamentos comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há dispensa do
cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 4. A
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios, possibilitando
averiguar a qual Posto Fiscal e respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http://www.fazenda.
sp.gov.br/regionais/unidades2.asp ...”. 5.2. Frise-se que, nos termos do Art.192 do Código Tributário Nacional (“Nenhuma
sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens
do espólio, ou às suas rendas”), há a necessidade de comprovação do recolhimento dos impostos relacionados aos bens e
rendas do espólio (IPTU, IPVA etc.), afinal a dispensa mencionada no §2º, do Art.659, e no Art.662, ambos do CPC, refere-se ao
imposto de transmissão (ITCMD). Caso não forem apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais relacionadas aos
bens, o feito será arquivado por inércia. Int. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1003114-21.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - V.H.R.G. - - A.H.R.G. - Vistos. 1- Fls. 18/21: Ciente. Anote-se. 2- Ainda, analisando os autos, verifico a
necessidade do exequente apresentar o cálculo atualizado do débito alimentar e certidão de nascimento dos menores. 3- Após,
conclusos. 4- Int. - ADV: MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º