TJSP 29/10/2019 - Pág. 2531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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Processo 0011761-60.2008.8.26.0127 (127.01.2008.011761) - Procedimento Comum Cível - Associacao dos Moradores e
Proprietarios da Fazendinha - Giuseppe Azzolini - - Ivani Manfrini Azzolini - - Adriana Manfrini Azzolini - - Carla Manfrini Azzolini
Misan - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, acolhendo-os pelos motivos, e nos termos, abaixo destacados. A
sentença atacada foi omissa nos pontos denotados pela embargante. Esta omissão, contudo, não cria óbice à análise meritória
e improcedência dos pedidos autorais. Isso porque prevalece, no caso, o princípio da primazia do julgamento do mérito, ou da
solução concreta do litígio, quando possível. Neste sentido, ensina Fredie Didier Jr. que o direito processual civil contemporâneo
orienta pela primazia da decisão de mérito, e que, de acordo com este princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de
mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual
civil, parte geral e processo de conhecimento; 17. Ed.; Salvador: Ed. Jus Podivm; 2015; p. 136). O próprio nCPC consagra
este princípio, ao dispor que, sempre que for possível, deverá o juiz priorizar a resolução do mérito em detrimento da decisão
que não o examina formal e materialmente (Art. 488 do nCPC). A omissão, embora não fundamentada naquela oportunidade,
foi, como visto, consciente, isso para fazer valer a análise do próprio mérito. Assim, enfim, recebidos e acolhidos os embargos
de declaração opostos, o resultado prático obtido não tenderá a reformar a sentença, devendo apenas complementa-la nos
termos acima propostos. Persiste, portanto, a essência do provimento jurisdicional proposto, com os acréscimos ora propostos.
P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se - ADV: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP),
CARLA FERRIANI (OAB 141956/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP), AMÁLIA PEREIRA LIMA (OAB 187227/
SP), CARLOS ALBERTO FERRIANI (OAB 31469/SP), PAULA RENATA MINUTTI (OAB 137183/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB
138133/SP), DAVID SAN LEUNG (OAB 87535/SP), LUCIANO ALVAREZ (OAB 89001/SP), BRUNO HENRIQUE CECCARELLI
GONÇALVES (OAB 345220/SP)
Processo 0012520-58.2007.8.26.0127 (127.01.2007.012520) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Jose Roberto de Souza - Del Rey Transportes Ltda - Fica(m) cientificado(a)(s) o(a)(s) interessado(a)(s) do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, § único,
das NSCGJ). - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA
(OAB 55305/SP), ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), OLEMA DE
FATIMA GOMES (OAB 51407/SP)
Processo 0012772-56.2010.8.26.0127 (127.01.2010.012772) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito Fundacao Sao Paulo - Rozangela Vieira Brandao - Vistos Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis,
configurando-se a hipótese do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução por 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Arquivem-se os autos, lançando a respectiva movimentação (61613 - processo arquivado
provisoriamente - execução frustrada). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. - ADV: BERGUISON
SANTOS BARRETO (OAB 369883/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0014870-43.2012.8.26.0127 (127.01.2012.014870) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Roberto Neves da Fonseca - - Claudia Wenceslau Fonseca - Jose Alexandre da Silva Lima - - Cezar Augusto da Silva Lima - Luiz Henrique da Silva Lima - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido PARA
SUPRIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE de JOSÉ SILVA LIMA FILHO e sua mulher MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA para os
autores ROBERTO NEVES DA FONSECA e sua esposa CLAUDIA WENCESLAU FONSECA, consoante disposto nos artigos 639
e 641 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 22 do Decreto-lei nº 58/37. Condeno os corréus CEZAR AUGUSTO
DA SILVA LIMA e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA LIMA ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais que fixo
em 10% do valor da causa. Todavia, deixo de condenar o réu LUIZ HENRIQUE DA SILVA LIMA ao pagamento de sucumbência
por não ter oferecido resistência ao pedido da parte autora; E, pelo fato de ser beneficiário da Justiça Gratuita, aqui deferida.
Transcorrido o prazo para oferecimento de recursos, o que a Serventia certificará, determino proceda ela à extração de Carta
de Sentença para registro junto à Serventia Imobiliária respectiva. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB
160377/SP), CASSIANA PADOVESI DE ALMEIDA GIROTO (OAB 225204/SP), GISELE FERREIRA SOARES (OAB 311191/SP),
MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP)
Processo 0015115-54.2012.8.26.0127 (127.01.2012.015115) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Companhia Brasileira de Distribuiçao - Restaurante Rimon Ltda - Vistos. Com o recolhimento integral das taxas necessárias
se houver necessidade, defiro as medidas constritivas: - via BACENJUD, objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros
até o limite do débito; - via RENAJUD, para bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada (juntando
pesquisa detalhada de dados do veículo, bem como eventuais restrições); - via INFOJUD, para consulta da declaração de
imposto de renda da parte executada do último exercício, apresentada perante a Receita Federal. A declaração de imposto de
renda, deverá ser juntada aos autos, e a serventia promoverá anotação de que os autos tramitam sob segredo de justiça (artigo
1.263, § único, das NSCGJ). Realize-se, primeiramente, a tentativa de bloqueio BACENJUD. Se infrutífera a medida, prossigase pela pesquisa de bens RENAJUD e INFOJUD (após recolhimento das taxas necessárias). Havendo bloqueio integral em
mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via BACENJUD,
nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Restando frutífera a tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD, intime-se a
parte executada para, querendo, se manifestar acerca da indisponibilidade realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Se a parte executada não for representada
por advogado, sua intimação deverá se dar “ex ofício”, por via postal. Nesse caso, a carta será direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos, e será válida a intimação se ocorrer a hipótese do artigo 274, § único, do
CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao exequente, e após, conclusos. Se o executado não possuir
bens penhoráveis, vistas à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias (artigo 921, III, do CPC). Intime-se. - ADV:
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO (OAB 356898/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), JULIO DE CARVALHO
PAULA LIMA (OAB 90461/MG)
Processo 0015329-55.2006.8.26.0127 (127.01.2006.015329) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Maria de Fatima Araujo Zeca - Jose Zeca Filho - Vistos. Defiro a penhora do veículo GM/CELTA, placa DEX0029, em nome de
JOSE ZECA FILHO, CPF 699.550.188-87. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Registre-se via RENAJUD. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que
os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, com fulcro no artigo
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