TJSP 27/09/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
2008
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE e,
subsidiariamente, o Município de Mococa, a pagarem à autora a quantia de R$ 35.534,05 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta
e quatro Reais e cinco Centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, bem como acrescida
de juros moratórios, devidos desde a data da última citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, diante da ausência de prova da situação de vulnerabilidade econômica
(hipossuficiência) da corré INSAÚDE, indefiro o pedido de concessão, em seu favor, dos benefícios da gratuidade processual,
tudo conforme exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. I. C.. - ADV: MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA
(OAB 138550/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP), AMANDA
COSTA MELONE (OAB 407137/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 1000892-15.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Cardoso e
Muzeka Serviços Médicos Sociedade Simples - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de
Pesquisa e Gestão Em Saude - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e
Gestão em Saúde INSAÚDE e, subsidiariamente, o Município de Mococa, a pagarem à autora a quantia de R$ 9.769,23 (nove
mil, setecentos e sessenta e nove Reais e vinte e três Centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente
ação, bem como acrescida de juros moratórios, devidos desde a data da última citação. Sem condenação nos consentâneos
sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, diante da ausência de prova da situação de
vulnerabilidade econômica (hipossuficiência) da corré INSAÚDE, indefiro o pedido de concessão, em seu favor, dos benefícios
da gratuidade processual, tudo conforme exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. I. C.. - ADV: ROSANGELA DE
ASSIS (OAB 122014/SP), MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/
SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), AMANDA
COSTA MELONE (OAB 407137/SP), GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI (OAB 407251/SP)
Processo 1000895-67.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clinica
de Neurologia Mazucato Ss - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude e outro - Pelo exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
inicial, o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE e, subsidiariamente, o Município
de Mococa, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.720,02 (dez mil, setecentos e vinte Reais e dois Centavos), corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, bem como acrescida de juros moratórios, devidos desde a data da
última citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I.
C.. - ADV: GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI (OAB 407251/SP), MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP),
JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP), AMANDA COSTA MELONE
(OAB 407137/SP)
Processo 1000897-37.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clinica Pediatrica
San Roman Ltda Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude
- Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE
e, subsidiariamente, o Município de Mococa, a pagarem à autora a quantia de R$ 17.021,85 (dezessete mil, vinte e um Reais
e oitenta e cinco Centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, bem como acrescida de
juros moratórios, devidos desde a data da última citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, diante da ausência de prova da situação de vulnerabilidade econômica
(hipossuficiência) da corré INSAÚDE, indefiro o pedido de concessão, em seu favor, dos benefícios da gratuidade processual,
tudo conforme exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. I. C.. - ADV: AMANDA COSTA MELONE (OAB 407137/SP),
MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), KATIA
SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1000900-89.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E&f
Clinica Médica S/s - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude
- Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE
e, subsidiariamente, o Município de Mococa, a pagarem à autora a quantia de R$ 30.780,49 (trinta mil, setecentos e oitenta
Reais e quarenta e nove Centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, bem como acrescida
de juros moratórios, devidos desde a data da última citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, diante da ausência de prova da situação de vulnerabilidade econômica
(hipossuficiência) da corré INSAÚDE, indefiro o pedido de concessão, em seu favor, dos benefícios da gratuidade processual,
tudo conforme exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. I. C.. - ADV: AMANDA COSTA MELONE (OAB 407137/SP),
MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), LUCIANA MARIA
CATALANI (OAB 159580/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP)
Processo 1000905-14.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Hfh Clínica
Médica Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE e,
subsidiariamente, o Município de Mococa, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.925,17 (dez mil, novecentos e vinte e cinco
Reais e dezessete Centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, bem como acrescida de
juros moratórios, devidos desde a data da última citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa
vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, diante da ausência de prova da situação de vulnerabilidade econômica
(hipossuficiência) da corré INSAÚDE, indefiro o pedido de concessão, em seu favor, dos benefícios da gratuidade processual,
tudo conforme exegese do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. I. C.. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/
SP), AMANDA COSTA MELONE (OAB 407137/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP), GIANNY JAVAROTTI
TESSANDORI (OAB 407251/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB
138550/SP)
Processo 1000907-81.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Mcpn - Serviços Médicos
Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Insaude - Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saude - Pelo exposto,
e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido inicial, o que faço para condenar o Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde INSAÚDE e, subsidiariamente, o
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