TJSP 26/09/2019 - Pág. 2692 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
2692
Processo 1002254-57.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Revogo a liminar concedida as fls. 53/54, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de
não ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas
processuais, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002255-42.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Revogo a liminar concedida as fls. 53/54, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de
não ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas
processuais, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. - ADV: ANNA
CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002257-12.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Revogo a liminar concedida as fls. 43/44, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de
não ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas
processuais, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002265-86.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Revogo a liminar concedida as fls. 47/48, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de
não ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas
processuais, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002269-26.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Revogo a liminar concedida as fls. 55/56, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de
não ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas
processuais, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002282-25.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Revogo a liminar concedida as fls. 55/56, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de
não ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas
processuais, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. ADV: ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002288-32.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda Revogo a liminar concedida as fls. 53/54, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de não
ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. - ADV: ANNA
CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002289-17.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda Revogo a liminar concedida as fls. 62/63, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de não
ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. - ADV: ANNA
CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002290-02.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda Revogo a liminar concedida as fls. 53/54, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de não
ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. - ADV: ANNA
CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002292-69.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda Revogo a liminar concedida as fls. 53/54, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de não
ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. - ADV: ANNA
CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002295-24.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda Revogo a liminar concedida as fls. 52/53, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de não
ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. - ADV: ANNA
CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002303-98.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda Revogo a liminar concedida as fls. 53/54, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de não
ter promovido o necessário à citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas processuais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Servirá a presente Sentença como ofício. P. R. I.C. - ADV: ANNA
CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP)
Processo 1002304-83.2018.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - N.s. Empreendimentos Imobiliários Ltda Revogo a liminar concedida as fls. 53/54, comuniquem-se as partes. À vista da desídia do autor, consubstanciada no fato de não
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