TJSP 07/08/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
2007
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2019
Processo 0004786-47.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.R.B.F. - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para declarar DIOGO RAFAEL BARRABAZZA FRANÇA,
como incurso no artigo 217-A, “caput”, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, CONDENANDO-O ao cumprimento de
pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, indefiro o
direito de recorrer em liberdade, porquanto presentes todas as circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar,
sendo medida absolutamente necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme já
mencionado e analisado nos presentes autos. Oportunamente, expeça-se guia definitiva de recolhimento. Custas na forma da
lei. P.R.I.C. - ADV: MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP)
Processo 0005982-62.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005982) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Darcy Francisco Aquino Marques - - Flavio Pereira Lima - - Débora Cristina
Pereira - - Adriano Pina Alves e outros - VISTOS. Trata-se de demanda penal instaurada contra DARCY FRANCISCO AQUINO
MARQUES, DÉBORA CRISTINA PEREIRA, FARIDE MARQUES JÚNIOR, WANDERLEI SATIRO DE OLIVEIRA, ADRIANO PINA
ALVES, FLÁVIO PEREIRA. LIMA, MARCOS DE FREITAS e LUIZ GUSTAVO DO PRADO VIDOLIN, em que se imputa a prática
dos delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, art. 317, por diversas vezes, na forma do art. 71, e art. 327, todos
do Código Penal; em relação aos réu MARCOS DE FREITAS, LUIZ GUSTAVO DO PRADO VIDOLIN e DARCY FRANCISCO
AQUINO MARQUES a prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal; em relação ao réu FLÁVIO PEREIRA LIMA
a prática do delito previsto no artigo 328, caput, do Código Penal. Às fls. 2157/2158 foi declarada extinta a punibilidade do réu
Wanderlei, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Foi determinada a notificação dos acusados, a fim de que estes
apresentassem defesa preliminar, na forma do disposto no artigo 514 e seguintes do Código de Processo Penal e a denuncia foi
recebida, sendo determinada a citação dos réus (fls. 2200/2208). Foram juntadas aos autos as respostas à acusação: - FLÁVIO
PEREIRA LIMA às fls. 2212/2216; - DÉBORA CRISTINA PEREIRA às fls. 2217/2232; -ADRIANO PINA ALVES, às fls. 2246/2253;
- FARIDE MARQUES JUNIOR, às fls.2257/2265; - MARCOS DE FREITAS, às fls.2270/2281; - LUIZ GUSTAVO PRADO VIDOLIN,
às fls. 2282/2293, e. - DARCY FRANCISCO AQUINO MARQUES, às fls. 2316/2354. As defesas de FARIDE MARQUES JÚNIOR
e FLAVIO PEREIRA LIMA alegaram em resposta a acusação à inépcia da acusação, por falta de provas da participação direta
dos acusados, em virtude da fraude verificar-se em setor diverso do que o acusado exercia qualquer função, bem como falta de
individualização da conduta do agente, pugnando no mérito, pela absolvição sumária. DÉBORA CRISTINA PEREIRA alegou,
igualmente, a inépcia de acusação, por inexistência de provas da participação direta da acusada nos feitos, solicitando, por
fim, no mérito a improcedente a ação penal. ADRIANO PINA ALVES, por sua vez, alegou inépcia de acusação, por falta de
individualização a conduta do agente bem como requereu perícia grafotécnica, e no mérito requereu a absolvição sumária. A
defesa de MARCOS DE FREITAS, ao seu turno, alegou inépcia à acusação, por falta de individualização da conduta do agente,
bem como requereu registros de correição interna do Ciretran, pesquisa e histórico do condutor Doriedson do Prado Santos e
envio da cópia do procedimento instaurado na Corregedoria de Polícia Cível de São Paulo, pugnando, no mérito pela absolvição
sumária. LUIZ GUSTAVO PRADO VIDOLIN alude também à inépcia à acusação, por falta de individualização da conduta do
agente e ainda requer registros de correição interna do CIRETRAN, pesquisa e histórico do condutor Doriedson do Prado
Santos, Raimundo Almeida dos Santos e Denisvan Coelho Cava e envio da cópia do procedimento instaurado na Corregedoria
de Polícia cível de São Paulo e, no mérito pela absolvição sumária. Por fim, a defesa de DARCY FRANCISCO AQUINO reitera
os termos da defesa preliminarmente acostada, aduz a inépcia da acusação, o desmembramento do feito para deslindes do
caso, e, ainda, pleiteou pela suspensão do processo até que o Tribunal se manifeste acerca do Recurso em Sentido Estrito
anteriormente interposto, bem como requereu a perícia grafotécnica, e no mérito a absolvição sumária. O i. Representante do
Ministério Público manifestou-se às fls. 2179/2196. É o relatório. DECIDO Passo à análise das preliminares arguidas pelas
Defesas: A análise das formalidades da inicial acusatória foi objeto da decisão de fls. 2200/2208. Naquela ocasião constatouse que a denuncia descreve o fato tido como criminoso e individualiza a conduta de cada um dos acusados, possibilitando o
entendimento e exercício da ampla defesa. A inépcia da denúncia somente poderia ser acolhida uma vez demonstrada deficiência
a impedir a compreensão da imputação em flagrante prejuízo à defesa, o que não se verifica, nos presentes autos. Fica, pois,
afastada a preliminar de inépcia da inicial acusatória. A tese de ausência de justa causa para o exercício da ação também não
prospera. Há prova da materialidade do crime e indícios de autoria apta a demonstrar a ocorrência, ao menos em tese, do
crime relatado na denúncia, que vem está lastreada em documentos. Desta forma, ao contrário do alegado, a ação penal está
hígida a prosseguir não sendo o caso de se trancamento ou suspensão. Por fim, quanto à alegada suspensão do processo,
verifico que inexiste qualquer recurso interposto nos autos, com efeito suspensivo. Consigno, por oportuno, que conforme se
verifica a fls. 2202 o recurso apresentado às fls. 2019/2041, teve segmento negado. Posto isto, o recebimento da denúncia
deve ser mantido, designando-se audiência de instrução, uma vez que se fazem presentes às condições e pressupostos da
ação, havendo justa causa para a persecução penal, inexistindo hipótese do artigo 395 do Código de Processo Penal a ensejar
a rejeição liminar, ou previstas no artigo 397 do mesmo diploma legislativo que pudesse fundamentar absolvição sumária, dos
acusados. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2019, às 10:00 horas, intimando-se o
réu, com a cientificação de que será interrogado nesta data, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e
pela Defesa. Anote-se que, nos termos do art. 400, § 1º, do C.P.P., poderá ser dispensada a oitiva das testemunhas de mero
antecedentes, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações por escrito. Sem prejuízo, adeque-se o rol de testemunhas
com a correta qualificação e se residentes fora da Comarca expeça-se carta precatória para oitiva. No mais, deverá a Serventia
tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que
os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência. - ADV: VANESSA FERREIRA (OAB 343601/SP), VINYCIUS
HERRERA VERAS (OAB 338789/SP), GABRIELA SAYURI KAWAGOE (OAB 259996/SP), VALTER AUGUSTO FERREIRA (OAB
99709/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP),
MARILÉIA DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 228391/SP), RICARDO ALMEIDA DA SILVA (OAB 180738/SP), RODNEI CESAR DE
SOUZA (OAB 137586/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 0009036-26.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Taniel Marcos de
Souza - A Defesa deverá se manifestar sobre o cálculo de fls. 124, no prazo legal. - ADV: HAILA SHELI DE CASTRO LESSA
OLIVEIRA (OAB 337798/SP)
Processo 1500313-52.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERICLIS SCHNEIDER MONTEIRO
- Vistos. Certidão retro: Intime-se a defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de destituição e eventual reconhecimento de abandono de causa, com aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de
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