TJSP 14/12/2018 - Pág. 1263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2718
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de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Com a implantação do Sistema Financeiro Nacional pela Lei
4.595/1964, estabeleceu-se um sistema financeiro público-institucional, integrado pelo Conselho Monetário Nacional, Banco
Central, Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e demais instituições financeiras públicas, e
um sistema financeiro privado, composto pelas instituições financeiras públicas não federais e demais instituições financeiras
públicas e privadas. No aspecto fiscalizatório, a Lei 4.595/1964 estabeleceu mecanismos rígidos de controle a cargo do Banco
Central, como adiante se detalhará, e, em seu art. 45, determinou: Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as
privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central do Brasil ou à liquidação
extrajudicial. Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar
concordata. Em termos estruturais, a principal e mais relevante inovação da Lei 4.595/1964 foi a de dotar o País, pela primeira
vez, de um sistema financeiro, assim entendido como um conjunto de órgãos atuando de maneira coordenada para alcançar um
objetivo comum, desde então já definido, no seu art. 2º, como o do atingimento do progresso econômico e social do País. (os
grifos não constam do original). Portanto, com certeza, pelos conceitos lançados, o cessionário não pertence ao Sistema
Financeiro Nacional. Mais ainda, nos termos da Lei nº 4.595/64, mais precisamente no seu artigo 10, dentre das competências
privativas do Banco Central do Brasil, está a de exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades
previstas. Ora, como o cessionário não pertence ao Sistema Financeiro Nacional não está sujeito à fiscalização do Banco
Central do Brasil, não podendo, portanto, ter qualquer prerrogativa inerente àquele que pertence a tal Sistema. Com a criação
do Conselho Monetário Nacional, lhe foi atribuída a tarefa de formular a política da moeda e do crédito, como previsto na Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, objetivando o progresso social e econômico do País. Ora, como o cessionário não pertence
ao Sistema Financeiro Nacional, não está obrigado aos objetivos traçados, acima identificados e, portanto, não pode ser titular
de qualquer benesse oriunda do mencionado Sistema. Não pode ser olvidado, também, que as instituições financeiras,
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, têm tratamento referente ao denominado PDD - provisão de devedores duvidosos
diverso de qualquer outra entidade não integrante do mesmo Sistema Financeiro Nacional. Além do mais, nos termos do artigo
18 da mesma Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil, o que não ocorreu, de modo idêntico, no caso do cessionário. Até porque, o Banco Central do Brasil, no
exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as Instituições Financeiras, coibindolhes os abusos com a aplicação da pena nos termos da referida Lei. Na espécie, não são cedíveis os acessórios do crédito, no
tocante a encargos exclusivos daqueles que pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, pois decorrem da natureza do vínculo
obrigacional de que ele deriva, no caso, especificamente, de lei especial, que foi recepcionada na ordem jurídica pátria como Lei
Complementar. Por ser de relevância, na espécie, merece a citação do insuperável Mestre Orlando Gomes, na obra denominada
Obrigações, atualizada pelo douto e culto Edvaldo Brito, 17ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, página 249. No
capítulo referente à Cessão de Crédito, no tocante à proteção do devedor, bem registra que: Não participa o devedor da cessão
de crédito, visto que seu consentimento é dispensável, mas, apesar de não ser parte do contrato, este não lhe é indiferente. A
substituição do credor importa mudança de destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor originário, deve fazer o
pagamento a quem lhe tomou o lugar. A esta pessoa é transmitida o poder de sujeição inerente ao direito de crédito. Trata-se,
desse modo, de fato que o interessa. Por isso, algumas regras são ditadas no propósito de protegê-lo (os grifos não constam do
original). Como bem entendeu o Mestre Orlando Gomes, no texto acima lançado, a substituição do credor importa mudança de
destinatário da prestação. No caso em apreço, este destinatário não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e, portanto, por
ser de rigor, deve ser aplicado o Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, que dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras
providências. Trata-se de condições personalíssimas do cedente que não autoriza o cessionário a se valer de disposições
excepcionais de situação pessoal do mesmo cedente. O aqui decidido, contrario sensu, está em plena consonância com o
disposto na já citada Súmula 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ou seja, As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integrem o sistema financeiro nacional. Ora, como o cessionário não faz parte integrante do Sistema Financeiro Nacional, está,
em consequência, sujeita às disposições do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933. (...) Este Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em v. Acórdão de relatoria do Douto e Culto Desembargador Cauduro Padin, proferidos nos autos do
recurso de agravo de instrumento nº 7.317.015-5, decidiu que, após a cessão de crédito pela Instituição Financeira, os encargos
contratuais não podem ultrapassar aqueles permitidos aos particulares nos negócios jurídicos em geral. In verbis: Execução.
Confissão de dívida. Aditamento. Cessão de crédito a empresa particular. Prevalência dos pactos e encargos contratuais
anteriores à cessão. Após a cessão, os encargos não podem ultrapassar aqueles permitidos aos particulares nos negócios
jurídicos em geral. Abatimento dos valores pagos já considerado. Recurso provido em parte. Agravo de Instrumento nº 7.317.0155, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Cauduro Padin, j. 15/04/2009. (o grifo não
consta do original) (...) Nessas condições, a contrario sensu do que sumulado no verbete nº 596-STF, acima aludido, na espécie
em exame, não se cuidando de instituição financeira autorizada a funcionar legalmente pelo Banco Central do Brasil, aplicável é
a denominada Lei de Usura, razão pela qual a taxa de juros deve obedecer à limitação estabelecida em seu art. 1º. (REsp
330845/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 322) (os grifos
não constam do original) O tema não é novo, tendo esta relatoria já enfrentado a questão, em 2007, relativa a empresa
securitizadora, neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, registrando a seguinte ementa, a saber: AÇÃO DE
COBRANÇA CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS COMPANHIA SECURITIZADORA ENTIDADE
NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por
instituição financeira à companhia de securitização devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim,
no caso específico, a partir das datas dos respectivos vencimentos dos contratos em questão, tendo em vista que as companhias
securitizadoras não são instituições financeiras, não integrando, portanto, o Sistema Financeiro Nacional, mostras-se totalmente
inadequado permitir que aquelas, como cessionárias de créditos bancários, tenham a prerrogativa de promover a cobrança de
encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. O Sistema
Financeiro Nacional é constituído, nos termos da lei (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), basicamente, pelo Conselho
Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e
das demais instituições financeiras públicas e privadas, sendo que, para os efeitos da referida Lei (4.595/64), as instituições
financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. A Apelada (empresa
securitizadora) não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e nem é fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Decisão em
consonância com sentido do verbete sumular número 596 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido.
AÇÃO DE COBRANÇA CESSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COMPANHIA SECURITIZADORA - ENTIDADE NÃO INTEGRANTE
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJSP A correção monetária, no caso
em tela, a partir das datas dos respectivos vencimentos dos contratos em apreço, deve ser calculada pela variação da Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º