TJSP 14/12/2018 - Pág. 1262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2718
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Justiça, proveniente de julgamento em sede de recursos repetitivos, concretizando-se na súmula de nº 539. Evidentemente, a
exigência se deu pela realização de quatro instrumentos contratuais com sucessivos aditamentos, os quais se realizaram até o
ano de 2003. Sobreleva, por certo, a vontade das partes durante todo o desenvolvimento contratual que, agora, a massa falida
da empresa securitizadora pretende desprezar. Tal premissa demonstra o sério equívoco em se procurar desprezar os extratos
bancários, os quais constituem, no caso, os únicos documentos demonstrativos da evolução dos encargos contratuais, servindo
de base aos aditamentos. E, com consequências ainda mais profundas no que se refere aos encargos praticados, incumbe
verificar que a autora assumidamente não se reveste da condição de instituição financeira, constituindo-se na forma de empresa
securitizadora cessionária de créditos do Banco Santos, como claramente se constata dos instrumentos de cessão (v.g. a fls.
275). As instituições de securitização não são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e não se sujeitam à regulamentação
do Banco Central do Brasil. Claro está que os instrumentos de cessão de créditos realizados se valeram da regular consolidação
dos créditos oriundos do Banco Santos, incorporando validamente todos os encargos bancários até então praticados. Não há
dúvida de que a cessão do crédito em nada desnatura os antigos encargos impostos pela instituição financeira cedente,
revelados pelos extratos bancários. O que não se admite é que a imposição de encargos típicos de instituição financeira se
protraia para o período posterior à cessão. Neste sentido, sólida é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, consoante acórdão proferido na apelação de nº 1004179-18.2014.8.26.0309, da relatoria do eminente Desembargador
Roberto Mac Cracken, cujos trechos relacionados à matéria peço vênia para transcrever, inclusive pelas referências a outras
decisões com idêntico vetor: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine
que os créditos cedidos por Instituição Financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a
mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de
encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos,
securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança
de qualquer natureza não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo
Decreto nº 22.626/33. Ônus da sucumbência invertidos. Recurso de apelação parcialmente provido (grifei). (...) Em detalhe, o
autor da ação de execução, em razão de cessão de crédito formalmente noticiada (fls. 155/156 destes autos) passou a ser
LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Apresenta a documentação de
fls. 168/227 destes autos. Nesse contexto, com todas as vênias, é patente que o cessionário (LIVORNO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), entidade não integrante do Sistema Financeiro
Nacional, não pode cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de Instituição Financeira, como, in casu, o
Banco cedente. Desta forma, em nenhum momento, com a cessão operada, foram transmitidas as prerrogativas que têm as
Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do verbete da Súmula nº 596 do Excelso Supremo Tribunal
Federal, a saber: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional STJ- EDcl no REsp
132.877/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., j. 16/12/1997, DJ 25/02/1998, p. 130. (...) A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, que dispõe sobre a política e as instituições financeiras, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá
outras providências, oferece a constituição do Sistema Financeiro Nacional ao qual o cessionário não pertence. O artigo 4º da
referida Lei nº 4.595/64, com precisão, estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional, não sendo o cessionário
alcançado, pela sua natureza jurídica, por qualquer uma de suas diretrizes, ou seja, o referido artigo 4º não se aplica ao
cessionário. Portanto, este não pode receber, com as mesmas características, créditos originários de empresa integrante do
Sistema Financeiro Nacional. Em caso bastante semelhante ao presente, de rigor destacar que esta Colenda 22ª (Vigésima
Segunda) Câmara de Direito Privado, em recentíssimo julgamento, data de 07 de agosto de 2014, apelação nº 000738622.2012.8.26.0597, que contou com a participação dos Nobres e Cultos Desembargadores Matheus Fontes e Fernandes Lobo,
tendo atuado como Relator o subscritor do presente, em que são partes Niege Monteschi ME, Niege Monteschi e o Fundo de
Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, bem decidiu que: EMBARGOS À EXECUÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS - EXEQUENTE-CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que,
mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira
a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários.
Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva
das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Recurso de apelação provido. (...) Mais ainda, no recurso de
apelação nº 0001561-69.2011.8.26.0262, no qual se controverte questão também análoga à presente, esta Colenda 22ª
(Vigésima Segunda) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu, em recente
julgamento, por maioria de votos, datado de 09/10/2014, que: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA
DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEQUENTE-CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de
registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição
financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos
bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é
exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação
extrajudicial (falência administrativa) e massas falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de
ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33. Recurso de apelação parcialmente provido (grifei). Nessa esteira, deve
ser registrado o entendimento do Ilustre Professor Sidnei Turczyn, in O Sistema Financeiro Nacional e a Regulação Bancária,
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, página 129/131, que, ao ensinar a respeito da abrangência do Sistema
Financeiro Nacional, bem deixa registrado: Quanto ao âmbito de abrangência da nova lei, o art. 17 da Lei 4.595/1964 definiu
como instituição financeira (e, portanto, sujeita aos efeitos dessa legislação específica) as pessoas jurídicas ou privadas que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Estabeleceu, mais, que as
instituições financeiras nacionais somente poderiam funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central ou
mediante decreto do Poder Executivo, quando estrangeiras. Sem caracterizá-las como instituições financeiras, a Lei 4.595/1964
submeteu ao seu regime, no que coubesse, as bolsas de valores, as companhias de seguros e de capitalização, as sociedades
que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro (mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por
outra forma) e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a
compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços
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