TJSP 13/11/2018 - Pág. 2641 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
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A PARTIR DA MAIORIDADE E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 269, IV,
CPC, PREJUDICADA AAPELAÇÃO DA AUTORA. 1. Sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais
fundada emabandonoafetivoe material. Recurso da autora. 2. Hipótese em que deve ser reconhecida, de ofício, aprescriçãotrienal
do art. 206, § 3º, V, CC. Questão de ordem pública. 3. Prazo prescricional que teve início com a maioridade da autora e extinção
do poder familiar. A ação deinvestigaçãodepaternidadeé meramente declaratória, e não obsta a fluência do prazo prescricional
para ação indenizatória. Tanto é assim, que a autora cumulou a ação deinvestigaçãodepaternidadecom o pedido de alimentos.
Precedentes. 4. Extinção do feito, de ofício, com fulcro no art. 269, IV, CPC, prejudicada a apelação da autora. (TJSP APL
40047642020138260320 SP 4004764-20.2013.8.26.0320 Julgamento em 25/08/2015 Relator Alexandre Lazzarini) Apelação Direito de família - Ação indenizatória porabandonoafetivo Prazo prescricional de três anos que flui a partir da maioridade da
descendente -Prescriçãocaracterizada - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;Apelação 1003842-46.2015.8.26.0292;
Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017) PRESCRIÇÃO- Indenização por danos morais -Abandonoafetivopelo
genitor Prazo prescricional de pretensão de reparação civil de três anos - Artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil
Maioridade civil alcançada em 04.03.2004 - Ação distribuída em setembro de 2016 Autora que tinha conhecimento de ser o réu
o seu genitor desde o seu nascimento - Ação investigatória depaternidadeque não obsta a fluência do prazo da pretensão
indenizatória -Prescriçãotrienal reconhecida Sentença confirmada RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação 100103577.2016.8.26.0111; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data
do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 08/11/2017) In casu, o requerente completou a maioridade civil em 01/12/1995 (fl.
10), e tem conhecimento, segundo a inicial, da identidade de seu pai biológico desde os seus 17 anos, porém, ajuizou a presente
ação somente em 13/05/2014, ou seja, quase vinte anos após o marco inicial do prazo prescricional, o que impõe o
reconhecimento daprescriçãoe, por consequência, a extinção do feito. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) reconhecer a relação de paternidade entre o autor e o requerido
Milton Santiago Filho, excluindo-se a paternidade requerido Francisco Sales Bento da Silva. Com o trânsito em julgado,
determino que sejam efetuadas as retificações no Assento de Nascimento do autor para fazer dele constar a paternidade de
Milton Santiago Filho, bem como os avós paternos e a exclusão de Francisco Sales Bento da Silva como genitor. Expedindo-se
o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil em que se encontra o nascimento (fl.10); b) reconhecer a
prescrição da pretensão indenizatória. Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, no caso, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de
15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP), JOÃO CARLOS VALIM
FONTOURA (OAB 244165/SP)
Processo 1009180-16.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Vanessa Mesquita Ferreira
Santos e outros - Fica deferido prazo de 30 dias, conforme solicitado. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009180-16.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Vanessa Mesquita Ferreira
Santos e outros - 1. Em preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e
deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. P. e int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009718-26.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.G.M. - - K.F.G.M. - - L.F.G.M. Vistos. Efetive-se pesquisa via SIEL na tentativa de localização de endereço(s) do(s) requerido(s). Com a vinda, manifeste-se o
interessado, no prazo legal. Int. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 1010142-05.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S.S. - - P.H.S.S. - Vistos.
Despacho somente nesta data ante o acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Converto o julgamento em diligência para que
a Serventia certifique o decurso de prazo para contestação. Após, tornem para sentença. Int. - ADV: VANESSA CANTON SILVA
(OAB 278865/SP)
Processo 1010250-34.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - I.D.E.R. - C.M.O.E. - 1. Em preparação ao
saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. 2 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem
pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. P. e int. - ADV: CAROLINA AKEMI SATO MORITA (OAB 255077/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010622-80.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.M.A. - Vistos. Efetive-se pesquisa via SIEL na
tentativa de localização de endereço(s) do(s) requerido(s). Com a vinda, manifeste-se o interessado, no prazo legal. Int. - ADV:
ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/SP)
Processo 1010845-04.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.G.P. - Vistos. Ante a diretriz
trazida no art. 694 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2019 às 14:30h, intimando-se as partes, através
de seus patronos, para comparecimento. Intime-se o autor por carta, eis que assistido pela Defensoria Pública. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP)
Processo 1011929-35.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.S. - E.P.S. - -Retro: à réplica. - ADV: LUIS
BARROS SILVA (OAB 13797/AL), DENISE AGUIAR GIUNTINI DE LAURENTYS CAMARGO (OAB 154211/SP)
Processo 1012429-43.2014.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Fixação - E.N.S. e outro - Vistos. Efetive-se pesquisa
via SIEL na tentativa de localização de endereço(s) do(s) requerido(s). Com a vinda, manifeste-se o interessado, no prazo legal.
Int. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB 254910/SP)
Processo 1012902-29.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.A. - Vistos. Cite-se o requerido por edital,
com prazo de 30 dias. Decorridos e sem manifestação, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único do Código de Processo
Civil, desde logo nomeio curador ao requerido citado por edital o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da
nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado, ofertando contestação. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º