TJSP 13/11/2018 - Pág. 2640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
2640
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4
- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 5 - O(a-s) advogado(a-s) constituído(a-s) deverá(ão) providenciar o comparecimento de
seu(s) constituinte(s) em audiência, independente de intimação pessoal. 6 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho
em 30% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias,
exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para
que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do
alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. 7 - Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício,
arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir da citação.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como
mandado/carta precatória conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Int - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1008321-29.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.E.C.M. - Vistos. Cumpra-se o
Venerando Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para afastar a incidência da pensão alimentícia
sobre as verbas rescisórias e as de caráter indenizatório. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: CELIA
MASSUMI YAMASHITA KATER (OAB 70378/SP)
Processo 1008353-73.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.L.S.F. - EVARISTO ESTEVES
FERNANDES JUNIOR - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que informe se concorda com a
contraproposta de fls. 61, no prazo de 48 horas. Decorrido com ou sem manifestação, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV:
LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK (OAB 104274/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP)
Processo 1008836-64.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.E.S.M. - F.S.P.M. - Vistos. Ante a diretriz trazida
no art. 694 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28/02/2019 às 14:30h, intimando-se as partes, através de seus
patronos, para comparecimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA BATISTA (OAB 249698/SP), CECILIA APARECIDA
SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1008847-98.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.R.O. - M.C.R.O. - V.O.F. Vistos. Oficie-se na forma requerida à fls. .80, item 3 e fls. 94, item 2. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão
e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade,
comprovando-se nos autos o protocolo. Após as determinações atendidas, inclusive no tocante à resposta dos oficios, nova vista
ao Ministério Público. Int. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP), HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 1008882-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - I.C.C.O. - J.R.W.R. - À
Requerente, apresentar contra razões ao recurso adesivo, no prazo legal. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/
SP), EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA (OAB 386859/SP)
Processo 1009090-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.L.P.S. - M.S.F. e outro Vistos. Compulsando os autos observo que na r.Sentença constou erroneamente no dispositivo o nome do advogado ao invés
do nome do pai biológico, de forma que, nos termos do art. 494, I do CPC, verificado o erro material, passa a r.Sentença de
fls.164/167 a ter a seguinte redação: Vistos. MARCEL LUIZ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, promoveu “ação negatória
de paternidade c.c. Declaração de paternidade e indenizatória por dano moral” em face de MILTON SANTIAGO FILHO, aduzindo,
em síntese, ter nascido em 1977, ter sido reconhecido como filho por Francisco Sales Bento da Silva, após este ter casado com
sua mãe em 1983. Refere que, quando tinha 17 anos, soube que Francisco não era seu pai biológico. Afirma ser filho biológico
do requerido, mas este, por anos, o desprezou, recusando-se a assumir sua paternidade. Relata que, em 2013, procurou a
Defensoria Pública, ocasião em que foi feito exame de DNA, que confirmou que o requerido é seu pai. Aduz que Francisco está
de acordo com a negatória de paternidade. Alega que o abandono por parte do requerido lhe causou danos de ordemmoral.
Postula, assim, a procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor
equivalente a de 216 salários mínimos. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 07/25). A decisão de fl. 27 concedeu
a gratuidade judiciária ao requerente e determinou a emenda da inicial para inclusão do pai adotivo no polo passivo. Emenda à
fl. 30. Devidamente citado (fl. 57), o requerido Milton contestou a inicial (fls. 65/72), alegando preliminarmente,prescrição. No
mérito, argumentou ausência de danos morais, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação em valor
menor. Juntou documentos (fls. 73/82). Houve réplica (fls. 87/91). Manifestação do Ministério Público à fl. 95. Foi designada
audiência de conciliação, prejudicada pela ausência do requerido Francisco (fl. 101). As partes especificaram as provas que
pretendiam produzir. Realizou nova audiência, na qual o requerido concordou com o reconhecimento da paternidade, porém
sem condenação por danos morais, com o que o requerente não assentiu (fl. 141). Pela decisão de fl. 152 foi indeferido o pedido
de oitiva de testemunha e determinado que as partes se manifestassem sobre a prescrição. Apenas o requerido Milton se
manifestou (fls. 155/158). Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, por não haver necessidade de produção de outras provas. Os pedidos são
parcialmente procedentes. Não há controvérsia acerca da relação de paternidade entre o autor e o réu Milton, que está
comprovada pericialmente, conforme laudo de fls. 13/22. Assim, de rigor a exclusão da paternidade em relação ao requerido
Francisco Sales Bento da Silva e a declaração da paternidade em relação ao requerido Milton Santiago Filho, com as devidas
retificações no registro de nascimento do requerente. Já no que concerne ao pedido de dano moral, o pedido não procede.
Justifico. Nas ações de reparação civil pordanomoral, ainda que fundamentadas noabandonoafetivo, constituem mera pretensão
indenizatória, possuindo, portanto, caráter econômico e se sujeitando às regras deprescriçãodo Código Civil. Aplica-se, assim, o
artigo 206, §3º, inciso V, do referido diploma legal, segundo o qual prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Ainda, da inteligência dos artigos 197, inciso II e 1.630 do Código Civil, nota-se que o termo inicial do prazo deprescriçãopara a
reparação civil porabandonoafetivose dá com o implemento da maioridade e, concomitantemente, com a extinção do poder
familiar. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ABANDONO AFETIVOE MATERIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DAPRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, CC. TERMO INICIAL
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