TJSP 02/10/2018 - Pág. 578 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
578
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à
autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: EDUARDO MASSAGLIA (OAB 207290/SP),
LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1001668-36.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.F.L.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente,
ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB
185699/SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1001686-57.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.R.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à
autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: FABIANO LERANTOVSK (OAB 208870/SP),
LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1001708-86.2016.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.F.E. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize
imediatamente, à autora, uma vaga por meio período, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei 8069/90. Em razão da sucumbência reciproca
fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação acima, atualizado
na proporção de 50% para cada parte respeitada a gratuidade processual deferida a autora. Submeto a presente decisão ao
reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: CARLA FONTES DOS SANTOS (OAB 284091/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO
(OAB 185699/SP)
Processo 1001721-17.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.B.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à
autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP),
CLAUDIA REGINA CRUZ DA SILVA (OAB 158927/SP)
Processo 1001862-36.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.T.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente,
ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Submeto a presente decisão ao reexame
necessário. P. R. I.C. - ADV: VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP), LUIS GUSTAVO
ZARPELON (OAB 201061/SP)
Processo 1001876-20.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - R.L.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente,
ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
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