TJSP 02/10/2018 - Pág. 577 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: CLAUDIA REGINA CRUZ DA SILVA (OAB 158927/
SP), LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1001244-91.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - V.V.S.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à
autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Arbitro os honorários advocatícios
da Procuradora nomeada, no teto do Convênio. Após, o trânsito em julgado expeça-se certidão. Na hipótese de interposição de
recurso, antes da remessa ao Egrégio Tribunal, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários parciais. Sem
prejuízo, caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega na OAB. Fixo os honorários advocatícios, devido
à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação acima.
Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: EDUARDO MASSAGLIA (OAB 207290/SP), ANDRÉA
DIAS FERREIRA (OAB 162906/SP)
Processo 1001246-61.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.S.J. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à
autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: FABIANO LERANTOVSK (OAB 208870/SP),
LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP)
Processo 1001258-75.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - D.A.O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à
autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO DOS SANTOS
(OAB 289739/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
Processo 1001300-27.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize
imediatamente, ao autor, uma vaga por meio período, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Em razão da sucumbência reciproca
fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ora reformado, nos termos da fundamentação acima, atualizado
na proporção de 50% para cada parte respeitada a gratuidade processual deferida ao autor. Submeto a presente decisão ao
reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP), CLAUDIA REGINA CRUZ DA SILVA
(OAB 158927/SP)
Processo 1001383-43.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.N.L. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente, à
autora, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 39488/SP),
LUIS GUSTAVO ZARPELON (OAB 201061/SP)
Processo 1001569-66.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Seção Cível - W.S.O. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para determinar que o requerido disponibilize imediatamente,
ao autor, uma vaga por período integral e de forma contínua, apenas enquanto houver comprovada necessidade desse serviço,
inclusive durante o período de recesso escolar, na creche apontada na inicial, ou noutra, desde que bem próxima de sua
residência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento do autor para estabelecimento de ensino diverso,
assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia, nos
termos da fundamentação acima. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8069/90. Fixo os honorários advocatícios,
devido à parte autora, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ora reformado, nos termos da fundamentação
acima. Submeto a presente decisão ao reexame necessário. P. R. I.C. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB
185699/SP), SAMUEL JHONATAS DE OLIVEIRA (OAB 339528/SP)
Processo 1001575-73.2018.8.26.0526 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.C.V. - Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º