TJSP 26/09/2018 - Pág. 2473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2667
2473
Condominio Edificio Bristol - Jiomar Barreto de Oliveira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICIÍPIO DE SÃO VICENTE - Viva Leilões - Vistos. Fls. 531/545: Diante das certidões de objeto e pé expedidas pelo
Ofício da Fazenda Pública desta Comarca as quais comprovam a exigibilidade do crédito (R$114.308,92) e tendo em vista o
decidido no v. Acórdão de fls. 497/504 que reconheceu a preferência legal do crédito fiscal sobre os demais credores, anote-se
a serventia na capa dos autos e no sistema. No mais, cumpra a serventia integralmente o determinado as fls. 525 intimando-se
a gestora de leilões nomeada, por e-mail, a designar novas datas para o praceamento do imóvel penhorado. Intime-se. - ADV:
DANIELLE DA ROCHA CORREA CURY (OAB 125865/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), MARÍLIA RUFINO
GARCIA GAZAL (OAB 242395/SP), ALETHEA CARVALHO LOPES (OAB 270813/SP), ROBERTO PEREIRA DE CARVALHO
(OAB 126753/SP)
Processo 0003939-62.2003.8.26.0590 (590.01.2003.003939) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiza de
Barros Ricardo - Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A) - Vistas dos autos à parte interessada para: retirar,
em 05 dias, o mandado de levantamento expedido em favor do Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A), no
valor de R$ 89.189,95, expedido às fls.1291 - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), ALEXANDRE FERREIRA
(OAB 110168/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003939-62.2003.8.26.0590 (590.01.2003.003939) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiza de
Barros Ricardo - Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A) - Vistas dos autos à parte interessada para: retirar,
em 05 dias, o mandado de levantamento expedido em favor do Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A),
no valor de R$ 10.700,99, expedido às fls.1292. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 0003939-62.2003.8.26.0590 (590.01.2003.003939) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiza de
Barros Ricardo - Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A) - Vistas dos autos à parte interessada para: retirar,
em 05 dias, o mandado de levantamento expedido em favor do Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A), no
valor de R$ 9.771,39, expedido às fls.1293. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO
AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 0003939-62.2003.8.26.0590 (590.01.2003.003939) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiza de
Barros Ricardo - Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A) - Vistas dos autos à parte interessada para: retirar,
em 05 dias, o mandado de levantamento expedido em favor do Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A), no
valor de R$ 1.751,19, expedido às fls.1295. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI
(OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003939-62.2003.8.26.0590 (590.01.2003.003939) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Luiza de
Barros Ricardo - Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A) - Vistas dos autos à parte interessada para: retirar,
em 05 dias, o mandado de levantamento expedido em favor do Banco do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/A), no
valor de R$ 7.001,44, expedido às fls.1294. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI
(OAB 261030/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0004076-83.1999.8.26.0590 (590.01.1999.004076) - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO Adriano Torresi - - Americo Silva - - Antonio Rodrigues Lima Filho - - Avelino da Costa - - Jose Correia de Andrade - - Bernardino
Claudino da Silva - - Carlos Lorenzo Diz - - Cicero Barbosa de Oliveira - - Cleria Pereira Carret - - Diomedes Severino de Oliveira
- - Helgar Pereira Carrett (sucessor de Cléria Pereira Carret) - - Lorena Carret de Lima (sucessora de Cleria Pereira Carret)
- - Fabricio Souza Carrett (sucessor de Cleria Pereira Carret) - - Sibele Coelho Carrett da Silva(sucessora de Cleria Pereira
Carret) - - Marcelo Coelho Carrett(sucessor de Cleria pereira Carret) e outros - Inss - Fica a parte autora intimada que o Alvará
encontra-se disponível para impressão, pelo prazo de 15 dias. - ADV: NATALIE ANDRADE HORTAS (OAB 244982/SP), NILTON
SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18423/SP)
Processo 0006693-93.2011.8.26.0590 (590.01.2011.006693) - Procedimento Comum - Maria José Santos de Araujo Instituto Nacional do Seguro Social - INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento na perícia agendada
pelo perito Dr. JOSÉ LUIZ MENDES COLMENERO para dia 04 de outubro de 2018, às 10:00 horas em seu consultório, no
endereço sito à Rua Joaquim Távora, n. 201, Vila Mathias, em Santos/SP., CEP: 11.075-300 - Boqueirão, Santos, SP. Intime-se
ainda a parte autora, para que leve no dia da perícia: 1º) Os últimos relatórios médicos que ainda não constam do processo; 2º)
As receitas das medicações em uso; 3º) Os exames que comprovam a sua doença e não fazem parte ainda do processo. 4º)
Ciente e concordante que poderá ser fotografada para utilização de registros visuais no laudo. Ficam as partes intimadas pela
imprensa, através de seu patronos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei - ADV: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR (OAB 147396/SP), HANNAH MAHMOUD CARVALHO (OAB 333028/SP),
IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP)
Processo 0006769-69.2001.8.26.0590 (590.01.2001.006769) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Adilson Carlos de
Oliveira - - Anibal Martinez - - Celso Carneiro - - Daniel Pereira de Souza - - Jose Carlos dos Santos - - Jose Roberto dos Santos
- - Joao Rodrigues - - Antonio Carlos Soares - - Nelson Aparecido de Oliveira - - Furlebe Narciso Costa - - Gilberto Amancio
da Silva - - Valdevino Venancio Martins - Instituto Portus de Seguridade Social - Observo que o patrono do réu, através de sua
estagiária de direito (fls. 1329), procedeu à carga rápida destes autos, tendo-os devolvido, porém, após o decurso do prazo legal.
Considerando-se que a devolução se deu no imediato dia seguinte, pela manhã, deixo de tomar providências mais drásticas
a respeito. Aguarde-se, assim, eventual manifestação, nos termos da intimação de fls. 1326. Decorridos, tornem ao Arquivo.
Intimem-se. - ADV: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO (OAB
137266/RJ), SÉRGIO CASSANO JÚNIOR (OAB 88533/RJ), ISABELLA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 104051/RJ), KÁTIA
HELENA FERNANDES SIMÕES AMARO (OAB 204950/SP), GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA (OAB 182913/SP)
Processo 0007881-10.2000.8.26.0590 (590.01.2000.007881) - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Teresa Cristina
Nascimento Pereira - - Carlinda Ramalho - - Edgard Barbosa da Silva - - Adenise Lins Barbosa - - Ana Maria Brito Mendonca
- - Glaucia Tereza G de Souza - - Esaine Maria Praxedes - - Esmael Natal Bastos Junior e outros - Unimed de Sao Paulo
Cooperativa de Trabalho Medico e outro - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Infere-se dos autos que foi
dado parcial provimento à apelação dos autores, apenas para condenar a ré ao pagamento das despesas médicas dos autores
no período em que o atendimento foi recusado, acrescidos de correção monetária desde o efetivo desembolso e de juros de
mora desde a citação, mantida no mais a r. sentença (sic-fls.817), bem como acolhidos os Embargos de Declaração dos autores
para condenar a AOJESP e a Unimed São Paulo Cooperativa de Trabalho solidariamente, à indenização pelos danos morais e
materiais, bem como restituição das mensalidades indevidamente cobradas, ficando expressamente rescindido o contrato de
prestação de serviços, a partir de setembro/2000, condenando também as rés ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários, na forma determinada na sentença. (fls. 1039). Cumpra-se o V. Acórdão. Transitado em julgado fls.
1139. Posto isso, intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo
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