TJSP 12/09/2018 - Pág. 1181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2657
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diversas que poderiam levar a outra solução do litígio. Por estas razões, acolho parcialmente os embargos de declaração
apenas para retificar o período de retenção dos ativos financeiros da ré/reconvinte pelos Advogados autores/reconvindos, que
se deu a partir de 2015 e não por sete (07) anos como constou. P.I. - ADV: ADRIANA LIMA DA CRUZ (OAB 307514/SP), EVELIN
ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB 190925/SP), DANIELA BUENO PAIVA MAGALHÃES (OAB 293798/SP), FÁBIO ALEXANDRE
NEITZKE (OAB 176018/SP)
Processo 1003433-02.2016.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo
Fernandes Melro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Recebo, conheço, mas não acolho os embargos de declaração opostos
pelo autor (págs. 112/115). Não houve contradição na decisão de págs. 106/107. O posicionamento contrário ao julgado mostra
nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo que deverá ser deduzido em sede adequada. Ressalte-se que a
suspensão também decorre do fato de que os Recursos Extraordinários apontados na decisão recorrida estão pendentes de
julgamento, o que reforça a manutenção da suspensão, ressaltando que o artigo 1.040 inciso III, do Código de Processo Civil
estabelece que: “Publicado o acórdão paradigma: (...) III- os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (...)”. Portanto, mesmo em relação aos
poupadores que não pretendam formalizar acordo, não há possibilidade de prosseguimento, porque será preciso aguardar
o julgamento definitivo dos recursos repetitivos nos quais se discutem sobre o direito ou não ao recebimento dos expurgos
inflacionários, além de critérios de incidência de correção monetária e juros remuneratórios e moratórios. Note-se que os defeitos
(erro material, omissão, contradição ou obscuridade) que autorizam embargos declaratórios devem estar contidos no próprio ato
judicial (sentença, decisão ou despacho) e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra
solução do litígio. Por estas razões, rejeito os embargos de declaração. P.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), FABIO NÉLIO PIZOLATTO (OAB 179141/SP)
Processo 1003642-68.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Sergio Rivera de Lara - - Maria Eunice
Carneiro dos Santos Alves - - Emilio Carlos Carneiro dos Santos Alves - - Joseane Kelly Barbosa Jacinto - - Neti Reis de Santana
Ferreira - - Oziel Geronimo da Silva - - Neusa Tavares do Amaral - - Robertino Moreira da Silva - - Rosangela Aparecida Cruz
da Silva - - Maria Regina Carvalho - - Celia Regina de Andrade - - Cristiano Carvalho Jacinto - - Gelson Andrade dos Santos - Maria de Lourdes de Lara Barbosa Martins - - Edgar Canuto da Silva - - Maria Jose Macena de Brito - - Maria Aparecida Freire
dos Sanos - Seculo Xxi Operadora de Turismo Ltda - - Gestur Consultoria e Gestao Em Operacoes de Turismo Ltda - - Pedro
Javier Martinez Jimenez - - Flor Margarita Martinez Jimenez - - Yara Domingas Ferrante Scaff - - Sergio Luis Anaga - Sergio
Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio
Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio
Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - - Sergio
Rivera de Lara - - Sergio Rivera de Lara - Ciência à parte autora sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço que ora se
junta, observando que havendo endereços ainda não diligenciados nos autos ou necessidade de nova consulta pelos sistemas
informatizados e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s),
especificando o pedido. - ADV: SERGIO RIVERA DE LARA (OAB 197185/SP)
Processo 1005411-43.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luiz da
Silva Borges Rezende - Moto Traxx da Amazonia Ltda - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, apenas para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 8.990,00 (oito mil novecentos e noventa
reais), corrigida monetariamente desde a data da compra, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1 % ao mês desde a citação,
corrigido monetariamente desde a prolação da sentença, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de restituição dos
valores desembolsados com condução. Sucumbente a ré em parte substancial, a condeno exclusivamente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do
CPC). P.I.C. - ADV: MARIANA VICENTE CAPELA (OAB 359520/SP), CAMILA LINHARES DE CASTRO (OAB 20559/CE)
Processo 1005546-89.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Mol (Brasil) Ltda. - Ipanema Comercial
Exportadora e Importadora Ltda - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação
de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o
recolhimento das respectivas taxas. - ADV: MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 276326/SP), RUBIANE SILVA
NASCIMENTO (OAB 265868/SP), CRISTINA WADNER D’ANTONIO (OAB 164983/SP)
Processo 1005765-68.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Islei Gonçalvez de Souza Motorola Mobility Com Prod Eletronicos Ltda - - Cnova Comércio de Eletrônicos S/A - Ponto Frio - Ante o exposto, nos termos
do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito do autor e julgo extinto o feito com
resolução do mérito. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
dos patronos das rés no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa (para cada um), observando-se a gratuidade da justiça
outrora concedida. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE (OAB 404162/
SP), ADRIANO DE SOUZA SILVA (OAB 403973/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1006041-36.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sanmell Administradora de
Consorcios Ltda - Karina Siqueira Wagner - - Gilberto Wagner - Vistos. Noticia o credor que o devedor cumpriu integralmente a
obrigação (págs. 56), razão pela qual, julgo extinta esta execução movida por SANMELL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA contra KARINA SIQUEIRA WAGNER e GILBERTO WAGNER, com fundamento no artigo 924 inciso II combinado com o
artigo 925, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas proceda a serventia com o necessário à baixa e arquivamento
do processo. P.R.I. - ADV: CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 188697/SP)
Processo 1008013-07.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Julio Barbosa - Banco BMG S/A
- Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e o faço com fulcro no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o autor, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. Isento, porém, do pagamento desses ônus
da sucumbência, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. P.I.C. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), LUCIANA LOUSADA FERREIRA COUTINHO (OAB
298900/SP)
Processo 1009454-23.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ivone Silva dos Santos - Banco Itaú
Bmg Consignado S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO
ajuizada por IVONE SILVA DO SANTOS contra BANCO BMG S/A, aapenas para reconhecer anulidade do contrato indicado na
petição inicial, em razão da inexistênciaderelaçãojurídicaentre as partes, bem como condenar o réu à restituição de todas as
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