TJSP 06/09/2018 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2654
1596
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2018
Processo 0004424-79.2015.8.26.0319 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Joilson Costa Dias Vistos. Fls. 08/09: Providencie-se a juntada de F.A. e certidões criminais e, após, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV:
EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 0004424-79.2015.8.26.0319 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Joilson Costa Dias - Vistos.Fls. 94 e
ss.: Providencie-se a juntada de F.A. e certidões criminais atualizadas e, após, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV:
EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 0004424-79.2015.8.26.0319 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Joilson Costa Dias - Vistos. Não
cumprida a transação penal de pg. 29 e 44, revogo o benefício, anotando-se. Pgs. 99 e segs.: Depreque-se à Comarca de
Marília - SP a citação do(a) ré(u) e a realização de audiência de suspensão do processo, mediante as condições de praxe (artigo
89, parágrafo 1º, II/IV, da Lei 9.099/95), devendo permanecer naquele Juízo, caso ocorra aceitação do benefício, até o término
do cumprimento do prazo de 02 (dois) anos. Int. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2018
Processo 0001040-06.2018.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública
- JOSÉ ROBERTO GRANADO - Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR
JOSÉ ROBERTO GRANADO, qualificado nos autos, como incurso no art. 50, da Lei das Contravenções Penais, à pena de 04
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime inicial semiaberto, além de multa de 15 (quinze) dias-multa, no
mínimo legal, deferido o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0002422-39.2015.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - Justiça Pública Luciano de Souza Cardoso - Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para
CONDENAR Luciano Souza Cardoso, qualificado nos autos, como incurso no art. 29, § 1º, inciso III e § 4º, inciso I, da Lei nº
9.605/98 à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de
direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e pagamento de prestação pecuniária no valor
correspondente a um salário mínimo a entidade pública da comarca e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser calculada sobre 1/30 do
salário mínimo em vigor à data dos fatos, deferido o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, expeca-se certidão de
honorários de advogado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 38), regularizem-se e arquivem-se. P. I. C. - ADV:
CRISTIANO CARRILLO VOROS (OAB 167351/SP)
Processo 0004101-40.2016.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública
- ROGÉRIO BATISTA VIEIRA - K R M - Republicando o r. despacho de pág. 146: Vistos. 1- Pg. 145: Diante da constituição de
defensor particular pelo réu, fica o(a) dativo(a) nomeado(a) à pg. 57, Dra. Talita Morelli, destituído(a) do encargo, expedindose a competente certidão de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do Convênio OAB/Defensoria. 2- Sem prejuízo,
deverá o patrono constituído, Dr. Roberval José Grandi, apresentar suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de
10 (dez) dias. Int. Nada Mais. - ADV: ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP), TALITA MORELLI (OAB 273716/SP)
Processo 0004920-45.2014.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - Justiça Pública - Anderson
Carneiro do Vale - V B N - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal e, assim, por infração ao disposto no art.
129, caput, do Código Penal, CONDENO o réu ANDERSON CARNEIRO DO VALE, R.G. n.º 52.990.450, filho de José Maria do
Vale e Joana Carneiro, à pena de TRÊS MESES e QUINZE DIAS DE DETENÇÃO. O regime inicial do cumprimento da pena é o
semiaberto. Tal réu poderá apelar em liberdade, vez que respondeu ao feito em liberdade no primeiro grau de jurisdição. Como
corolário da emissão do decreto supra, condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESP’s, “ex vi” do disposto no art. 4°,§ 9°,
alínea “a”, da Lei 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se,
nos termos do art. 15, inciso III, da CF, ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do ora condenado. P.R.I.C.
- ADV: LARISSA MARISE (OAB 214135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DIAS MORALES MALAGI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2018
Processo 0000461-92.2017.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Justiça Pública
- AILTON DE SOUZA MIRANDA - “Republicação sentença fls 95/98 Teor da Decisão: “Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Ramos dos
Santos Vistos.Dispensado o relatório ex vi do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ante a
acurada análise do quadro probatório presente nos autos, tem-se que PROCEDE a pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia, vez que os elementos probatórios são suficientes para alicerçar o decreto condenatório com a segurança e certeza
necessária e exigível. A materialidade da infração penal vem estampada no boletim de ocorrência (fls. 02/04), no auto de
exibição e apreensão (fls. 09/10), e no laudo pericial de fls. 14/19, no seio do qual restou consignado que conclui o Perito que os
papéis examinados e lançamentos neles constantes, revelam a prática contravencional do denominado JOGO DO BICHO (fls.
19). À autoria, por sua vez, fixa-se na pessoa do réu, senão vejamos. O acusado, ao ser interrogado, confessou a prática da
contravenção penal ao relatar que voltou recentemente a explorar jogo do bicho, mas não sabe precisar o período; que a polícia
apreendeu objetos, como resultados; que recebia 20% das apostas; que tem 55 anos, solteiro e não tem filhos; que é dono de
bar e aufere, por mês, R$1.500,00; que nunca foi preso ou processado; que não conhece as testemunhas e nada tem contra
elas; que a máquina caça-níquel a comissão era de 30% (fl. 79). Obtempera-se que tal confissão foi corroborada pela prova oral
colhida em juízo. Vejamos. O investigador de policia Amando Parra Grossi declarou, em juízo, que fizeram operação para
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