TJSP 30/08/2018 - Pág. 2068 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2649
2068
certo que ele já foi creditado nas faturas subsequentes. Vale ressaltar que na fatura com vencimento em 19/02/2018, consta
o seguinte valor total a pagar: R$0,00 (fls. 131). Como se não bastasse, esta mesma fatura já ressalva o crédito para o mês
seguinte de R$29,75, razão pela qual não há que se falar em restituição dos valores indevidamente pagos, porque todos já foram
devidamente creditados (fls. 131 e 137). Ademais, nas contas impugnadas pela autora, referentes ao período compreendido
entre outubro/2017 a janeiro/2018, há expressamente menção ao desconto de R$10,00, razão pela qual respeitados os termos
da contratação de R$69,99. Não havendo danos materiais a serem ressarcidos, resta a análise do dano moral. Nesse aspecto,
melhor sorte não assiste à autora, que não demonstrou nenhuma conduta da ré capaz de lhe gerar danos desta natureza. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC e extingo o processo, com resolução de
mérito. Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. - ADV: ISABELA
GRISOLIA (OAB 401902/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1000101-45.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Paula Cardoso - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Narra a
parte autora, em síntese, ser proprietária do apartamento 1406 do Condomínio Alameda Sampa e que o locou, pelo período de
30 meses, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido das taxas condominiais. Aduz que o locatário rescindiu
o contrato após apenas quatro meses de sua celebração devido a atitudes incômodas do réu. Alega que após dois meses
locou novamente o apartamento, para outro locador, por 30 meses, pelo mesmo valor, porém está correndo risco de resolução
antecipada do contrato, novamente devido a condutas reiteradas do réu. Argumenta que para efetivar a segunda locação teve
que contratar serviços de corretagem. Requer então indenização pelos danos materiais. Apesar de devidamente citado (fls. 32 e
38) e intimado (fls.44/45), o requerido, Paulo Sérgio Ferreira Pimentel, deixou de apresentar defesa, bem como não compareceu
à audiência de conciliação designada (fls. 46). Os artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95 impõem, sob pena de revelia, que o réu deve
comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento. Deve ser indicado que a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia se caracteriza como
relativa, de modo que devem ser apreciados todos os elementos constantes dos autos, de forma que vale lembrar a dicção do art.
20 da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrario resultar da convicção do juiz”. As alegações da autora
foram comprovadas pelos documentos de fls. 06/30 e 36/37, o que evidencia os danos materiais suportados, ressalvando-se os
valores desembolsados a título de corretagem, vez que o documento de fls. 40 encontra-se ilegível. Neste sentido, não merece
acolhimento o pedido de sua restituição. Nesses termos, entendo que os pressupostos do dever de indenizar estão presentes,
pois há conduta culposa por parte do réu que deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, sendo de rigor o ressarcimento dos
danos materiais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Diante disso, deve ser reconhecido o dever do requerido em indenizar
a autora na quantia de R$ 2.051,18 (dois mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos), referente aos alugueis e taxas
condominiais que deixou de receber no período de novembro e dezembro/2017. O valor da condenação abarca o montante
apresentado em exordial referente às taxas condominiais - R$ 471,18 (quatrocentos e setenta e um reais e dezoito centavos) -,
bem como os valores dos alugueis, sendo integral o referente à novembro e proporcional o referente à dezembro considerando
que o novo contrato teve início em 18 de dezembro/2017. Sob outro giro, no que tange à obrigação negativa do réu, entendo
que o pedido deve ser julgado improcedente, porque não há elementos concretos que evidenciem que os novos locatários
irão rescindir antecipadamente o contrato, notadamente porque estão cientes que providências estão sendo tomadas pelos
administradores do apartamento, remanescendo à autora a possibilidade de reivindicar outra indenização com a superveniência
de novos danos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a pagar o
valor de R$ 2.051,18 (dois mil e cinquenta e um reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente
pelos índices da tabela do TJSP desde a data da rescisão do contrato de fls. 6/13 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
partir da presente data. Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/95. P.R.I.C.
- ADV: ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP)
Processo 1000136-39.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Leonor Pozzetti Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 54, negativa, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV:
OSVALDO ALFREDO SEGUEL FERREIRA (OAB 83544/SP)
Processo 1000479-98.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Hernan Guerrero Santana - Universo Online S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Relatório
dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito,
nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que de direito a matéria tratada e desnecessária a produção de outras provas, como
se verá a seguir. Sustenta o autor que possui contrato de prestação de serviços de e-mail com a ré desde 2002 e que desde
então pagou pelo serviço a quantia de R$ 24,95, anualmente reajustada. Ocorre que, entre os meses de março de 2015 e junho
de 2016 os valores cobrados vieram em quantia muito superior ao quanto contratado, nos valores de R$ 232,62, R$ 136,72,
R$ 138,03, e R$ 150,10, referentes a um serviço denominado “combo família”, o qual nunca teria sido solicitado, razão pela
qual ingressou em juízo após insucesso na solução do problema diretamente com a ré. Em sua contestação, a ré aduziu que
o “combo família” relatado foi cancelado, não restando pendente qualquer valor para pagamento, e que efetuou as cobranças
questionadas pois os serviços em questão teriam sido manifestamente contratados pelo autor. De rigor a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao presente caso, ante a presença das figuras do consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e
3º do aludido diploma. Sendo assim, considerando que o mérito da questão versa sobre a cobrança de serviço não exigido pela
parte autora, tratando-se pois de fato negativo, tem-se de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
diante da verossimilhança de suas alegações materializada pelos documentos de fs. 09/11 e 13/28, e da sua hipossuficiência
processual, haja vista ser de difícil prova o fato negativo por ele arguido. Portanto, seria dever da ré ter trazido aos autos prova
inequívoca da manifestação da vontade da parte autora quanto à contratação do “combo família”, ou seja, de que teria havido
expressa anuência do requerente quanto à sua contratação, o que não foi o caso, posto que só houve juntada de telas sistêmicas
às fs. 83/86 informando que o referido plano estaria “inativo”. Ora, como é cediço, a ré tem por hábito registrar em seus sistemas
todos os contatos mantidos com seus clientes, especialmente quando envolvem a celebração de contratos e a adesão a planos
de consumo, não se antevendo, desta forma, qualquer justificativa para que a ré não tenha apresentado quaisquer documentos
neste sentido - de que o autor expressamente teria anuído para a contratação do referido combo - como forma de demonstrar
a regularidade de sua conduta. Deste modo, tem-se que as cobranças realizadas entre os meses de março de 2015 a junho de
2016 caracterizam prática abusiva, vedada pela legislação consumerista, nos termos do art. 39, III, do CDC, razão pela qual
de rigor a ratificação da decisão liminar de fs. 39, no sentido de que a ré deve se abster de realizar novas cobranças quanto
ao “combo família” e para que cobre tão somente o valor do plano efetivamente contratado, em seu atual valor, respeitados os
reajustes não abusivos e permitidos por lei. No mais, deverá a ré proceder à devolução dos valores cobrados a maior entre
os meses de março de 2015 e junho de 2016, na quantia de R$ 4.250,43, tal como indicado na inicial. Não pode ser acolhido,
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