TJSP 26/04/2018 - Pág. 467 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
467
CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
Processo 0021874-08.2018.8.26.0100 (processo principal 1021246-73.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigações - Luis Roberto de San Juan Paschoal - Rubens Augusto Machado Branco - Certifico e dou fé que decorreu o prazo
sem pagamento do débito. Assim, fica intimado o credor para que requeira o que de direito em 15 dias, nos termos da r. decisão
de fls. 25. - ADV: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), EDGARD MANSUR SALOMÃO (OAB
194601/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB
74082/SP)
Processo 0021880-15.2018.8.26.0100 (processo principal 0069381-72.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alaska Investimentos Imobiliarios Ltda - Gerson Renaldim - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo de fls.
31/2, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. E, ante a quitação, julgo extinta a fase executiva, art. 924, II,
do Código de Processo Civil.Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o
trânsito em julgado.Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter
definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão.P.R.I. - ADV: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO
TALIBERTI (OAB 148842/SP), KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP), FERNANDA HARUMI FUKUDA (OAB 256924/
SP)
Processo 0023834-33.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1037954-98.2016.8.26.0100) (processo principal 103795498.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Mauro Motta - Dallys
Dog Comércio de Produtos de Animais Ltda - Vistos.Ante a certidão retro, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase
executiva, art. 924, II do Código de Processo Civil.Dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura
de outra conclusão.P.R.I. - ADV: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP), MARIA BETANIA DE OLIVEIRA (OAB 359927/
SP), KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 348348/SP), JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP)
Processo 0030692-46.2018.8.26.0100 (processo principal 1076488-14.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Despejo por Denúncia Vazia - Mario Sérgio Luz Moreira - - Cristiano Silva Colepicolo - Cristiano
Silva Colepicolo - - Cristiano Silva Colepicolo - Vistos.Fls. 988/994 - Rejeito os embargos de declaração porque a sentença
não apresenta osdefeitoslistados no art.1022do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB
291906/SP)
Processo 0031356-77.2018.8.26.0100 (processo principal 1060856-11.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - SCA - Systema Consultores Associados Eireli - EPP - Vistos.
Fls. 1/4: O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser indeferido de plano, uma vez que
não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão
patrimonial.A responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem
fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito
de fraudar credores.A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o simples fato
de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não são suficientes para
autorizar o pleito de desconsideração.Nesse sentido, confira-se:”AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no
art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade
jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência
ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes
específicos do STJ. 4. Agravo desprovido.” (STJ. AgInt no REsp 1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira
Turma; J. 09/05/2017)Autorizar o deferimento do pedido, na atual circunstância, conduziria, em última análise, a afirmação de
responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido.Ante o exposto, INDEFIRO,
de plano, o pedido formulado. Aguarde-se o prazo legal e, nada havendo, dê-se baixa, prosseguindo exclusivamente nos autos
principais.INT. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), PEDRO HENRIQUE LEOPOLDO E SILVA (OAB 292130/SP),
ERIC VITOR NEVES MACEDO (OAB 157244/SP), FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP), WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP)
Processo 0031535-11.2018.8.26.0100 (processo principal 1079800-66.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Bancários - Roberto Aparecido Rodrigues do Prado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.1. Intime-se a parte executada,
com fulcro no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas devidas, nos
termos do artigo 551, do Código de Processo Civil, sob pena de não ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar em
substituição às contas não prestadas.2. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de outros encargos, se o caso.Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito deverá ser acrescido de multa
de 10%, honorários para a fase de cumprimento fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada
providenciar novos cálculos, no momento oportuno.Registre-se, ainda, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de
Processo Civil, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte interessada, independentemente de garantia ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo, havendo pedido, e comprovado o recolhimento da taxa
prevista (R$ 15,00 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica autorizada a realização das pesquisas junto aos sistemas
informatizados, cabendo á Serventia providenciar o necessário, dando ciência apenas após a realização.Int. - ADV: CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0031750-84.2018.8.26.0100 (processo principal 1104251-87.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Jandira de Investimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos.Fls. 01/17: Incidente gerado por equívoco.
Providencie a requerente o correto peticionamento nos autos principais.Dê-se baixa e arquive-se este incidente.Intime-se. ADV: ANSELMA FERNANDES GIACOMELLI (OAB 158458/SP), FLAVIA LEAL RAVAGNANI (OAB 212160/SP), LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0031987-21.2018.8.26.0100 (processo principal 1075311-78.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Maria Celeste Branco - Tucuruvi Taxis Turismo Ltda - Maria Celeste Branco - Vistos.Cadastre-se o início
da fase de cumprimento, providenciando a Serventia as anotações necessárias, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de outros encargos,
se o caso.Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito deverá ser acrescido de multa de 10%, honorários para a fase de
cumprimento fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada providenciar novos cálculos, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º