TJSP 04/10/2017 - Pág. 1363 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
1363
a “presença” do fumus boni iuris e do periculum in mora quando deveria ter constado ante a “ausência” dos requisitos legais.
Embargos acolhidos, sem modificação Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 354/355,
que, diante dos argumentos lançados nos autos, indeferiu a antecipação da tutela recursal, até o julgamento definitivo do
recurso, a teor do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris. O particular opôs recurso sustentando, em síntese, contradição na decisão, pois apesar do indeferimento da tutela recursal,
restou consignado que estavam presentes os requisitos legais (fls. 01/04). É o relatório. Os embargos comportam acolhimento.
Compulsando os autos, de fato, houve o indeferimento da antecipação da tutela recursal. Todavia, restou consignado a presença
dos requisitos legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, para que não haja qualquer dúvida acerca do
indeferimento da tutela recursal e suprindo erro material, passará o parágrafo da decisão a ter a seguinte redação: Diante dos
argumentos lançados nos autos, de rigor o indeferimento da antecipação da tutela recursal, até o julgamento definitivo deste
recurso, a teor do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, já que, a priori, não estão presentes o periculum in
mora e o fumus boni iuris. Deste modo, resta sanado o erro material. Pelo exposto, acolhem-se os embargos, sem modificação.
A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso
às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos
autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/
RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta
decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou
razões recursais, se sem opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Carolina Scopin Charnet
(OAB: 208989/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2164905-95.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Bragança Paulista - Embargte:
Terezinha Gomes de Oliveira - Embargte: José Edio Gomes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.
Aprecio os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 127/128). Nos termos
do art. 1022 do NCPC, cabem embargos declaratórios sempre que houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou
erro material. Não se verifica a presença de nenhum dos vícios acima descritos. A r. decisão embargada deixou claramente
consignados os motivos que levaram à liberação parcial dos valores bloqueados exclusivamente da conta da agravante
Therezinha, mantendo, por ora, o bloqueio da conta do embargante. Não há, pois, equívoco, nessa assertiva contida no decisum
embargado. Assim, diante da inexistência de vício a ser suprido pela via aclaratória, rejeitam-se os embargos de declaração.
Int. São Paulo, 20 de setembro de 2017. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Joao Luiz Lopes (OAB:
133822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 2163507-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio
Sp Manutenção Semafórica - Agravado: Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (cet) - Agravado: Consorcio
Mcs Inteligente - Agravado: Arc Comercio Construção e Adm de Serv. Ltda - Vistos. Os requisitos para a concessão de tutela
provisória de urgência, de natureza antecipada, já foram objeto de apreciação na decisão liminar de fls. 20/23, permanecendo
hígidos. O agravado Consórcio MCS Inteligente, no bojo de sua contraminuta (fls. 124/154), pretende haja a reconsideração da
concessão de tutela provisória de urgência embora denomine de novo pedido de tutela provisória de urgência, trata-se de pedido
de reconsideração, por isso assim o recebo. E, a despeito de suas combativas razões, tal qual o pedido de reconsideração da
agravada CET, não são suficientes para resultar na retratação deste juízo quanto à concessão da liminar, mormente no que
tange à probabilidade do direito da agravante Consórcio SP Manutenção Semafórica. No que tange aos demais argumentos,
concernentes à análise definitiva do agravo, relego a sua apreciação ao julgamento final do recurso, após a juntada das demais
contraminutas dos agravados. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: André Marques Gilberto (OAB: 183023/SP) - Renato
Guazzelli Mancini Ramos Vianna (OAB: 389751/SP) - Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli (OAB: 69241/SP) - Alencar Queiroz da
Costa (OAB: 160112/SP) - Lucas Phelippe dos Santos (OAB: 320560/SP) - Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB: 263565/SP) Flávia Ciccotti (OAB: 200613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2183007-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: INDÚSTRIAS
DE PAPEL R. RAMENZONI S.A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Declaro-me impedido, nos termos do art. 144,
III, do CPC, e art. 112, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão de parentesco com o advogado postulante. Redistribuase. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Horácio Villen Neto (OAB: 196793/SP) - Daniela Marchi Magalhães (OAB:
178571/SP) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
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