TJSP 22/05/2017 - Pág. 2105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2351
2105
da decisão embargada, manifeste-se a parte contrária [CPC, art. 1.023, §2º], devendo, desde já, no mesmo prazo, EXIBIR
a radiografia do contrato referido na inicial [contrato n. 4073863516]. Com a juntada, manifeste-se a parte autora. Fls. 197:
Prejudicado o exame, por ora, pelo quanto determinado acima. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001457-88.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Roberto
Baltieri - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não
merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Adota-se por referência a data de contratação. Os
honorários arbitrados são razoáveis, considerando tratar-se de demanda de massa solucionada por questão de direito à vista da
prova documental coligida. Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante,
senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é
vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012],
sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda
Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Fls.
192/194: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao aposentado, para harmonizar o entendimento com a Superior Instância.
Anote-se. Nada mais havendo, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1001458-73.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flávio de Oliveira
Mendes - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos,Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não
merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Adota-se por referência a data de contratação.Os
honorários arbitrados são razoáveis, considerando tratar-se de demanda de massa solucionada por questão de direito à vista da
prova documental coligida.Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante,
senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é
vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012],
sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda
Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662].Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Nada mais havendo, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1001465-65.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Lucio
Stripoli - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não
merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.RETIFICO o erro material quanto à data do trânsito
em julgado, a saber 15 de agosto de 2011, conforme certidão [fls. 63], fato incontroverso, ademais. Fls. 165/172: As razões
deduzidas pela parte ré foram rechaçadas na sentença, reportando-me ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil,
esclarecendo tratar-se de questão de direito em demanda repetitiva com adoção de posicionamento por este Juízo. Vale dizer
que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não
devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente
infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para
correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão
Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração, com observação. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), GLAUCE VIVIANE GREGOLIN (OAB 168834/SP)
Processo 1001467-35.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Marcio
Bertoche - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos,Fls. 153/156 e 197/198: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque
tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Adota-se por referência a data
de contratação.Os honorários arbitrados são razoáveis, considerando tratar-se de demanda de massa solucionada por questão
de direito à vista da prova documental coligida.Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem
crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com
o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto
Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA,
rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662].Ante o exposto, REJEITO os
embargos declaração.Fls. 196: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, e merecem acolhimento
para suprir o vício de omissão quanto ao não enfrentamento da petição de fls. 142. ACOLHO OS EMBARGOS PARA DEFERIR
os benefícios da justiça gratuita à parte autora, à vista dos documentos coligidos [fls. 143/146] e à vista da orientação do i.
Relator prevento da Superior Instância para quem basta a mera declaração de pobreza. Anote-se.Nada mais havendo, decorrido
o prazo legal, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO CEZAR
FERRAZ (OAB 277026/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1001467-35.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Marcio
Bertoche - TELEFONICA BRASIL S/A - Despacho de fls. 199: Vistos, Fls. 153/156 e 197/198: Os embargos de declaração devem
ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada. Adotase por referência a data de contratação. Os honorários arbitrados são razoáveis, considerando tratar-se de demanda de massa
solucionada por questão de direito à vista da prova documental coligida. Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j.23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Fls. 196: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos,
e merecem acolhimento para suprir o vício de omissão quanto ao não enfrentamento da petição de fls. 142. ACOLHO OS
EMBARGOS PARA DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora, à vista dos documentos coligidos [fls. 143/146]
e à vista da orientação do i. Relator prevento da Superior Instância para quem basta a mera declaração de pobreza. Anote-se.
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