TJSP 22/05/2017 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2351
2104
- Medida Cautelar - Valéria Valmira Pinto Faber - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser
conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Clara a
sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade para fundamentar a imposição de custas, despesas processuais e
honorários à parte ré, porque o ajuizamento da demanda se revelou necessário uma vez que a solicitação administrativa não
foi, realmente, respondida, tampouco justificado o comportamento adotado. Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Nada mais havendo, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001357-36.2016.8.26.0584 (apensado ao processo 1001277-72.2016.8.26.0584) - Tutela Cautelar Antecedente
- Medida Cautelar - Maria Rita de Morais Bueno Rodrigues - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração
devem ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Clara a sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade para fundamentar a imposição de custas, despesas processuais
e honorários à parte ré, porque o ajuizamento da demanda se revelou necessário uma vez que a solicitação administrativa não
foi, realmente, respondida, tampouco justificado o comportamento adotado. Vale dizer que os embargos de declaração, embora,
de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o
devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero
inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel.
p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE
194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaração. Nada mais havendo, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001367-80.2016.8.26.0584 (apensado ao processo 1001277-72.2016.8.26.0584) - Tutela Cautelar Antecedente
- Medida Cautelar - Maria Pedrina Bozelli Tedeschi - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem
ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Clara
a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré à exibição dos documentos referidos na
inicial [onde deduzido pedido alternativo], para exame pelo consumidor da existência ou não de contrato vinculado ao telefone
informado e de eventuais resíduos a pagar”Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica
ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI
n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o
julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto
Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA,
rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO
os embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), JOSE EVARISTO
TEIXEIRA (OAB 36576/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001370-35.2016.8.26.0584 (apensado ao processo 1001277-72.2016.8.26.0584) - Tutela Cautelar Antecedente
- Medida Cautelar - Maria de Jesus Puga Duarte - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem
ser conhecidos, porque tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício a decisão embargada.Clara
a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré à exibição dos documentos referidos na
inicial [onde deduzido pedido alternativo], para exame pelo consumidor da existência ou não de contrato vinculado ao telefone
informado e de eventuais resíduos a pagar”Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica
ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI
n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o
julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto
Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA,
rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. (RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os
embargos declaração. Aguarde-se exibição da radiografia do contrato no prazo legal.Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO
MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001447-44.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Doris
Rosemary de Almeida Moreira - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque
tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque desprovida de vício de contradição a decisão embargada.Retifico o erro
material quanto à data do trânsito em julgado, a saber 15 de agosto de 2011, conforme certidão [fls. 62], fato incontroverso,
ademais. Quanto à dobra acionária reconhecida na hipótese, tem-se que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” [CPC, art. 489, §3º], de modo que
dispensável sua referência no dispositivo, sobretudo pelo quanto ratificado nesta data.De todo modo, para garantia da parte
integro o acolhimento deste pedido expressamente no dispositivo da sentença, conforme fundamentação.As razões deduzidas
pela parte ré foram rechaçadas na sentença, reportando-me ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, esclarecendo
tratar-se de questão de direito em demanda repetitiva sobre a qual já se posicionou este Juízo. Vale dizer que os embargos de
declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para
veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp
n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de
julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015.
(RE-194662]. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração, com observação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), GLAUCE VIVIANE GREGOLIN (OAB 168834/SP)
Processo 1001454-36.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rinaldo Jose
da Silva - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos, Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará a modificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º