TJSP 31/08/2016 - Pág. 1387 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2191
1387
transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro
o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Ficam liberados eventuais bens penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. Cumprase o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV:
MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA (OAB 335378/SP)
Processo 0204855-45.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - D Mart Comercio de Alimentos Ltda Me - Vistos. Protocolo enviado para transferência e desbloqueio de
eventuais quantias excedentes ou irrisórias. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, a confirmação da transferência,
publicando-se o valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO:VALOR BLOQUEADO: R$ 2.473,22
- ADV: CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA (OAB 335378/SP), MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 0204855-45.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - D Mart Comercio de Alimentos Ltda Me - Vistos. 1 Dou por penhorado o valor bloqueado. 2 Intime-se da
penhora por carta AR. Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), CAMILA CARVALHO MEIRA
ROSA (OAB 335378/SP)
Processo 0204855-45.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ‘Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher
o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo
Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: CAMILA CARVALHO MEIRA ROSA (OAB 335378/SP), MARIO AUGUSTO
RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP)
Processo 0205060-11.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Allcomp
Informatica Comercio e Assistencia Tecnica Ltda. - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância
condicionada, deixo de acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485,
§ 4º, do Código de Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/
SP)
Processo 0205575-12.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Staffdrum
Industria e Comercio Ltda - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 0206415-56.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco General Motors S/A - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0219431-77.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Antonio Domingos Cabral da Silva - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo
de acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
Processo 0219860-44.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - A
C de Iguacu Automoveis Ltda - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO (OAB 123048/RJ)
Processo 0221079-92.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.Tendo
em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher o pedido de desistência da execução,
formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intimese. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0221687-90.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Santander Brasil S A - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0222666-52.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Cgu Cia de Seguros - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher
o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de Processo
Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), RENATA
ZAMBROTTI MARTINS FELIPE VALE (OAB 171818/SP)
Processo 0222686-43.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Cgu Companhia de Seguros - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: RENATA ZAMBROTTI MARTINS FELIPE VALE (OAB 171818/SP),
MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 0222706-34.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Cgu Companhia de Seguros - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: RENATA ZAMBROTTI MARTINS FELIPE VALE (OAB 171818/SP),
MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
Processo 0223490-11.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Liberty Paulista Seguros Sa - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANSONE PACHECO (OAB 160078/SP)
Processo 0230672-48.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Bozzano Simonsen Sa - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de
acolher o pedido de desistência da execução, formulado pela exequente, com fundamento no artigo 485, § 4º, do Código de
Processo Civil.Prossiga-se na execução.Intime-se. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
Processo 0231510-88.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Joao Raimundo Pereira - Vistos.Tendo em vista a discordância do executado/ou a concordância condicionada, deixo de acolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º