TJSP 17/08/2016 - Pág. 1182 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
1182
se.Sobre o laudo e estimativa de salários definitivos do perito, digam as partes.Int.São Paulo, 12 de agosto de 2016. - ADV:
ARTHUR SOUZA RODRIGUES (OAB 332023/SP), EDUARDO BERTI RODRIGUES (OAB 259099/SP), ALOYSIO VILARINO
DOS SANTOS (OAB 126060/SP)
Processo 1025695-18.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Hellen Susie de Moura Braatz de Oliveira
- ‘Fazenda do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Não
há condenação em verbas de sucumbência.P.R.I. - ADV: PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), FRANCISCO
MAIA BRAGA (OAB 330182/SP), VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP)
Processo 1026031-22.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Roldão Auto Serviço Comércio
de Alimentos Ltda - Recolha o(a)(s) impetrante(s) as diligências do Sr. Oficial de Justiça necessárias para a notificação da(s)
autoridade(s) impetrada(s) e cientificação do(s) órgão(s) de representação. Int - ADV: CYBELE ALMEIDA DE FREITAS (OAB
10527/MA)
Processo 1026579-47.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Equilíbrio Financeiro - A. Tonanni Construções e Serviços
Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Fls. 518/5311) Manifeste-se a autora em réplica.2) Sem prejuízo, digam as
partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se
postulam o julgamento no estado. Digo isto porque, ao confrontar as teses das partes, não diviso contradição sobre os fatos, o
que significa dizer que a lide centra-se exclusivamente em controvérsia sobre o direito. Ou, em outras palavras, é preciso definir
qual a qualificação jurídica sobre os fatos (incontroversos) apresentados. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIGUETI RAFFA (OAB
281360/SP), TÂNIA AOKI CARNEIRO (OAB 196375/SP), RAFAEL MARINANGELO (OAB 164879/SP)
Processo 1032766-71.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Neila Maria Decanini
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação na qual os autores pretendem o pagamento das diferenças
pertinentes à aplicação da correção monetária pelos índices de 84,93% correspondentes ao IPC do mês de março de 1990,
a partir de abril de 1994 para os empregados da Rede Ferroviária Federal S/A.A ré contestou (fls. 160/179) para alegar a
prescrição, que nenhum ferroviário da ativa recebe o referido piso salarial, e que já se extinguiu a vigência da cláusula contratual
mencionada. É o relatório. Decido. O prazo prescricional de ações judiciais do administrado contra o Estado seja em relação à
Administração Direta ou contra os entes da Administração Indireta , em não havendo regra especial, é de cinco anos, consoante
dispõe o art. 1o do Decreto 20.910/32 (norma que subsiste com força de lei, pois à época foi editada quando o Poder Executivo
enfeixava as funções do Legislativo). Por isto, não se pode às normas do Código Civil que prima por regular as relações entre
particulares invocar porque norma específica a excepcionar o art. 1º do Decreto 20.910/32 não deve ser qualquer norma geral
do Código Civil que, volta-se a dizer, destina-se a disciplinar as relações de direito privado. A regra especial a excepcionar
o Decreto 20.910/32 deve ser igualmente de direito público (tal como as leis de processo administrativo, leis que regulam
tributos etc). Quando há uma relação de direito público, e no caso é indiscutível esta situação jurídica, pois a Lei Estadual
n. 9.343/96 prescreveu a complementação dos proventos de aposentadorias e pensões dos ferroviários a cargo do Estado,
não há razão jurídica alguma para ignorar por completo a norma vigente (Decreto 20.910/32) e adequada às relações regidas
pelo regime jurídico administrativo.Se há, inequivocamente, uma relação de direito público, se as regras e princípios do caso
são regidas pelo regime jurídico administrativo, mostra-se arbitrário olvidar um diploma que cuida do prazo prescricional dos
direitos e obrigações de relações jurídico-administrativas por força do serviço público, em razão do instrumento utilizado, um
contrato administrativo.A propósito, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho esclarece sobre a distinção entre a pretensão
de fundo do direito e a pretensão às prestações mensais:No caso da pretensão de fundo (ou fundo do direito), a prescrição
atinge a própria pretensão originária e, por via de consequência, acaba abrangendo também as pretensões derivadas, ou seja,
aquelas que constituem efeito de primeira. Como já averbamos, a questão se relaciona com o tipo de conduta administrativa:
se a Administração se manifestou expressamente, através de ato ou conduta administrativa, consumou-se a ofensa ao direito
e, por conseguinte, o nascimento da pretensão [para recapitular, essa é a norma do art. 189 do Código Civil]. Há, assim,
um comportamento comissivo (ou positivo) da Administração. Como bem assinala talentosa administrativista, ‘se há qualquer
comportamento em que esteja evidenciada a negativa pública, tem-se, aí, o início do prazo prescricional do fundo de direito (e
não apenas das parcelas que possam do mesmo decorrer)’ [citação de Raquel Melo Urbano de Carvalho, em Curso de Direito
Administrativo].Em outras situações, porém, nasce o direito, mas a Administração não dá ensejo a que seja ele exercido pelo
respectivo titular; ocorre aqui um comportamento omissivo (ou negativo) da Administração. De qualquer modo, com a violação
do direito nasceu a pretensão, no caso a pretensão originária. E, em vários momentos posteriores, vão surgindo novos direitos
(derivados) e, consequentemente, novas pretensões. Desse modo, além da pretensão originária, surgem outras pretensões em
ordem sucessiva, estas as pretensões derivadas, habitualmente nominadas de prestações.Nessas hipóteses, não prescreve
a pretensão originária (ou, como alude a doutrina, o fundo de direito), mas apenas pretensões derivadas (ou prestações). A
contagem, em tais situações, se inicia a partir de cada uma das pretensões, conforme já tivemos a oportunidade de consignar.
É certo, portanto, afirmar que ‘o fundo do direito permanece incólume, sendo atingidas tão somente as prestações anteriores
ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação’ [Raquel Melo Urbano].A contundente mudança do regime jurídico (a
complementação das aposentadorias e pensões assumidas pelo Estado) não representa mero comportamento omissivo, mas
sim mudança expressa que faz surgir, a partir de tal átimo, o início do prazo prescricional. De tal sorte, porque de cinco anos o
prazo prescricional, a pretensão prescreveu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em relação à sucumbência,
condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do
valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil observando-se, quanto
à pretensão de execução, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal. - ADV: MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP),
CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557/SP)
Processo 1033514-06.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Rita de Cassia do Nascimento Fernandes Prazo de 10 dias para o recolhimento. Int. - ADV: PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB 171636/SP)
Processo 1033821-28.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Militar - DEIVIDE TEIXEIRA CARLOS - Vistos.Ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ELIANE ANDRÉA DE MOURA MONTANARI (OAB 304559/SP), MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/
SP)
Processo 1033909-66.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Execução Contratual - Estado de São Paulo - Fls. 139/141 Ciência da certidão do oficial de justiça. Int. - ADV: ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ (OAB 106675/SP)
Processo 1034722-25.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Responsabilidade Fiscal - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Queluz - Fls. 1204/1207: ciência. Nada a reconsiderar por ora, mesmo à luz do “documento novo”. Alegação
de terceiro em outro feito não consubstancia prova documental da ilegalidade atribuída a ato administrativo, tampouco há
necessidade de audiência para fatos que se provam por meio de documentos.Int.São Paulo, 12 de agosto de 2016. - ADV:
WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO (OAB 258878/SP)
Processo 1035616-98.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º