TJSP 14/06/2016 - Pág. 311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
311
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CÉSAR GENTILE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIANNA ALVES GIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2016
Processo 1005381-50.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto / SP - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, em conformidade com o artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida,
e para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o equipamento ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de
forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais.O artigo 496 do CPC vigente dispõe sobre o regramento do reexame
necessário, afastando, explicitamente, tal obrigatoriedade para sentenças líquidas, conforme os parâmetros estabelecidos nos
incisos de seu § 3. Por outro lado, em se tratando de sentença ilíquida, incidirá a regra do caput que determina a obrigatoriedade
do reexame necessário.Disso não diverge a doutrina. Veja-se:”Sendo ilíquida a sentença, não é possível dispensar a remessa
necessária (Súmula 490 do STJ). O enunciado 490 da Súmula do STJ refere-se ao valor de sessenta salários mínimos, que era
previsto no CPC de 1973. O entendimento mantém-se; alteraram-se apenas os limites legais.”. (A Fazenda Pública em Juízo.
Leonardo José Carneiro da Cunha. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 13ª edição, totalmente reformulada. Página 194.).Assim,
sendo ilíquida na espécie, obrigatório o reexame necessário, devendo estes autos ser remetidos à superior instância, após o
decurso do prazo para apresentação de recurso pelas partesP. R. I. - ADV: VERA LUCIA ZANETTI (OAB 96994/SP), EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 1010438-49.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - F.P.E.S.P. - - F.P.M.R.P.S. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade com o artigo 487, I do Código de Processo
Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, e para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento
ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.Não há custas processuais ou honorários sucumbenciais.O artigo 496 do
CPC vigente dispõe sobre o regramento do reexame necessário, afastando, explicitamente, tal obrigatoriedade para sentenças
líquidas, conforme os parâmetros estabelecidos nos incisos de seu § 3. Por outro lado, em se tratando de sentença ilíquida,
incidirá a regra do caput que determina a obrigatoriedade do reexame necessário.Disso não diverge a doutrina. Veja-se:”Sendo
ilíquida a sentença, não é possível dispensar a remessa necessária (Súmula 490 do STJ). O enunciado 490 da Súmula do STJ
refere-se ao valor de sessenta salários mínimos, que era previsto no CPC de 1973. O entendimento mantém-se; alteraram-se
apenas os limites legais.”. (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro da Cunha. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
13ª edição, totalmente reformulada. Página 194.).Assim, sendo ilíquida na espécie, obrigatório o reexame necessário, devendo
estes autos ser remetidos à superior instância, após o decurso do prazo para apresentação de recurso pelas partesP. R. I. ADV: CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA (OAB 80321/SP), THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP)
Processo 1014221-83.2015.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - M.F.P.R. - D.D.R.E.R.P. - Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, consequentemente, CONCEDO a segurança, a fim de determinar
à autoridade impetrada que reconheça o histórico escolar da impetrante, no tocante à conclusão da 3ª série do ensino
fundamental e direito à matrícula na 4ª série dessa fase de estudos, bem como, proceda a sua inclusão no cadastro de alunos
da Secretaria de Estado da Educação.Submeto a decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo 14, da Lei
nº 12.016/2009.P.R.I. - ADV: SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB
338770/SP), PAULO AUGUSTO JUDICE ALLEOTTI (OAB 168072/SP)
Processo 1014814-78.2016.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Marcelo da Cunha Mosquiari Filho - - Rayza Camila Carvalho Tavares - ‘Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
- - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Presentes os requisitos legais que se expressam na comprovada e urgente
necessidade da beneficiária desta ação de utilizar a dieta alimentar identificada na inicial e, no direito que lhe é assegurado de
reclamar do Poder Público o seu fornecimento gratuito, concedo a liminar pleiteada para determinar que as requeridas cumpram
a obrigação de fazer consistente no fornecimento de “NEOCATE-LCP ou o BIOEQUIVALENTE À FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS
LIVRES”, no prazo de quinze dias, para continuidade do tratamento de intolerância à lactose, nas quantidades prescritas e pelo
prazo necessário, cujas especificações encontram-se descritas na inicial e no relatório médico anexado aos autos, sob pena
de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.Intimem-se as rés para cumprimento da liminar.Citem-se. - ADV: CARLOS
SÉRGIO TAVARES (OAB 218203/SP)
Processo 1018062-86.2015.8.26.0506 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - R.A.A. - - E.A.V. - D.C.R.F. - Por todo exposto julgo procedente a presente ação para com fulcro no artigo
41, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para primeiramente destituir Devanir Carlos Ribeiro Filho do poder familiar
sobre sua filha Isabella Veloso Ribeiro e na seqüência, para conceder a Ricardo Aparecido Ambrosio a adoção das infantes,
que doravante passarão a usar os nomes de DÉBORA CRISTINA VELOSO AMBRÓSIO e ISABELLA VELOSO AMBRÓSIO,
preservados os vínculos de filiação entre as adotandas, sua genitora e os parentes desta. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SAMUEL NOBRE SOBRINHO (OAB 50355/SP), FABIANA VANCIM FRACHONE
NEVES (OAB 146300/SP)
Processo 1036268-51.2015.8.26.0506 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - M.C.S. - F.P.E.S.P. Vistos.Manifeste-se a ré sobre a petição às fls. 113/115, no tocante a alegação de não cumprimento da decisão liminar, para
entrega do produto indicado na inicial. Intime-se. - ADV: FRANCINE ZITEI (OAB 290551/SP), THIAGO PUCCI BEGO (OAB
153530/SP)
Processo 1045803-04.2015.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Vaga em ensino pré-escolar - P.M.R.P. - Por todo o exposto
e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para o fim de deferir o pedido
liminar e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vagas para as crianças
retro identificadas, nas unidades educacionais indicadas na inicial ou em outras mais próximas das residências das famílias,
sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.Oficie-se, com urgência, sobre o deferimento do pedido liminar.Não há
custas processuais ou honorários sucumbenciais.Desnecessário o reexame necessário, pois o artigo 496 do CPC vigente
dispõe sobre o regramento do reexame necessário, afastando, explicitamente, tal obrigatoriedade para sentenças fundadas
em súmula de tribunal superior (art. 496, § 4º, I), fato que ocorre na espécie.Disso não diverge a doutrina. Veja-se:”O § 4º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º