TJSP 14/06/2016 - Pág. 310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
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sob alegação de ofensa a princípios constitucionais e presença de repercussão geral. O recurso não merece trânsito. É que, ao
que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para informar as conclusões do v. aresto combatido que contém
fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais
invocadas. Demais, é incabível o presente expediente recursal para rever posição da Turma Julgadora, conforme orientação
da própria Corte Máxima do País: Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Em derradeiro inexiste, na espécie,
repercussão geral, já que não se cuida de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa, consoante se depreende do par. 1º do artigo 543-A, do Código de Processo
Civil. Por essas razões, não admito, pois, o recurso extraordinário, proposto pelo(a) recorrente. Int. - Magistrado(a) Luciano de
Oliveira Silva - Advs: Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - João Gabriel Bighetti Facioli (OAB: 343338/SP) - Domingos
Tobias Vieira Júnior (OAB: 200076/SP)
Nº 4002129-11.2013.8.26.0597 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sertãozinho - Recorrente: Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL - Recorrido: JOSÉ ROBERTO DA SILVA - Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III,
alínea “a”, da “Carta Magna” sob alegação de ofensa a princípios constitucionais e presença de repercussão geral. O recurso
não merece trânsito. É que, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para informar as conclusões do v.
aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato às
normas constitucionais invocadas. Demais, é incabível o presente expediente recursal para rever posição da Turma Julgadora,
conforme orientação da própria Corte Máxima do País: Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Em derradeiro, o
Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 602.136 (TEMA 232 Indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes), decidiu pela ausência de repercussão geral. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema,
com o permissivo do §2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, e determino
que certifique-se o trânsito em julgado e tornem os autos à vara de origem, com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a)
Aurélio Miguel Pena - Advs: Elaine Cristina Peruchi (OAB: 151275/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) Juliana Tereza Zamoner de Souza (OAB: 262674/SP)
Nº 4003312-96.2013.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Preto - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Juliano Ferreira Zonfrilli - Recorrido: Ismael Pires Cassiano - Recorrido: Luiz Bin Junior
- Recorrido: Luis Antonio de Lima Clemente - Recorrido: Tarcisoi Violin Borela - Diante da decisão do STF no RE 870.947
Tema 810, a qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada neste extraordinário Direito Constitucional.
Regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tema 810. Repercussão Geral reconhecida - determino o sobrestamento
do presente recurso, nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, aguardando-se o julgamento daquele,
devendo a z. serventia certificar neste o andamento a cada 90 (noventa) dias. Int. - Magistrado(a) Lucio Alberto Enéas da Silva
Ferreira - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Jorge Antonio Conti Cintra (OAB: 23269/SP)
Vara da Infância e da Juventude e do Idoso
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CÉSAR GENTILE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIANNA ALVES GIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2016
Processo 0024941-29.2015.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas A.C.L. - Vistos. Prossiga-se com a execução da medida socioeducativa de internação que vem se mostrando adequada, porém
ainda necessária ao processo de ressocialização do adolescente Abner Cletto Lima, nos termos do relatório de avaliação
multidisciplinar apresentado pela Fundação Casa. Inviável cogitar-se de desinternação ante o curto período de cinco meses em
que vem sendo executada a medida socioeducativa, ao passo em que a gravíssima natureza do ato infracional praticado pelo
adolescente evidencia a necessidade de mais dilatado tempo de intervenção. Int.. - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA
(OAB 162957/SP)
Processo 0024941-29.2015.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas A.C.L. - Vistos, Faculto manifestação do Ministério Público. - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 0024941-29.2015.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas A.C.L. - Despacho - Genérico - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 0024941-29.2015.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas A.C.L. - “...Ante o exposto determino que se prossiga com a execução da medida socioeducativa da internação, oficiando-se
para tanto a Fundação Casa.” - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 0024941-29.2015.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas A.C.L. - Vistos.Defiro o pedido formulado a fls. 103.Comunique-se à Fundação Casa, servindo esta por cópia digitada como
ofício. - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 0024941-29.2015.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas A.C.L. - “Fica intimado, por esta, o Defensor constituído pelo adolescente A.C.L., a manifestar-se quanto ao relatório conclusivo
apresentado pela Fundação C.A.S.A., juntado às fls. 112/115.” - ADV: AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CÉSAR GENTILE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIANNA ALVES GIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2016
Processo 1013680-16.2016.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Vaga em creche - P.M.R.P. - Vistos.Ao Ministério Público.Intimese. - ADV: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP)
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