TJSP 07/04/2016 - Pág. 1218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2091
1218
Processo 0026201-61.2012.8.26.0114 (114.01.2012.026201) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Delfino Antonio de Oliveira - Autos n. 2012/000907. Vistos. 1-Defiro o sobrestamento
do feito tão somente pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2-Decorrido o prazo acima sinalizado e não havendo manifestação,
intime-se novamente a parte autora, pela imprensa oficial, para que, em 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito.
3-Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, para
que, em 48 horas, promova o andamento do feito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as
comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art.
238, parágrafo único, do mesmo codex. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0027118-80.2012.8.26.0114 (114.01.2012.027118) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco de Brito
- - Vilma Vieira Maia - VISTOS. FRANCISCO DE BRITO E VILMA VIEIRA MAIA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de
usucapião extraordinário em face de ESPÓLIO DE MANOEL DE OLIVEIRA DA SILVA E ELIZABETH DIAS SILVA CARVALHO,
pretendendo a declaração do domínio do imóvel localizado na Rua São Francisco Xavieira, n. 112, casa 02, Vila San Martin,
Campinas, SP. Sustentaram, em síntese, que o imóvel está registrado em nome de Manoel de Oliveira da Silva e desde 1996
esteve na posse de Elizabeth com animus domini, a qual por instrumento particular assinado em dezembro de 2009 lhes
transmitiu seus direitos sobre o imóvel, de modo que desde então assumiram a posse dela de forma mansa, sem qualquer
interrupção, pagando todos os impostos. Afirmaram, ainda, que realizaram no imóvel inúmeras benfeitorias para conservação
e manutenção, estabelecendo no local moradia, o que abrevia o período aquisitivo para 10 anos, mesmo porque não possuem
qualquer outro imóvel. A inicial foi emenda para a exclusão do polo passivo da requerida Elizezabeth, com a manutenção do
proprietário Manoel (fl. 64). O requerido foi citado por edital (fl. 73). O Município, a União e o Estado não manifestaram interesse
no feito (fl. 84, fl. 88 e fl. 97). Os confrontantes citados pessoalmente não apresentaram defesa (certidão de fl. 99). A Defensoria
apresentou contestação na defesa do réu citado por edital (fls. 102 e ss), requerendo a expedição de ofício ao CRI para a
obtenção de dados do requerido que possibilitem sua citação e se insurgiu contra o pedido inicial, sob o argumento de que
não há elementos que comprovem a posse exercida pela compromissária vendedora Elizabeth, tal como informado na inicial.
Expedido o ofício, a Defensoria Pública não se manifestou, tampouco o autor (fl. 118 e 121). Saneado o feito (fls. 122/123),
foi designada audiência para a produção de provas acerca da posse exercida pelos autores e pela vendedora Elizabeth. Na
instrução, após restar infrutífera a tentativa de conciliação, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor (fl. 141 e 146) e
as partes reiteraram os termos da inicial e contestação. Por fim, os autores juntaram comprovantes de pagamento dos impostos
referentes ao período aquisitivo, documentos sobre os quais foi cientificada a Defensoria Pública. Eis o relatório. Fundamento
e decido. Trata-se de ação de usucapião extraordinário na qual pretendem os autores a declaração de domínio sobre o imóvel
onde residem desde 2009 e onde construíram uma residência, alegando para tanto que adquiriram os direitos sobre o imóvel
da pessoa de Elizabeth Dias Silva Carvalho, que já possuía o imóvel de boa-fé desde 1996, de modo que somadas as posses
preencheram os requisitos legais. Consoante disposto no artigo 1238 do Código Civil aquele que por 15 anos sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente do justo título e boa-fé, prazo que será
reduzido nos termos do parágrafo único para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou nele realizar obras ou serviços de
caráter produtivo. No caso em exame, os autores comprovam que em 2009 adquiriram por meio de contrato particular os direitos
sobre o imóvel usucapiendo, de Elizabeth Dias Silva Carvalho, bem como que desde então residem no imóvel (comprovantes
de endereço e de IPTU em nome do autor) e que nele realizaram benfeitorias, construindo uma residência, tal como se verifica
no memorial descritivo. No mais, também comprovaram os autores a posse mansa exercida, na medida em que não há
distribuída qualquer ação pelo proprietário reinvindicando a posse exercida pelos autores, conforme comprovam as certidões
do distribuidor. Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência comprovam a posse exercida pelos autores desde 2009, bem
como a posse anterior exercida pela compromissária-vendedora Elizabeth desde 1996, o que basta para o preenchimento dos
requisitos legais. Com efeito, a testemunha Ferdinando disse que é vizinho dos autores desde quando eles mudaram para a Rua
São Francisco Xavier há 6 ou 7 anos, quando eles começaram a construir no terreno que compraram; disse que o terreno era
de uma pessoa de São Paulo que tinha o terreno faz tempo no local há mais de 10 anos, onde o sogro do depoimento plantou
por bastante tempo. A testemunha Rodrigo disse que os autores tem residência em frente ao seu comércio, onde construíram a
casa onde residem e que antes era só terreno, mas não sabe quem era o antigo proprietário; disse que tem comércio no local
há 14 anos. Por fim, a testemunha Paulo disse que conhece o local onde os autores moram e que eles residem no Jardim San
Martin e que a Elizabeth que vendeu o terreno para eles mora em São Paulo; disse que na época montou o contrato de compra
e venda entre a Elizabeth e os autores, em 2006 e que a Elizabeth era dona do terreno, mas morava em SP e vinha algumas
vezes por ano para cuidar do terreno e que a mãe da Elizabeth já tinha o terreno a pelo menos 20 anos; disse, ainda, que
indicou para os autores o advogado para que entrassem com a ação de usucapião. Destarte, verifica-se que as testemunhas
ouvidas comprovam a aquisição do terreno usucapiendo pelos autores, onde construíram a casa onde moram há pelo menos 6
anos e que antes disso o terreno pertencia a Sra. Elizabeth, compromissário-vendedora do terreno e que já exercia a posse do
bem por pelo menos 10 anos. No mais, vale ressaltar que nenhuma contestação especificamente fundamentada veio aos autos,
visto que o requerido, proprietário do imóvel, foi defendido por curador especial nomeado e a União, o Estado, a Municipalidade
de São Paulo manifestaram desinteresse na demanda. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o
domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial de fl. 23 e planta de fl. 24, que ficam fazendo parte integrante desta
sentença, na forma do artigo 1241 e parágrafo único do Código Civil. Com o trânsito em julgado, servirá esta sentença de título
de registro imobiliário, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. Campinas, 29 de fevereiro de 2016. - ADV: ANTONIO CARLOS TOGNOLO (OAB 104965/SP)
Processo 0027170-76.2012.8.26.0114/01">0027170-76.2012.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0027170-76.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Celso Ferreira da Silva - Formline Ambientes Planejados - - JOEDI OLIVEIRA JUSTINA - Clayton Roberto dos Santos e outro - Autos n. 2012/000969. Certifico e dou fé que, nesta data, arquivei as declarações de
imposto de renda referente à parte executada em pasta digital, as quais estão disponíveis em cartório para consulta, ficando, em
decorrência da preservação do sigilo, vedada qualquer espécie de reprodução ou cópia das aludidas declarações, a teor do que
estabelece o art. 1263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Provimento n. 293/86 do Conselho Superior
da Magistratura Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas encartadas
aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO SABINO DA SILVA (OAB 118973/SP), ROBERTO STELLATI PEREIRA (OAB 216947/
SP)
Processo 0027382-73.2007.8.26.0114 (114.01.2007.027382) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Leonardo Guidoni de Carvalho - Amaucar - Comércio Importação e Exportação de Produtos de Informática Ltda.
- - Omni International Brasil. Com. Importação e Exportação Ltda. - - Luiz Francisco Ribeiro Pinto - - MARIA LUIZA RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º