TJSP 09/11/2015 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2003
1539
MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000569-90.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GERALDO
LOPES - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbencial.
Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/incinerados,
após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito
em julgado. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP),
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0000589-18.2014.8.26.0352 - Prestação de Contas - Exigidas - Ato / Negócio Jurídico - regiane aparecida rezende
da silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Colégio Recusal. Tendo
em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquivem-se com as
cautelas de praxe (art. 475-J, § 5º, do CPC). Ato contínuo, os autos serão destruídos, após anotação no sistema informatizado,
conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual
título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos
autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. Int. Dilig. - ADV: LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB
306861/SP), PAULO ROBERTO MOTA FERREIRA (OAB 64367/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA CALIMAN (OAB 289834/SP)
Processo 0000607-05.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUIZ CARLOS
ALVES DE FREITAS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Deixo de receber o recurso inominado interposto pelo banco executado,
eis que a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim ao processo, como é a hipótese dos autos,
possui natureza de decisão interlocutória, vez que resolve questão incidental, e que desafia, portanto, agravo, e não recurso
inominado. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois, na espécie, inexistente dúvida objetiva. Nesse
sentido: “Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição integral - Interposição de recurso inominado. Via Inadequada. Contra
decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento e não recurso inominado. Inteligência
do art. 475-M, § 3º, do CPC. Recurso não conhecido.” (Recurso Inominado nº 3001269-59.2013.8.26.0554 - 1º Turma Recursal
Cível do Colégio Recursal de Santo André-SP - Registro 2014.0000032218 - DJ: 12 de setembro de 2014 ). “Acolhimento parcial
- Interposição de recurso inominado. Via Inadequada. Contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença cabe
agravo de instrumento e não recurso inominado. Inteligência do art. 475-M, § 3º, do CPC. Recurso não conhecido.” (Recurso
Inominado nº 0054378-73.2012.8.26.0554 - Primeira Turma Cível do Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária SANTO
ANDRÉ-SP - DJ: 12 de setembro de 2014). Dilig e Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), TIAGO
MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 0000614-94.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VICENTE
DE PAULO OLIVEIRA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0000616-64.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
CLAUDIO DAMAZIO - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES
(OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000668-60.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - RODRIGO
BARBOSA DE FREITAS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O feito prescinde da produção
de outras provas além daquelas corporificadas nos autos, tratando-se a controvérsia de questão eminentemente jurídica. A
controvérsia relativa à necessidade de prévia liquidação da sentença encontra-se superada pelo despacho inicial. Noutra senda,
conforme recentemente decidido pelo C. STJ, a sentençacoletivapoderá ser executada individualmente no foro do domicílio
de seu beneficiário ou de seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de
fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, pois não está circunscrita aos limitesterritoriaisdo órgão que constituiu o
título executivo, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (REsp. 1.391.198/RS, j. 13.08.2014). Apenas
quandocoletivaaexecução, é que o foro competente é o mesmo da ação condenatória (art. 98, § 2º, do CDC). Quanto ao mérito,
a impugnação deve ser rejeitada. Não há falar-se em prescrição da execução individual, eis que a sentença que originou o título
executivo transitara em julgado em 08.06.2011, ao passo que a execução fora ajuizada nos idos de 2013, não tendo decorrido,
portanto, o prazo quinquenal aplicável nesta fase procedimental (STJ, Resp. 1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C
do CPC aos 27.02.2013). Por outro lado, o impugnante não negou que as impugnadas detêm o direito à parcela das diferenças
de correção monetária decorrentes dosexpurgos inflacionários da época. Não obstante, em homenagem ao debate, quanto ao
critério de atualização monetária, filio-me à corrente segundo a qual atabelanão expurgada da Corregedoria Geral de Justiça
deve ser adotada para a atualização do valor devido ao correntista, como forma de se evitar prejuízos financeiros ao poupador.
Sobredito encargo nada acrescenta ao valor original do débito, não se tornando um plus, mas servindo apenas para manter o
poder aquisitivo da moeda, enfraquecida pela inflação, devendo incidir desde a data da ocorrência do expurgo inflacionário,
adotando-se os índices databelautilizados para a correção dos débitos discutidos judicialmente. Nesse sentido: TJSP, Agravo
de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em
06 de fevereiro de 2013. Melhor sorte não aproveita o impugnante ao insurgir-se contra a sistemática de incidência dos juros
remuneratórios. Tal encargo, por ser inerente aos contratos bancários, devem incidir mensalmente, de forma composta, ainda
que omisso o título executivo. Vale dizer, eles “integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí porque
incidem mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando deveriam
ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, rel.
Des. Paulo Pastore) No mesmo sentido: “A capitalização dos juros remuneratórios é própria do sistema de remuneração das
cadernetas de poupança e a sua aplicação é devida até o final pagamento, em face do inadimplemento contratual verificado.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º