TJSP 02/10/2015 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1980
1707
- Vistos. Recebo a apelação interposta, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos inerentes à espécie. O apelante
deverá oferecer razões no prazo legal. Em seguida, ao apelado para oferecimento de contra-razões. Findo o prazo, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Expeça-se guia de recolhimento provisória, se o caso. - ADV:
MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 0001300-22.2012.8.26.0666 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - Caio Fernando Machado de Queiroz Vistos. Vista ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), ALCEU JORGE
VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0001489-29.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 0001488-44.2014.8.26) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Decorrente de Violência Doméstica - C.A.S. - Vistos. Os argumentos apresentados pelo acusado não autorizam a absolvição
sumária. Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o(s) acusado(s) também será(ão) interrogado(s), para o
dia 15/03/2016 às 15:45h. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. Expeçam-se as requisições
necessárias. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB
217581/SP)
Processo 0001525-76.2011.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Maicon Jhoni Gomes - Vistos. Intimese o procurador dativo do v. acórdão. Com eventual interposição de recursos, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça. Não
havendo a interposição , certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se àquela corte. Expeça-se Guia de Recolhimento
definitiva. Intime-se eventuais vítimas. Intime-se o sentenciado ao pagamento das custas, se o caso. Certifique-se a atuação
do(a)(s) Advogado(a)(s) atuando no âmbito do convênio DPESP/ OABSP. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Intimese. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0001528-94.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Johny Henrique de Matos e outros
- Intime-se o defensor do acusado MICHEL DO PRADO LIMA para que, no prazo improrrogável de 5 dias, apresente memoriais
escritos. Com a apresentação, tornem, urgentemente, os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: NICOLE ORTIZ WINKEL
(OAB 293148/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP),
MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 0001528-94.2012.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Johny Henrique de Matos e outros
- Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: (i) CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS
RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, à pena corporal de 13 (treze) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos, a ser atualizado em execução, como incurso nas penas cominadas no artigo 157, §2º, incisos I, II e V,
e artigo 157, §2º, incisos I e II, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal; (ii) CONDENAR o réu JOHNY HENRIQUE
DE MATOS, qualificado nos autos, à pena corporal de 11 (onze) anos 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser atualizado em execução, como incurso nas penas cominadas no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, e artigo 157, §2º, incisos
I e II, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal; (iii) CONDENAR o réu FABIO APARECIDO AVELINO, qualificado
no autos, à pena corporal de 13 (treze) anos 3 (três) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser
atualizado em execução, como incurso nas penas cominadas no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, e artigo 157, §2º, incisos I e II,
na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal; (iv) ABSOLVER o réu MICHAEL DO PRADO LIMA, qualificado nos autos,
da imputação consubstanciada na denúncia, relativamente à prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por
duas vezes, do Código Penal, nos termos do que prevê o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (v) ABSOLVER
os réus JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, JOHNY HENRIQUE DE MATOS, FABIO APARECIDO AVELINO e MICHAEL
DO PRADO LIMA, qualificados nos autos, da imputação consubstanciada na denúncia, relativamente à prática do crime previsto
no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do que prevê o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que não há nos autos qualquer
informação acerca do comportamento carcerário dos acusados no período em que estiveram presos cautelarmente. De fato,
ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação
de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de regime, enquanto que ao sentenciado provisório
permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante o período em que permaneceu custodiado. Assim,
com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo
que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada à comprovação nos autos acerca do comportamento
do acusado no estabelecimento prisional onde permaneceu detido. Ausentes documentos que atestem tal situação, não seria
mesmo o caso de se progredir os réus de regime fixado nesta sentença. Indefiro a substituição da pena corporal pela restritiva
de direitos, tendo em vista a quantidade de pena imposta aos réus e por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça à
pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Indefiro aos réus, ademais, o direito de recorrerem em liberdade, eis que subsistem
hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar, especialmente no que se refere à necessidade de se manter a custódia como
forma de se garantir a ordem pública, que se veria ameaçada na hipótese de indivíduos responsáveis por atos concretamente
perigosos serem colocados em liberdade, ao menos neste momento processual (artigo 312 do Código de Processo Penal). Ad
cautelam, expeçam-se mandados de prisão e recomendem-se os réus JOSÉ CARLOS, FÁBIO e JHONY na prisão onde se
encontram. Quanto ao réu MICHAEL, expeça-se alvará de soltura clausulado com urgência. Transitada esta em julgado, anotese a condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento
nº 33/2012, da E. Corregedoria Geral de Justiça (art. 372 das NSCGJ), com a posterior expedição da respectiva Guia de
Recolhimento. Arbitro aos defensores nomeados aos réus honorários no patamar máximo estabelecido pela Tabela Convênio
OAB/PGE. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO
DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB
165322/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), NICOLE ORTIZ WINKEL (OAB 293148/SP), RICHARDSON
RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0001834-92.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 0001832-25.2014.8.26) - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Simples - E.S. e outro - Vistos. Para melhor adequação da Pauta, redesigno a Audiência para o dia 25/05/2015 às
13:30 horas. Cumpra-se, no mais, o anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
(OAB 238654/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), RODNEI DOS SANTOS (OAB 334703/SP), EDUARDO
FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP)
Processo 0001834-92.2014.8.26.0666 (apensado ao processo 0001832-25.2014.8.26) - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Simples - E.S. e outro - Assim sendo, mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a
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