TJSP 06/08/2015 - Pág. 2769 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
2769
sexto às penas correspondentes aos delitos contra eles praticados. Sendo assim, as penas provisórias são estabelecidas em: a)
dois anos e quatro meses de reclusão, regime aberto, e onze dias-multa, para o crime de disparo de arma de fogo; b) três meses
e quinze dias de detenção, regime aberto, para cada um dos dois delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem, praticados
contra as vítimas Aluísio Anacleto de Barros e Sebastião Vilela dos Santos; c) quatro meses e dois dias de detenção, regime
aberto, para cada um dos dois delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem, praticados contra as vítimas Yann Rodrigo
Anacleto dos Santos, nascido em 29 de abril de 2012, e Diogo Thiago Anacleto dos Santos, nascido em 6 de janeiro de 2014.
Não há causas de aumento ou de diminuição incidentes na terceira e última fase. Diante disso, torno definitivas as penas de: a)
dois anos e quatro meses de reclusão, regime aberto, e onze dias-multa, para o crime de disparo de arma de fogo; b) três meses
e quinze dias de detenção, regime aberto, para cada um dos dois delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem, praticados
contra as vítimas Aluísio Anacleto de Barros e Sebastião Vilela dos Santos; c) quatro meses e dois dias de detenção, regime
aberto, para cada um dos dois delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem, praticados contra as vítimas Yann Rodrigo
Anacleto dos Santos, nascido em 29 de abril de 2012, e Diogo Thiago Anacleto dos Santos, nascido em 6 de janeiro de 2014.
Pela regra do artigo 70 do CP, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou cinco crimes, quatro deles idênticos, seria
aplicável a mais grave das penas cabíveis, que no caso é de dois anos e quatro meses de reclusão, e onze dias-multa, para o
crime de disparo de arma de fogo, com acréscimo de dois quintos, por se tratarem de cinco delitos, resultando em três anos,
três meses e seis dias de reclusão, regime aberto, e quinze dias-multa. Todavia, como esse resultado é superior à soma das
penas pela regra do concurso material, este deve prevalecer, por ser mais benéfico ao réu, ficando o réu condenado cumprir,
nos termos do artigo 69 do CP: a) dois anos e quatro meses de reclusão, regime aberto, e onze dias-multa, para o crime de
disparo de arma de fogo; b) três meses e quinze dias de detenção, regime aberto, para cada um dos dois delitos de perigo para
a vida ou saúde de outrem, praticados contra as vítimas Aluísio Anacleto de Barros e Sebastião Vilela dos Santos; c) quatro
meses e dois dias de detenção, regime aberto, para cada um dos dois delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem,
praticados contra as vítimas Yann Rodrigo Anacleto dos Santos e Diogo Thiago Anacleto dos Santos. Uma vez que os crimes
foram praticados com emprego de grave ameaça à pessoa, ainda que as reprimendas tenham sido impostas em patamar inferior
a quatro anos, incabível a substituição da privativa de liberdade por alternativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia oferecida contra DAVI DO NASCIMENTO, vulgo “Ventania, portador da cédula
de identidade RG n.º 41993385, nascido aos 15/02/1981, filho de Ana Maria do Nascimento, acusado da prática de crimes
previstos no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/06 e, por quatro vezes e combinados entre si com o artigo 69 do Código Penal,
no artigo 132 do Código Penal, e o faço para CONDENÁ-LO por esses delitos ÀS PENAS DE: a) dois anos e quatro meses de
reclusão, regime aberto, e onze dias-multa, para o crime de disparo de arma de fogo; b) três meses e quinze dias de detenção,
regime aberto, para cada um dos dois delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem, praticados contra as vítimas Aluísio
Anacleto de Barros e Sebastião Vilela dos Santos; c) quatro meses e dois dias de detenção, regime aberto, para cada um dos
dois delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem, praticados contra as vítimas Yann Rodrigo Anacleto dos Santos e Diogo
Thiago Anacleto dos Santos. O dia-multa será calculado à proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos e será atualizada pelos índices de correção monetária da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde aquela data até o efetivo pagamento. Condeno o réu a recolher a taxa judiciária no valor equivalente a cem UFESPs,
consoante disposto no artigo 4.º, § 9.º, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Oportunamente, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados. Ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a expedição de mandado
de prisão fica condicionada ao trânsito em julgado da condenação para o réu e seu Defensor. P.R.I.C. - ADV: FABIANE
RODRIGUES DA SILVA (OAB 352579/SP)
Processo 0020872-92.2009.8.26.0625 (625.01.2009.020872) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no
Estatuto do Idoso - Justiça Pública - Natasha Edvirges Siguematu Medeiros - Thereza Gomes Siguematu - Vistos. Cumpra-se o
v. acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO contra a sentença que absolveu a ré NATASHA EDVIRGES SIGUEMATU MEDEIROS, arquivem-se os presentes
autos com as anotações e comunicações necessárias. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: LINDSEI
FRANK PEREIRA DE FARIA (OAB 263446/SP)
Processo 0027883-46.2007.8.26.0625 (625.01.2007.027883) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a
propriedade intelectual de programa de computador - Lei nº. 9609/98 - Joaquim Braz de Sousa Filho e outros - Manifeste-se a
defesa acerca da certidão de folhas 408: “Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os presentes, verifica-se condenação
à pena de 12 dias-multa e, levando-se em conta a atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça entre a data do fato
e o trânsito em julgado para o réu, tem-se o Valor Atualizado da Multa em R$225,21. Certifico finalmente que há também
condenação do réu à custas processuais em 100 UFESPS e que, considerando o valor unitário da UFESP nos valores da data
do trânsito em julgado para o réu, tem-se o valor em R$1.937,00 de taxa judiciária. Nada Mais.” - ADV: UZIEL CESAR JUSTUS
(OAB 259502/SP)
Processo 3004385-54.2013.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Vistos.
Com a devida vênia ao parecer ministerial retro, inviável o acolhimento do pedido de habilitação como assistente da acusação
ofertado pela empresa ABC Transportes Coletivos do Vale do Paraíba Ltda. Com efeito, nos termos da lei processual penal,
especificamente o artigo 268, somente podem se habilitar como assistentes da acusação: o ofendido ou seu representante
legal, ou, na falta, seus herdeiros necessários ou irmão. A empresa ABC Transportes não é vítima, e nem poderia, por se
tratar de processo em que se apuram os delitos de homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor, em tese,
praticados pelo réu. Embora haja seu interesse na condenação do réu para efeitos civis ex delicto, a empresa não detém
qualquer legitimidade para figurar num dos polos da presente lide penal, inclusive como assistente da acusação. Outrossim,
observo não haver interesse processual em seu ingresso na presente demanda, porquanto a eventual condenação, mesmo
sem sua participação no feito, poderá servir de substrato para a proposição de eventuais ações de reparação de danos perante
o juízo cível, caso comprovada a culpa do réu. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação a fls. 325/328. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), FELIPE MARTINS
GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP)
Processo 0000264-84.2015.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas André dos Santos - Manifestações e certidão retro, vistos. Acolho a procuração de fls. 127. Anote-se, dando ciência à
Defensoria Pública. Considerando a notícia recebida pelo Centro Integrado de Movimentação e Inclusão Carcerária (CIMIC)
da Penitenciária II de Lavínia-SP, de que o réu estaria recolhido em ala própria destinada a presos provisórios e separado dos
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