TJSP 19/06/2015 - Pág. 2581 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1908
2581
CIOCCHETTI (OAB 199025/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0043548-68.2012.8.26.0224 (224.01.2012.043548) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Cassia
Real Machado de Almeida - Claudia Regina Cardarelli - - Douglas Rocha Ferraz - - Hmp Engenharia e Construções Ltda Epp Nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados, no prazo
de 5 dias. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: ROGERIO SCARABEL BARBOSA (OAB 144579/SP), MARCIA CRISTINA
MILESKI MARTINS (OAB 325158/SP), MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP), WALMIR CARDARELLI (OAB
142147/SP), GABRIEL MAGALHÃES BEZERRA LIMA (OAB 15430/CE)
Processo 0045194-02.2001.8.26.0224 (224.01.2001.045194) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Mizael Bispo de Souza - Empresa Bandeirante de Energia S/A - Inicie-se a fase de cumprimento de sentença. Evolua a serventia
a classe deste processo para “cumprimento de sentença” por meio do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Caso o processo
seja digital desnecessária a formação de um incidente, pois o cumprimento de sentença segue nos autos principais. A parte
vencida sai intimada pela imprensa acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de
ter sido citada pessoalmente ou de forma ficta na fase de conhecimento (REsp 1.189.608-SP), para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. Caso discorde do valor
da execução deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em incidente processual, no mesmo prazo, e garantir
o juízo, sob pena de não conhecimento. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP),
HELCIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 74261/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0045544-48.2005.8.26.0224 (224.01.2005.045544) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa S/A - Carlos Augusto Marquezin - Me - - Carlos Augusto Marquezin - - Simone Banzatto Lattari - Reporto-me
às fls. 514 . Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP)
Processo 0046245-96.2011.8.26.0224 (224.01.2011.046245) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Fundo de Investimentos Creditórios Não Padronizados Npl-1 - Marta Bueno Constanze - Melhor analisando os autos, nos
termos do artigo 233, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça/TJSP, comunique-se ao registrador de imóveis
para averbação da penhora, pelo sistema online, uma vez que o bem imóvel se localiza no Estado de São Paulo. Nesse sentido:
“Art. 233. As penhoras determinadas por juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados
no Estado, serão comunicadas aos respectivos oficiais de registro de imóveis para averbação, exclusivamente por meio do
sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Parágrafo único.
A certidão de inteiro teor do ato, necessária à averbação, será expedida, obrigatoriamente, por meio do preenchimento do
respectivo formulário eletrônico existente no sistema da penhora on line. No prazo de 5 dias, retire o boleto para pagamento dos
emolumentos devidos ou comprove o pagamento. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 0046544-54.2003.8.26.0224 (224.01.2003.046544) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco Itau S/A - Kirol Comercial de Embalagens Ltda - - Francisco Antonio Kirol - - Marize Aparecida Farhat - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. retro. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, c.c. artigo 792 ambos do Código de Processo Civil. Servirá a
presente sentença de certidão de trânsito em julgado,diante da manifesta falta de interesse recursal. ARQUIVEM-SE OS AUTOS
até o cumprimento do acordo. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), EDSON ALVES DAVID FILHO
(OAB 305017/SP)
Processo 0047845-89.2010.8.26.0224 (224.01.2010.047845) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Vistos. Recolha/Complemente o interessado a verba
destinada às diligências de Oficial de Justiça, de acordo com CG 28/2014, no prazo de DOIS dias. Cumprida a ordem, expeçase o documento requerido. No silêncio, ou caso a diligência seja recolhida em valor inferior, os autos serão arquivados/extintos.
A tabela de diligências para esta Comarca desde a Portaria 04/2014, da Central de Mandados da Comarca de Guarulhos, passa
a ser no valor de R$ 63,75 (3 UFESP) para diligências até 50km. Note que a diligência do oficial consiste em uma taxa judiciária,
com natureza jurídica de tributo, cujo fato gerador é a data da diligência e não a data do recolhimento. Sem o valor total, a
Central de Mandados devolverá o mandado sem cumprimento. Em eventual acompanhamento da diligência com o oficial de
justiça, deverá o interessado procurar o oficial de justiça na Central de Mandados. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV:
GERSON BESERRA DA SILVA FILHO (OAB 232465/SP)
Processo 0048098-58.2002.8.26.0224 (224.01.2002.048098) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Jose Nildo Barbosa Freire - Abraão Aparecido de Oliveira e outro - Vistos. Junte a matrícula atualizada do imóvel, em respeito ao
princípio da continuidade, postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis. Como é cediço,
esse princípio “serve para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono” (Alyne Yumi Konno - Registro de
Imóveis, Memória Jurídica Editora, p. 35). Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse
direito (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Nesse sentido, Afrânio de
Carvalho assevera que: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista
da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas
transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de
Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a
quem o está a receber. Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome
do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a
continuidade do registro”. A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio. O registro
de outros negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do
Processo CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais. Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a
regra tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa
a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Aponta-se ainda
que a jurisprudência do CSM e da CG é no sentido de que os títulos judiciais também se sujeitam à qualificação registral, haja
vista que “o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades
extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1.)
Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado
(Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que
expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc. CG
14286/2013 e 98435/2011). Por fim, de acordo com a atual jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações
nºs 9000001-34.2013.8.26.0531 e nº 9000002-19.2013.8.26.0531), a arrematação de imóvel em hasta pública constitui modo
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