TJSP 15/10/2014 - Pág. 2236 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1755
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VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0001342-34.2014.8.26.0106 - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Banco Santander Brasil Sa - CX.
01 - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP)
Processo 0001342-34.2014.8.26.0106 - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Banco Santander Brasil Sa Marcos Della Coletta - - Delcidio Della Coletta - Manifeste-se o(a) autor(a) em face do A.R. NEGATIVO de fls. 63, no prazo legal.
Int - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP),
AUDREY DE FREITAS LUCIO (OAB 286036/SP)
Processo 0001464-23.2009.8.26.0106 (106.01.2009.001464) - Monitória - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Edvaldo Silva
Carnes Me - Vistos. O(a) autor(a) deverá recolher o valor de R$ 12,20 para cada CPF a ser pesquisado e para cada diligência
eletrônica requerida, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011. Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Recolhidas as custas, desde já fica autorizada a pesquisa eletrônica
de bens. Deverá, também, trazer cálculo atualizado da dívida. Aguarde-se manifestação do autor por 30 dias. Decorridos, na
inércia, ao arquivo. INT. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0001674-98.2014.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vagner Cézar dos
Santos - Banco do Brasil - VISTOS. VAGNER CEZAR DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos
morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que o autor tem conta corrente e poupança na instituição ré e
ela bloqueou a movimentação de suas contas, impedindo-o de receber seu salário. A tutela antecipada foi deferida (fls. 31).
O requerido foi citado e deixou de contestar o feito (fls. 38). O autor pediu o julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e
decido. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a revelia faz presumir a veracidade de todos os fatos alegados pelo autor,
concluindo-se que houve um bloqueio indevido da conta do autor em represália a ação revisional de débito ajuizada pelo autor
contra o banco réu. Esta atitude, sem dúvida, gera o dano moral indenizável, pois privou o autor de acesso a seus vencimentos,
presumindo-se o abalo emocional pela atitude do réu. Nesse sentido: Retenção de vencimentos mantidos em conta-corrente
e bloqueio de cartão de débito para quitação de dívidas pretéritas pela inadimplência do pagamento do cartão de crédito da
instituição financeira. Impedimento de movimentação bancária pelo apelado. Impossibilidade. Restituição em dobro do valor
indevidamente descontado. Dano moral configurado. Aplicação do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes
do STJ e desta Corte de Justiça. Pretensão de redução do quantum indenizatório. Rejeição. Valor arbitrado de acordo com
a razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de juros moratórios a partir da citação. Precedentes do STJ. Pretensão de
redução das astreintes. Rejeição. As astreintes tem como finalidade obrigar o devedor a cumprir obrigação específica. Recurso
conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2013.009798-6, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Convocado Fátima Soares.
unânime, DJe 17.07.2014). Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar
a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção
monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, com apreciação do mérito, nos moldes do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmo a liminar de fls. 31, possibilitando a movimentação da conta do autor
para que possa ser movimentada livremente pelo autor e para condenar o réu a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com
os acréscimos fixados na fundamentação. Pela sucumbência do réu, este pagará as custas e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação atualizado. P. R. I.C. - ADV: FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB 328178/SP)
Processo 0001718-59.2010.8.26.0106 (106.01.2010.001718) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itaú. Sa - Angela Maria dos Santos - Vistos. Defiro pesquisa de endereço via INFOJUD e BACENJUD. O(a)
autor(a) deverá recolher o valor de R$ 12,20 para cada CPF a ser pesquisado e para cada diligência eletrônica, nos termos do
Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 434-1. Aguarde-se manifestação do autor por 30 dias. Decorridos, na inércia, intime-se-o, via postal, para dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. INT. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0001875-27.2013.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Replás Comércio de Termoplásticos
Ltda - Mamapalst Embalagens Plasticas Ltda - Vistos. O(a) autor(a) deverá recolher o valor de R$ 12,20 para cada CPF a ser
pesquisado e para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Recolhidas as custas, desde já fica
autorizada a pesquisa eletrônica de bens. Deverá, também, trazer cálculo atualizado da dívida. Aguarde-se manifestação por
30 dias. Decorridos, na inércia, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB
138374/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), SAMUEL AVERBACH JUNIOR (OAB 69986/
RJ)
Processo 0002115-84.2011.8.26.0106 (106.01.2011.002115) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Altino
Ferreira Gomes Filho - Instituto Nacional de Seguro Social-inss - Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença
acidentário ajuizado por ALTINO FERREIRA GOMES FILHO contra INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em suas
razões, alega o requerente que sofreu acidente de trabalho típico por esforço repetitivo, que reduziu sua capacidade de trabalho
por problemas em sua mão esquerida. O requerido foi citado e contestou alegando que a parte autora não faz jus aos benefícios
pleiteados (fls. 32/38). Laudo pericial a fls. 53/62. As partes se manifestaram sobre o laudo. Este o relatório do essencial, passo
a fundamentar e a decidir. No mérito, a ação é improcedente. A incapacidade da parte autora não vem comprovada pelo laudo
pericial, que concluiu que ela não tem redução da capacidade funcional e consegue movimentar normalmente o dedo da mão
esquerda atingido, inclusive tem trabalhado como pedreiro. Não há razão para renovar-se o laudo pericial simplesmente porque
o autor não concorda com suas conclusões. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com base
no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, ante a redação do art. 129, § único, da Lei
8.213/91. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0002462-49.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.S.C. - J.A.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. No mais, homologo,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls.20/21, bem como a
renúncia ao prazo recursal. Em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(s)
procurador(es) nomeado(s) nos autos, que ora fixo em 100% do valor da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: GEANE ADIER BARBOSA DA SILVA, CLAUDIA CRISTINA VARETA SILVA (OAB 253834/SP)
Processo 0002467-23.2003.8.26.0106 (106.01.2003.002467) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henilda
Alves de Lira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o patrono da autora para a retirada, no prazo legal, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º