TJSP 18/07/2014 - Pág. 544 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1692
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legais, DEFIRO A LIMINAR tão-somente para determinar à requerida que proceda à reativação do plano anteriormente adquirido
pelo autor da linha telefônica de número 14-3662-3063, e que se encontrava em vigor no mês de outubro de 2013, sob pena de
multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Oficie-se para tanto. Cite-se. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: DESIGNADA
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PARA O DIA 01 DE OUTUBRO DE
2014, ÀS 10H30MIN). - ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)
Processo 0002210-47.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conexao Networks
Provedor de Internet Ltda Epp - Alessio Fernando Barbosa Faga - Tendo em vista a relação de consumo existente entre as
partes, DECLARO NULA a cláusula contratual de eleição de foro, visto que dificulta a defesa do consumidor em Juízo (REsp
1089993/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010). Ademais, o próprio
art. 51, inciso I, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Assim,
reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado para o conhecimento da presente ação, uma vez que o executado
reside na cidade de Boracéia/SP. Por conseguinte e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, declaro extinta
por sentença a presente ação promovida por Conexao Networks Provedor de Internet Ltda Epp em relação a Alessio Fernando
Barbosa Faga. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas do pagamento
de custas nesta fase. Autorizo o desentranhamento de documentos em favor do(a) requerente. P.R.I. - ADV: HERICA ELISA
PIOTTO FREITAS (OAB 148107/SP)
Processo 0002213-02.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conexao Networks
Provedor de Internet Ltda EPP - Cilene Aparecida dos Santos - Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes,
DECLARO NULA a cláusula contratual de eleição de foro, visto que dificulta a defesa do consumidor em Juízo (REsp 1089993/
SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010). Ademais, o próprio art.
51, inciso I, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Assim,
reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado para o conhecimento da presente ação, uma vez que o executado
reside na cidade de Pederneiras/SP. Por conseguinte e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, declaro extinta
por sentença a presente ação promovida por Conexao Networks Provedor de Internet Ltda EPP em relação a Cilene Aparecida
dos Santos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas do pagamento
de custas nesta fase. Autorizo o desentranhamento de documentos em favor do(a) requerente. P.R.I. - ADV: HERICA ELISA
PIOTTO FREITAS (OAB 148107/SP)
Processo 0002214-84.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conexao Networks
Provedor de Internet Ltda EPP - Florisminda Brigatti Mendes - Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes,
DECLARO NULA a cláusula contratual de eleição de foro, visto que dificulta a defesa do consumidor em Juízo (REsp 1089993/
SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010). Ademais, o próprio art.
51, inciso I, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Assim,
reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado para o conhecimento da presente ação, uma vez que o executado
reside na cidade de Pederneiras/SP. Por conseguinte e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, declaro extinta
por sentença a presente ação promovida por Conexao Networks Provedor de Internet Ltda EPP em relação a Florisminda Brigatti
Mendes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas do pagamento
de custas nesta fase. Autorizo o desentranhamento de documentos em favor do(a) requerente. P.R.I. - ADV: HERICA ELISA
PIOTTO FREITAS (OAB 148107/SP)
Processo 0002217-39.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conexao Networks
Provedor de Internet Ltda EPP - Osmar Messias Moises - Vistos. 1) Designo a audiência de tentativa de conciliação e
oferecimento de embargos para o dia 24 de setembro de 2014, às 10 horas e 30 minutos. 2) Cite-se e intime-se. - ADV: HERICA
ELISA PIOTTO FREITAS (OAB 148107/SP)
Processo 0002221-76.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conexao Networks
Provedor de Internet Ltda EPP - Ingrid Samanta da Silva - Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes,
DECLARO NULA a cláusula contratual de eleição de foro, visto que dificulta a defesa do consumidor em Juízo (REsp 1089993/
SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010). Ademais, o próprio art.
51, inciso I, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Assim,
reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado para o conhecimento da presente ação, uma vez que o executado
reside na cidade de Boracéia/SP. Por conseguinte e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, declaro extinta
por sentença a presente ação promovida por Conexao Networks Provedor de Internet Ltda EPP em relação a Ingrid Samanta da
Silva. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas do pagamento de custas
nesta fase. Autorizo o desentranhamento de documentos em favor do(a) requerente. P.R.I. - ADV: HERICA ELISA PIOTTO
FREITAS (OAB 148107/SP)
Processo 0002224-31.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conexao Networks
Provedor de Internet Ltda EPP - Samanta Roberta Mendes - Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes,
DECLARO NULA a cláusula contratual de eleição de foro, visto que dificulta a defesa do consumidor em Juízo (REsp 1089993/
SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010). Ademais, o próprio art.
51, inciso I, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Assim,
reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado para o conhecimento da presente ação, uma vez que o executado
reside na cidade de Boracéia/SP. Por conseguinte e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, declaro extinta
por sentença a presente ação promovida por Conexao Networks Provedor de Internet Ltda EPP em relação a Samanta Roberta
Mendes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas do pagamento
de custas nesta fase. Autorizo o desentranhamento de documentos em favor do(a) requerente. P.R.I. - ADV: HERICA ELISA
PIOTTO FREITAS (OAB 148107/SP)
Processo 0002392-33.2014.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA ALICE
ERNESTO OCON - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a pagar(em) o valor atualizado
do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 475-J, caput, do Código de
Processo Civil). Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)
Processo 0002393-18.2014.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Francisco Firmani
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a pagar(em) o valor atualizado do débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Int. ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0002420-98.2014.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conexao Networks
Provedor de Internet Ltda EPP - PEDRO JOSE LIMA SILVA - Vistos. 1) Designo a audiência de tentativa de conciliação e
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