TJSP 02/06/2014 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
2406
contados do trânsito em julgado desta decisão. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promova-se
a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), mediante as anotações e
comunicações de estilo. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002224-16.2006.8.26.0093 (223.02.2006.002224) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Nair José Avidigo - Guarujá Veículos Construções Ltda - - Nacim Mussa Gaze - - Nacim Gil
Gaze - - Fernando Gil Gaze - - Fábio Gil Gaze - Vistos. Defiro o pedido da exequente a fim de determinar que seja procedida a
penhora dos aluguéis recebidos pela executada da locatária Supermercado Estrela do Guarujá Ltda, localizado à Av. Ademar de
Barros, 1660, em sua integralidade, até a satisfação da dívida apontada na memória discriminada às fls. 224/225, no valor de R$
29.245,61 (atualizado até 07/04/2014), o qual deverá ser devidamente corrigido e seus valores serem depositados pelo gerente
da locatária ou seu responsável, em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência 6687-7, sob pena de incorrer
em crime de desobediência, intimando-se as partes, inclusive, a advogada constituída da locatária, Dra. Daniela A. Pedro,
OAB/SP 229.044. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA PEDRO (OAB 229044/SP), VANILDA FERNANDES DO PRADO REI
(OAB 286383/SP), LESLIE MATOS REI (OAB 248205/SP), VIVIANE DA SILVA MARTINS LEAL (OAB 87919/SP), ALEXANDRE
FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP)
Processo 0002286-51.2009.8.26.0093/01 (009.32.0090.002286/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Maurici de Souza Nascimento - M M da Silva Guaruja Me - CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi pesquisa
RENAJUD como segue. Nada mais. Aos 27 de maio de 2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) Dr(a). Alexandre
das Neves. Eu, Patricia Maria Rosa Diniz de Oliveira, Escrevente Chefe, subscrevi. DESPACHO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Alexandre das Neves Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Maurici de Souza Nascimento, por seu (s) advogado (s) constituído
(s), para que, no PRAZO de 10 dias, manifeste-se nos autos, acerca da pesquisa realizada, requerendo o que de direito. Intimese. - ADV: MARCUS ANTONIO COELHO (OAB 191005/SP), VALTER JOSE SALVADOR MELICIO (OAB 110109/SP), PAULO
CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 0002308-34.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Francisco Raimundo da Silva
- BANCO ITAUCARD S A - Vistos. Os embargos opostos pelo autor merecem acolhimento parcial, na medida em que, de fato,
a sentença prolatada às fls. 31 foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte
redação: “Ante o exposto, pronuncio a prescrição e, por conseguinte, JULGO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor,
respondendo este civil e criminalmente pela declaração de pobreza de fls. 11. Isento de custas e honorários advocatícios nos
termos expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95.”, mantendo-se, no mais, os termos da sentença tal como prolatada. P.R.I. - ADV:
LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), CARLOS GUILHERME MAYMONE DE AZEVEDO (OAB 206010/SP)
Processo 0002313-56.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições - HEITOR BACCHI JUNIOR
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL IAMSPE - Vistos. Manifeste-se o autor, por sua
advogada, acerca da contestação oferecida às fls. 59/71, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOAO BATISTA ARAGAO NETO
(OAB 68757/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP)
Processo 0002440-91.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA ALVES DA SILVA - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO para o fim de declarar inexigível o débito apontado às fls. 17, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 24, bem como
para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais),
devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora legais
de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ. Custas e demais despesas processuais,
incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. P.R.I. (De acordo com o
Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença),
o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar os seguintes recolhimentos: 1. preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo
de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento
da distribuição (o valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 5 UFESP - R$ 100,70); b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESP, será desconsiderada e
incidirá a parcela explicitada na alínea “c”); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado
na sentença (o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a 5 UFESP e o valor mínimo para o recolhimento do preparo é de 10
UFESP- R$ 201,40, que é a soma de “a” com “b” ou “a” com “c”, conforme o caso). 2. porte de remessa e retorno dos autos, no
valor de R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR
(OAB 260711/SP)
Processo 0002447-20.2013.8.26.0223 (022.32.0130.002447) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Ivete Correa Polo Pires - Edvaldo Leonelo - Vistos. Intimada a efetuar o pagamento da condenação em custas,
por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/12/2013 (fls. 57), e também pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento de 26/02/2014 (fls. 58, verso), a requerente deixou transcorrer in albis o prazo a ela assinalado, vindo
a comprovar o referido pagamento por petição protocolada apenas em 16/05/2014, mediante a qual juntou guia de depósito
“DARE”, no importe de R$271,20, com data de pagamento em 16/05/2014. A despeito da intempestividade do pagamento
da condenação em custas, expeça-se ofício à Coletoria do Estado, com cópia de fls. 63, comunicando o ocorrido, para que
aquele órgão adote as providências cabíveis. No mais, o desentranhamento de documentos já foi deferido às fls. 57. Int. - ADV:
BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP)
Processo 0002458-83.2012.8.26.0223/01 (022.32.0120.002458/1) - Cumprimento de sentença - Marina Lopes - Carlos
Giovanne R da Silva - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa “Renajud”
(fls. 45), requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. Int. - ADV: MARINA LOPES
(OAB 73957/SP), SIMONE COSME (OAB 122222/SP)
Processo 0002595-94.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Maria Quintino Rebecci - Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos às fls. 12/17, persistindo, assim, a sentença de fls. 10/11
tal como lançada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP)
Processo 0002659-07.2014.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - MARIA DO CARMO
ANDRADE FONSECA - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. As partes se compuseram amigavelmente em audiência de tentativa
de conciliação (fls. 25), ficando estabelecido que o réu, Banco Bradescard S/A, declararia inexigíveis os débitos oriundos
dos cartões em nome da autora, sob os números 4282.6705.0461.8019 e 4282.6705.0461.8027, bem como providenciaria o
cancelamento dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. O réu juntou aos autos comprovantes do cumprimento do acordo
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