TJSP 25/04/2014 - Pág. 1667 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
1667
à concessão do livramento condicional foi apreciada pela r. sentença de fls. 52/53, proferida em 14 de janeiro de 2014, cujo
pedido formulado foi julgado improcedente. Não houve, in casu, qualquer alteração na situação processual do condenado a
ensejar o reexame da questão. Nada a prover. Aguarde-se a remoção do sentenciado para estabelecimento adequado ao
cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. INT. ADV. JULIANA NOBILE FURLAN - OAB/SP 213.227.
NPE 983.446 - JP X SAMANTHA OLIVEIRA SALOME - Ap. Situação Processual - fls. 54: VISTOS. Fls.53: Defiro, tal como
formulado. Proceda-se a intimação do culto Procurador do Estado pela imprensa oficial. INT. ADV. ALEXANDRE MOURA DE
SOUZA - OAB/SP 130.513.
NPE 972.424 - JP X DIEGO AVELAR DO CARMO - Ap. Situação Processual - fls. 41: CÁLCULO DE PENA elaborado,
aguarda manifestação da defesa. INT. ADV. ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI - OAB/SP 212.872.
NPE 1.082.410 - JP X PAULO MOISES RIBEIRO DIAS MARTINS - Ap. Situação Processual - fls. 26: Retificado o cálculo
de pena, verifica-se que o término ocorrerá em 04/05/2014. Assim sendo, expeça-se Alvará de Soltura Clausulado, para
cumprimento na data indicada. Sem prejuízo, intime-se o subscritor de fl. 09 quanto aos termos da presente decisão, do cálculo
retificado, e para que regularize a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. Ante a redução da pena, providencie a
Serventia a anotação no SIVEC. INT. ADV. ALFREDO DAS NEVES FILHO - OAB/SP 52.589.
NPE 820.904 - JP X ADRIANO DOS SANTOS VALENTIM - Ap. Situação Processual - fls. 101: CÁLCULO DE PENA elaborado,
aguarda manifestação da defesa. INT. ADV. JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - OAB/SP 167.542.
NPE 742.254 - JP X WANDO CARDOSO DA SILVA - Ap. Semiaberto (Agravo em Execução) - Fls. 116: Cumpra-se o
V. Acórdão, cientificando-se as partes. Prossiga-se na execução da pena. INT. ADV. JULIANA NOBILE FURLAN - OAB/SP
213.227.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO PEDRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2014
Processo 0001134-58.2011.8.26.0590 (590.01.2011.001134) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- José Antônio Santos Rodrigues - Bv Financeira - Vistas dos autos ao autor para: Obs. Os autos retornaram do e. Colégio
Recursal . Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre o v. acordão, juntando planilha de atualização de débito para início da fase de
execução. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), RONALDO CESAR JUSTO (OAB 96856/SP), FABIANO
FERNANDES SIMÕES PINTO (OAB 213664/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0004579-79.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Nazare Gomes de Brito Simone - Vistos. É inviável a concessão de antecipação de tutela, pois se faz necessária a realização
de instrução probatória para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Por tais fundamentos, INDEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o a comparecer à AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 26 de maio de 2014, às 9 horas e 50 minutos, será realizada no Centro
Judiciário de Soluções de Conflitos, sito à Rua José Gonçalves de Moto Junior, nº 212 - Vila Valença - SP. (Fone: 3467-7669),
advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso
ainda não intimado, advertindo-o do teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. - ADV: DANIELLA BRITO SIMONE (OAB
169778/SP)
Processo 0004738-22.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Daniel
Carlos de Lima - Companhia Piratininga de Força e Luz Cpfl Energia - Consequentemente, com fundamento no artigo 273 do
Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o réu
não interrompa o fornecimento de energia elétrica no imóvel constante da petição inicial, exclusivamente em relação aos débitos
discutidos neste litígio. Ressalto que A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ACIMA DEFERIDA NÃO INIBE A RÉ DE SUSPENDER O
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO FUTURO, NÃO OBJETO DA PRESENTE
AÇÃO. Intime-se o réu do conteúdo desta decisão, advertindo-o de que na hipótese de descumprimento desta decisão, será
imposta MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo
Civil. Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA
PARA O DIA 27 de maio de 2014, às 14 horas e 20 minutos, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflito e
Cidadania, localizado na Rua José Gonçalves da Mota Junior, 212, Vila Valença, São Vicente,advertindo-o do teor do artigo 20
da Lei nº 9.099/1995. Intime-se também o autor sobre a data da audiência designada, caso ainda não intimado, advertindo-o do
teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. - ADV: AMANDA RENY RIBEIRO (OAB 320118/SP)
Processo 0006269-22.2009.8.26.0590 (590.01.2009.006269) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - VISTAS PARA RÉU; - Mandado de levantamento disponivel em
cartório para o réu. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
(OAB 206403/SP)
Processo 0016272-36.2009.8.26.0590 (590.01.2009.016272) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Cesar Mendes da Silva Me - Epil Editora Pesquisa e Industria Ltda - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
para o fim de CONDENAR a requerida EPIL EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA a pagar à empresa requerente CESAR
MENDES DA SILVA ME, a importância de R$ 6.000,0 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida e acrescida de juros de
mora desde a data da prolação da sentença. Não é o caso de condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55,
da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, e o preparo corresponderá ao valor de R$
239,69, e porte de remessa e retorno no valor R$ 29,50, nos termos do item 72 do Provimento 1670/2009 do Conselho Superior
da Magistratura, que regulamenta a Lei Estadual 11608/03, que deverão ser recolhido no prazo de 48 horas, independentemente
de intimação, na forma do artigo 42, da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV: ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), DARIO LUIZ
GONÇALVES (OAB 184319/SP)
Processo 0017714-32.2012.8.26.0590 (590.01.2012.017714) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Erika Ferreira dos Santos - Magazine Luiza - VISTAS PARA AUTOR: Manifeste-se a exeqüente, em 10 dias, sobre
a r.sentença de fls. 64/65 , juntando planilha de atualização de débito para início da fase de execução. - ADV: JANDIRA MARIA
AMADO NEGRAO (OAB 118652/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º