TJSP 03/02/2014 - Pág. 1704 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
1704
SIMON DE SOUZA (OAB 213419/SP), JOAO BOSCO BRITO DA LUZ (OAB 107699/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP),
ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP)
Processo 0100094-40.2006.8.26.0003 (003.06.100094-0) - Procedimento Ordinário - Instituto Mauá de Tecnologia-imt Vistos. Cumpra-se o v. acórdão/r.sentença. Decorrido o prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão, sem que
exista o pagamento, o credor deverá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação, na forma do CPC, artigo 475-J
e § 3.º, e artigo 614, inciso II. A inércia do credor pelo prazo de 06 meses determina o arquivamento do processo até nova
provocação ou advento da prescrição (CPC, art. 475-J, § 5º). Int. - ADV: ERNANE DO CARMO CASTILHO (OAB 108538/SP),
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0100227-14.2008.8.26.0003 (003.08.100227-8) - Execução de Título Extrajudicial - Crefisa S/A - Crédito,
Financiamento e Investimentos - HOMOLOGO a desistência da Execução, requerida a fls. 209, nos termos do CPC, artigo 569.
Defiro desentranhamento, dispensadas cópias para substituição, de documentos originais, e indefiro quanto a guia de taxa
judiciária e de custas. Recolha-se mandado, se em carga. Certifique o Cartório o trânsito em julgado e recolhidas eventuais
custas em aberto (Lei Estadual nº 11.608/03) arquivem-se os autos com as formalidades legais - ADV: LEILA MEJDALANI
PEREIRA (OAB 128457/SP), JOÃO HERBETH MARTINS COSTA (OAB 226967/SP)
Processo 0101350-13.2009.8.26.0003 (003.09.101350-2) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco ABN Amro Real S/A - Suspendo nos termos do CPC, art. 792 o curso da Execução
para cumprimento do acordo noticiado a fls. 72/75, cumprindo-se-o, inclusive com expedição de eventuais guias. Cabe ao
credor comunicar órgãos de proteção ao crédito ou fornecer documento para providências do devedor. Ao término do prazo
para pagamento das parcelas deverá o exeqüente noticiar a satisfação do crédito para fins de extinção pelo CPC, art. 794, II,
advertido desde logo que o silêncio será interpretado como pagamento total e a Execução será extinta e o processo arquivado.
Recolha-se mandado, se em carga. - ADV: MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), MARIA DO SOCORRO ROCHA DE
LIMA (OAB 283574/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0101370-38.2008.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - CASABONA E MONTEIRO ADVOGADOS
ASSOCIADOS - Ana Carolina Dias dos Santos - Vistos. Fls. 149/153: Infojud já efetivado às fls. 130/131. A ausência de
respostas de instituições bancárias oficiadas via convênio BACENJUD ou bloqueios em valor inferior ao da execução dá conta
da inexistência de contas correntes ou saldos disponíveis ou ativos financeiros em nome do (a,s) executado (a,s). E renovação
imediata exige demonstração de viabilidade. A propósito: PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA.
MODIFICAÇÃO. Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora on line à
existência de comprovação da modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de
título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da
recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não
foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio
eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que
tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência
de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor
não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se
obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de
modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e,
de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade
do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. REsp 1.284.587SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012. Aguarde-se por 10 (dez) dias indicação do exequente de bens à constrição.
Findo, na inércia, arquivem-se até nova provocação. Int. - ADV: FABIO LUIZ BALDASSIN (OAB 88436/SP), MARCIAL BARRETO
CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0101392-96.2008.8.26.0003 (003.08.101392-0) - Procedimento Ordinário - Condominio Edificio Graciliano Ramos
- Vistos. Defiro a penhora sobre a unidade autônoma de propriedade do executado, declinada na exordial, lavrando-se nos
autos Termo de Penhora e procedendo-se na forma do parágrafo 5º do artigo 659 do CPC. Nomeio de imediato avaliador na
pessoa do Sr. ANTONIO CARLOS MARTINS PONTES - 3259-2951. Arbitro os honorários provisórios em R$ 1.800,00. Deposite
o exeqüente em 05 dias. Após o depósito intime-se o avaliador para apresentar laudo em 15 dias. Na inércia do exeqüente
aguarde-se em arquivo suas providências. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, proceda o Cartório intime-se o
executado pessoalmente, para fins de apresentação, querendo, de eventual impugnação (art.475-J, § 1º) com observância do
artigo 475-L. Int. - ADV: DAPHNIS CITTI DE LAURO (OAB 29212/SP)
Processo 0101678-74.2008.8.26.0003 (003.08.101678-2) - Arbitramento de Aluguel - João Roberto dos Santos - Sueli Ferrara
de Andrade - 1 - Fls. 293 e 297/299: arbitro honorários definitivos do avaliador em R$ 2.500,00; deposite-se R$ 1.000,00; após
depósito expeça-se guia. 2 - Homologo a avaliação. Prossiga-se com cumprimento da sentença, ofertando o exequente conta e
observando os demais requisitos do CPC, art. 475-J. Int. - ADV: JULIANA FIDENCIO FREDERICK (OAB 256978/SP), ÁLVARO
SIMÕES (OAB 162369/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP)
Processo 0102018-52.2007.8.26.0003 (003.07.102018-0) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Empresa Brasileira
de Telecomunicações S/A - Embratel - Manser Telemarketing S/c Ltda e outros - Vistos. “Suspende-se a execução quando o
devedor não possuir bens penhoráveis, conforme o CPC 791, III (TRF-1ª, Ap 109288, rel. Juiz Leite Soares, j. 16.11.1992, DOEMT, 7.12.1992, p. 41159”; aguarde-se, pois, em arquivo a indicação de bens à constrição. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO
JACOB PEREIRA RODRIGUES (OAB 167874/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0103215-08.2008.8.26.0003 (003.08.103215-5) - Procedimento Sumário - Telefônica Sa - Vistos. Suspendo nos
termos do CPC, art. 792 o curso da Execução para cumprimento do acordo noticiado a fls. 226/227, cumprindo-se-o, inclusive
com expedição de eventuais guias. Cabe ao credor comunicar órgãos de proteção ao crédito ou fornecer documento para
providências do devedor. Ao término do prazo para pagamento das parcelas deverá o exeqüente noticiar a satisfação do crédito
para fins de extinção pelo CPC, art. 794, II, advertido desde logo que o silêncio será interpretado como pagamento total e a
Execução será extinta e o processo arquivado. Recolha-se mandado, se em carga. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 75081/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
Processo 0103240-21.2008.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Geovan Barros da Silva - Supervídeo Locadora de DVD e VHS LTDA - Vistos. Fls. 442: Acione-se a arisp. Indefiro a expedição
de ofício ao DETRAN. Dados sobre veículos e seus proprietários prescindem de requisição judicial, pois podem ser obtidos
diretamente pelos interessados junto ao referido órgão, desde que recolhida a taxa devida e preenchido o formulário adequado,
ou ainda através da Internet. Vistos. Quanto ao Bacenjud, indefiro, eis que a medida foi tentada há menos de um ano e revelouse inócua, não se justificando a renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerários em contas bancárias
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