TJSP 03/02/2014 - Pág. 1703 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
1703
VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que
a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp 954.859/RS, Rel. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pela de
multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Resp 1024631/SP, 2ª Turma,
DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI 533.531.4/0-00. Observe-se se houve
recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de R$ 11,00 por CPF
ou CNPJ e para endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 306/2013, DJE 23/4/2013, e conforme Lei Estadual número 11.608/03,
artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente; expeça-se aviso cartorário se
necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do
Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.HUMBERTO MARTINS);
cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios” até o montante do débito
executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que transfiram os valores
“bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde. Valores bloqueados
até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo
de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista
ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações
e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito
fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de
seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, pena de
arquivamento até nova provocação. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP)
Processo 0031194-92.2012.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Serv Mar Serviços
Técnicos Ambientais Ltda. - Vistos. 1 - Retifique-se a denominação e qualificação da executada. 2 - Renove-se, por ora,
BACENJUD pelo CNPJ de fls. 81. Int. - ADV: WALTER CARVALHO DE BRITTO (OAB 235276/SP)
Processo 0032094-75.2012.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eduardo Ohara Morita - Vistos.
Determino a penhora “on line” via BACEN JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do executado junto às
instituições financeiras até o limite da dívida. Cumpra-se o Provimento CJ 21/06, elaborando-se minuta de bloqueio e conclusos
para protocolamento da ordem. Após 48 horas do protocolamento, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para
eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais
minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou de valores ínfimos, tornando conclusos para protocolamento, se o
caso. Havendo bloqueio e transferência de valores suficientes, intime-se. Int. - ADV: RICARDO CALDERON (OAB 87210/SP),
JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS (OAB 262822/SP)
Processo 0032563-24.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. O veículo ostentava financiamento (fls. 96); analise, esclareça e requeira o exequente em termos. Int. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0032587-23.2010.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andréa Brazilino
Raimundo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Determino a penhora “on line” via BACEN JUD em numerário que eventualmente
possa existir em nome do executado junto às instituições financeiras até o limite da dívida. Cumpra-se o Provimento CJ 21/06,
elaborando-se minuta de bloqueio e conclusos para protocolamento da ordem. Após 48 horas do protocolamento, verifique o
Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite
do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou de valores ínfimos,
tornando conclusos para protocolamento, se o caso. Havendo bloqueio e transferência de valores suficientes, intime-se. Int. ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SUELY MULKY (OAB
97512/SP)
Processo 0032982-15.2010.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Itaú Unibanco S.A. - Lojas
Globo Art Desing Comércio de Móveis para Escritório Ltda ME - - Carlos Ney Magalhães de Macedo - - Roseli Ivone Abelini
Magalhães de Macedo - Providenciar minuta do edital, mandando-a por e mail (jabaquara2cv@tjsp.jus.br). - ADV: MARCIA
HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB
162970/SP)
Processo 0033103-72.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Tendo
em vista o acordo celebrado/homologado e o recebimento do crédito pelo exeqüente e para que surta legais efeitos (CPC, artigo
795) JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 794, II). Declaro insubsistente a penhora, expedindo-se, se o caso, certidão ou
mandado ao CRI e/ou ofício ao DETRAN/JUCESP e/ou correio eletrônico ao BACEN. Defiro o desentranhamento do título em
favor do executado, independentemente de traslado, anotando-se “PAGO”. Recolha-se mandado, se em carga. Certifique-se
de imediato o trânsito em julgado, comunique-se e anote-se a extinção e recolhidas eventuais custas finais e em aberto (Lei
Estadual 11.608/03) arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP)
Processo 0033167-53.2010.8.26.0003 - Monitória - Duplicata - TL Publicações Eletrônicas Ltda. - Ciência às partes do auto
negativo de leilão. - ADV: EVANDRO EMILIANO DUTRA (OAB 185110/SP)
Processo 0033596-20.2010.8.26.0003 (003.08.107041-8/00001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gerson
Cardoso - Maria Paulina de Jesus Silva e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se, conforme despacho de fls. 228. - ADV:
CARLOS EMILIANO GUERRA FILGUEIRAS (OAB 154187/SP), DOUGLAS TEIXEIRA PENNA (OAB 43038/SP), ADHEMAR DE
PAIVA XAVIER NETTO (OAB 149262/SP)
Processo 0049849-81.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Egivaldo Carvalho da
Silva - Vistos. Instada a proceder o recolhimento das custas iniciais na pessoa do patrono (fls. 23), pois prescindível intimação
pessoal (Ap.0023471-90.2010), a autora quedou-se inerte (fls. 28). É o breve relatório. DECIDO. Considerando a falta de
recolhimento da taxa judiciária e custas, e encontrando-se os autos em Cartório aguardando o cumprimento de tal providência
por mais de trinta (30) dias, é de se considerar cancelada a sua distribuição, e constituindo pressuposto processual objetivo o
processo é extinto sem resolução de mérito nos termos do CPC, artigo 267, IV. POSTO isso, com fundamento no art. 257 c.c.
art. 19, § 1º, do C.P.C., e Lei Estadual número 11.608/03, JULGO EXTINTO o processo nos termos do CPC, artigo 267, IV.
Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os presentes autos com a observância
das formalidades legais. Defiro desentranhamento, dispensadas cópias para substituição, de documentos originais, e indefiro
quanto a eventuais guias de taxa judiciária e de custas. PRI - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0080040-27.2004.8.26.0002 (002.04.080040-9) - Procedimento Ordinário - Edegard Flauzino Pereira e outros Vistos. Fls. 500 (liquidação da sentença): ao Itaú. Int. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), ITACI PARANAGUÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º