TJSP 23/07/2013 - Pág. 2543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1460
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MOURA SILVA, também qualificado. A autora noticiou que o requerido procedeu à entrega do bem (fls. 58). É o relatório. Decido.
Consoante informou a requerente, houve a entrega amigável do bem. Houve, portanto, a superveniência de fato impeditivo para
o prosseguimento da lide. Sendo assim, declaro extinto o processo, diante da perda de objeto, com fundamento no artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem verba honorária à ausência de citação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 18 de julho de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza
de Direito - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 0076378-87.2012.8.26.0224 (224.01.2012.076378) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia S/A - Eliene Lopes de Araujo - Vistos. BANCO PECÚNIA S/A, qualificada nos autos, ajuizou ação
de busca e apreensão em face de ELIENE LOPES DE ARAUJO, também qualificado. No que ora interessa, a autora desistiu
da ação (fls. 27). É o breve relatório. Decido. Acolho o pedido de desistência, diante da possibilidade, uma vez que o requerido
ainda não foi citado e, portanto, não decorreu o prazo para oferecimento de resposta. Neste contexto, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem verba
honorária à ausência de citação. Observo que eventual cancelamento do registro junto ao SERASA deverá ser realizado pelo
requerente. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com observância do disposto no art. 503 e seu Par. único do Cód. de
Proc. Civil. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 17 de julho de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ
ROSSI Juíza de Direito - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), BENEDITO MONTANS (OAB 88723/
SP)
Processo 0076491-12.2010.8.26.0224 (224.01.2010.076491) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Elzo Bento e outro - Wilson Brignoli Filho e outros - Manifeste-se o exequente/embargado sobre a petição de fls.
98/100. Int. - ADV: MARIA DA ANUNCIACAO GONÇALVES VAICIULIS (OAB 90071/SP), JOSE CARLOS NUNES (OAB 265883/
SP), RUDY VEIGA GUALANDRO (OAB 297447/SP)
Processo 0077009-31.2012.8.26.0224 (224.01.2012.077009) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Jairo Cunha Lacerda - Vistos. COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL RCI BRASIL, qualificada nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse em face de JAIRO CUNHA LACERDA,
também qualificado. No que ora interessa, a autora desistiu da ação (fls. 41). É o breve relatório. Decido. Acolho o pedido
de desistência, diante da possibilidade, uma vez que o requerido ainda não foi citado e, portanto, não decorreu o prazo para
oferecimento de resposta. Neste contexto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem verba honorária à ausência de citação. Defiro a expedição do mandado
de levantamento a título de condução do oficial de justiça. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com observância do
disposto no art. 503 e seu Par. único do Cód. de Proc. Civil. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 18 de julho
de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza de Direito - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO
PEPE (OAB 298933S/P), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), CHANDER ALONSO MANFREDI
MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0078603-85.2009.8.26.0224 (224.01.2009.078603) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Levian
Participacoes e Empreendimentos Ltda e outro - Anna Carolina Rossetto de Alencar e outro - Fls. 93: O pedido foi indeferido às
fls. 91. Ao arquivo. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP)
Processo 0078798-65.2012.8.26.0224 (224.01.2012.078798) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Avance Negocios Imobiliarios S.a - Renata Ribeiro Vitiello - Vistos. AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, qualificada
nos autos, ajuizou execução de título extrajudicial em face de RENATA RIBEIRO VITIELLO, também qualificada. No que ora
interessa, as partes entabularam ajuste (fls. 50/51). É o relatório do necessário. Decido. De rigor a extinção do processo. As
partes transigiram no que diz respeito a direitos disponíveis, inexistindo óbice à homologação da composição. De outra banda,
os interessados podem se compor em qualquer fase processual e grau de jurisdição. Neste contexto, homologo, para que
surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e RENATA RIBEIRO VITIELLO,
explicitado a fls. 50/51 e que desta fica fazendo parte integrante, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais na forma pactuada. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com observância do
disposto no art. 503 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil. Regularizados, aguarde-se eventual provocação no
arquivo. P. R. I. Guarulhos, 17 de julho de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza de Direito - ADV: JUCELAINE
SOARES HASEGAWA (OAB 317140/SP), ADRIANA MEIRELLES VILLELA (OAB 131927/SP)
Processo 0079782-49.2012.8.26.0224 (224.01.2012.079782) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vera Lucia Loiola Santos - Vistos. BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de VERA
LUCIA LOIOLA SANTOS, também qualificada. No que ora interessa, a autora desistiu da ação (fls. 26). É o breve relatório.
Decido. Acolho o pedido de desistência, diante da possibilidade, uma vez que a requerida ainda não foi citada e, portanto,
não decorreu o prazo para oferecimento de resposta. Neste contexto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem verba honorária à ausência de citação.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com observância do disposto no art. 503 e seu Par. único do Cód. de Proc. Civil.
Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 17 de julho de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza de
Direito - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 298933S/P)
Processo 0080846-65.2010.8.26.0224 (224.01.2010.080846) - Monitória - Espécies de Contratos - Casa Bahia Comercial
Ltda - Sergio Rezende da Cruz - Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a requerente no prazo de cinco dias. - ADV: THAIS
TELLES ROMEIRO (OAB 273718/SP), JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP)
Processo 0081410-78.2009.8.26.0224 (224.01.2009.081410) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itau S/A - Sergio Severino da Silva - Vistos. BANCO ITAÚ S/A, qualificada nos autos, ajuizou ação de
reintegração de posse em face de SÉRGIO SEVERINO DA SILVA, também qualificado. No que ora interessa, a autora desistiu
da ação (fls. 118/119). É o breve relatório. Decido. Acolho o pedido de desistência, diante da possibilidade, uma vez que o
requerido ainda não foi citado e, portanto, não decorreu o prazo para oferecimento de resposta. Neste contexto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem
verba honorária à ausência de citação. Observo que eventual cancelamento do registro junto ao SERASA deverá ser realizado
pelo requerente. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com observância do disposto no art. 503 e seu Par. único do Cód.
de Proc. Civil. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. Guarulhos, 17 de julho de 2013. CAROLINA NABARRO MUNHOZ
ROSSI Juíza de Direito - ADV: NICOLAS MEDINA ALONSO (OAB 87296/SP)
Processo 0081887-38.2008.8.26.0224 (224.01.2008.081887) - Procedimento Ordinário - Enedina Dal Checco Putinatti Banco Bradesco S/A - Vistos. Inexiste perspectiva a curto ou médio prazo de unificação das matérias nos RE 626.307, RE
591.797 e AI 754.745 (STF), bem como o sobrestamento pelo reconhecimento de repercussão geral deve ser adotado apenas
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