TJSP 08/05/2013 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
1808
dispositivo constitucional em questão. Diz o artigo 86, §1º, da Lei 8213/91: “§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. E, segundo a jurisprudência do STJ, a correta e conjunta interpretação
dos dispositivos mencionados, determina que a proibição constitucional em comento seja aplicada ao salário-de-benefício, e
não ao valor do auxílio-acidente. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO
DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente
não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O
auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior
a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal. 2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial
do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o
fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente provido”.
(REsp 633052 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0025087-6, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, DJ 15/08/2005 p. 351)
E, em razão disso, não tem razão o autor em seu pleito. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem
condenação em verbas sucumbenciais, em razão do disposto no artigo 129 da lei 8.213/91. P.R.I.C. - ADV: CATIA CRISTINE
ANDRADE ALVES (OAB 199327/SP
Processo 0016404-18.2013.8.26.0602 (060.22.0130.016404) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 8405-55/2011 - 1ª. Vara
Cível) - Sergio Rocco João - Marcus Francisco Monaldo Tagliaferro - Certidão do Oficial de Justiça de fls. 08: “...dirigi-me ao
endereço indicado nesta, em 23/04/13 por volta das 15h15, sendo informado pelo Sr. André, porteiro do prédio, que o requerido
não residia no local fazia aproximadamente um ano e meio, porém informou um Nº de telefone para possível contato, qual seja,
(15)-3202-7058. Face do exposto, DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de MARCUS FRANCISCO MONALDO TAGLIAFERRO e
baixo a mesma em cartório para os devidos fins...” - ADV: MICHELE CERVO TOLDO (OAB 129688/MG
Processo 0017465-11.2013.8.26.0602 (060.22.0130.017465) - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 7792-05/2006 - 3ª. Vara
Cível) - Comapi Agropecuária Ltda - Silvio Sanches Zanotto - R. despacho de fls. 03, datado de 15.04.2013: “...1) A presente
carta precatória veio desacompanhada do recolhimento de taxas de distribuição, diligência de oficial de justiça e da procuração.
2) Providencie o requerente, a regularização no prazo legal, em caso negativo, devolva-se sem cumprimento. Int..” - - ADV:
FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), GIOVANA FIORI BRANDÃO (OAB 238787/SP
Processo 0018073-09.2013.8.26.0602 (060.22.0130.018073) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5298-28/2011 - 1ª. Vara
Judicial) - Raimundo de Assis Oliveira - Darci Aparecida Brunieri - Certidão do Oficial de Justiça de fls. 03 verso: “...dirigi-me à R.
Comendador Oeterer, Vila Carvalho, Sorocaba, e aí sendo DEIXEI de citar Darci Aparecida Brunieri e Mário César Brunieri, uma
vez que não localizei o endereço, havendo necessidade de constar o número uma vez que esta rua é bem extensa: conversei
com várias pessoas, inclusive com Priscila Elaine de Sales, no número 811, e não obtive qualquer informação a respeito dos
mesmo, sendo que liguei para o número telefônico constante e não fui atendido; pelo exposto devolvo o presente mandado e
aguardo novas determinações..” - ADV: WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
Processo 0018668-42.2012.8.26.0602 (602.01.2012.018668) - Exibição - Medida Cautelar - Jose Batista de Melo - Banco
Bradesco Sa - - Banco Votorantim - - Financeira I9 Credito - Sentença - - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP), SILVIA
FERNANDA GURGEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB 192007/SP)
Processo 0018668-42.2012.8.26.0602 (602.01.2012.018668) - Exibição - Medida Cautelar - Jose Batista de Melo - Banco
Bradesco Sa - - Banco Votorantim - - Financeira I9 Credito - PUBLICAÇÃO - S - (Certidão de fls. 71. Valor do preparo para
eventual interposição de recurso de apelação, R$ 96,85, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno, R$ 25,00,
por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4.) - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB
68723/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/
SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), SILVIA FERNANDA
GURGEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB 192007/SP)
Processo 0020595-43.2012.8.26.0602 (602.01.2012.020595) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Dionisio
de Jesus Silva Pereira - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
por omissão. Apesar da questão realmente na ter sido objeto da sentença, omissão que se supre no presente momento. Se a
resilição é permitida a qualquer tempo, conforme já restou fundamentado e decidido, desfaz-se o contrato, restando, apenas,
a locação do veículo, pelo período de uso. Não há que se falar, portanto, em cobrança de qualquer do resíduo contratual,
em razão da própria natureza do arrendamento mercantil. A eventual existência de danos no veículo, no entanto, deve ser
objeto de ação própria. Permite-se apenas a compensação em relação a eventuais parcelas vencidas e não pagas. Assim, dou
parcial provimento aos embargos opostos apenas para permitir a compensação entre os valores a serem restituídos ao autor e
eventuais débitos em razão de parcelas eventualmente vencidas e não pagas, em período anterior à resilição. P.R.I. Sorocaba,
24 de abril de 2013. Marcio Ferraz Nunes Juiz de Direito - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), WILLIAN FERNANDO
DE PROENÇA GODOY (OAB 298738/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP)
Processo 0022342-62.2011.8.26.0602 (602.01.2011.022342) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Francisco Carlos
Gonzalez Valelongo - Mediplan Assistencial Ltda - Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para afastar o pedido
de litigância de má-fé e fixar a multa pelo descumprimento da medida liminar em R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta
reais). E, ainda, julgar improcedente a denunciação a lide feita pela Mediplan em face de Influência Apoio Empresarial Ltda.
ME, condenando a denunciante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor
atualizado da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/SP), FERNANDO MARIO
DE OLIVEIRA (OAB 207678/SP), RICARDO FIDELIS AMORIM (OAB 282702/SP)
Processo 0022687-62.2010.8.26.0602 (602.01.2010.022687) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Muiltiplo - Kelly Benedita Cirilo Pereira - Vistos. Hsbc Bank Brasil Sa Banco Muiltiplo,
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