TJSP 08/02/2013 - Pág. 2592 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
2592
termos da fundamentação. Expeça-se certidão de honorários em favor dos defensores nomeados de 100% da tabela vigente.
P.R.I.C. - ADV: JORGE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 33206/SP), ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP), JAQUELINE
SOUZA DIAS (OAB 274083/SP)
Processo 0000293-89.2013.8.26.0106 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - M. de S. N. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50, bem como
a tramitação prioritária. Anote-se. A requerente ingressou com a presente ação visando retificar o assento de óbito de sua
genitora, a fim de ficar constando o seu nome correto (Maria de Souza Nunes) e não o nome inserido indevidamente (Neusa),
conforme consta no assento de óbito. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/10. O Ministério Público manifestouse favoravelmente ao pedido (fls. 12/13). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, desnecessária a produção de outras provas,
já que os fatos narrados na inicial restaram comprovados, notadamente pelos documentos de fls.09 e 10, onde se constata que,
de fato, houve erro ao constar no assento de óbito da genitora da autora o nome de Neusa, sendo que o correto é Maria de
Souza Nunes, conforme se infere do assento de óbito de seu genitor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido,
para determinar a retificação no assento de óbito de RAIMUNDA ALVES DE SOUZA (fls.10), a fim de ficar constando o nome
correto de sua filha, MARIA DE SOUZA NUNES. O restante permanece inalterado. Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, com
a análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de retificação
ao respectivo cartório, observando-se a prioridade na tramitação do feito. Arquivem-se oportunamente os autos. P.R.I. - ADV:
MARIO ALVES DE ALMEIDA (OAB 209230/SP)
Processo 0000328-49.2013.8.26.0106 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- EVA FERNANDES DA SILVA - Wilson Donizete Tramassio Filho - Vistos. Para apreciação do pedido liminar, a autora deverá
juntar declaração da seguradora corroborando a alegação de que o contrato de seguro fiança não foi renovado. Prazo: 15 dias,
sob pena de indeferimento da liminar. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para recebimento da inicial. Int.
- ADV: KATIA APARECIDA ABITTE (OAB 140976/SP)
Processo 0000361-10.2011.8.26.0106 (106.01.2011.000361) - Interdição - Capacidade - A. P. L. G. - T. L. - FLS. 49/54:
DIGAM AS PARTES SOBRE O LAUDO. PRAZO LEGAL. - ADV: CARLOS FRANCISCO DA SILVA (OAB 123154/SP), JOSE
SEOANE MORIS FILHO (OAB 281991/SP)
Processo 0000429-67.2005.8.26.0106 (106.01.2005.000429) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Edna Batista da Silva Embratel - Empr Bras de Telecomunicaçoes - “PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DO MD DE LEVANTAMENTO (CONTRACAPA) DOS AUTOS. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA
DE MIRANDA (OAB 163111/SP)
Processo 0000436-78.2013.8.26.0106 - Protesto - Medida Cautelar - Plooma Industria e Comercio Ltda - MANUFAT
PRODUTOS PLASTICOS FLORESTAL - Vistos. Esclareça a autora o seu pedido, uma vez que o código de barras do comprovante
de pagamento acostado às fls.15/16 não corresponde àquele do título protestado (fls.14). Outrossim, deverá declinar a ação
principal a ser ajuizada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: PRISCILA NAVARRO (OAB 187996/
SP)
Processo 0000516-13.2011.8.26.0106 (106.01.2011.000516) - Despejo por Falta de Pagamento - Neldon Ogeda Miranda
- Vanuza Marcela Fonseca - FLS. 36 VERSO - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DESTES JUIZO... A RÉ MUDOU-SE ACERCA DE 09 MESES PARA A CIDADE DE CAJAMAR -BAIRRO: POLVILHO. - ADV:
DAIANA DE ARAUJO COSME (OAB 264346/SP)
Processo 0000658-37.1999.8.26.0106 (106.01.1999.000658) - Procedimento Ordinário - Miguel Mariano - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Não assiste razão ao exequente, pois durante o período de tramitação do precatório até sua
expedição, não incidem juros de mora, conforme pacificado pelo Colendo STJ: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA
E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO STF. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE O SOBRESTAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. 1. Está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, em tema de execução contra a Fazenda Pública, não incidem juros de mora no período compreendido entre a
data da elaboração da conta e a da expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor. 2. O reconhecimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos
especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no Recurso Especial nº 1169730/RS (2009/0234405-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 15.05.2012, unânime,
DJe 13.06.2012). Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se oportunamente com as cautelas de
estilo. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP), ALFREDO MOYA RIOS JUNIOR (OAB 165067/SP),
RODRIGO DE CARVALHO (OAB 99835/SP), IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0000700-66.2011.8.26.0106 (106.01.2011.000700) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/a-c.f.i - Marcos Pereira da Silva - Despacho Proferido Vistos. A conciliação deverá ser tentada
diretamente entre as partes, pois ainda não houve apreensão do bem. Cobre-se a devolução do mandado. FLS. 84 VERSO
DIGA O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTILÇA DESTE JUIZO - ADV: WALTER TADEU TRINDADE
FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0000900-73.2011.8.26.0106 (106.01.2011.000900) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - Caique Santos de Oliveira Toledo e outro - PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DO
MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO. (CONTRA-CAPA) DOS AUTOS. - ADV: VANDER MARCIA AMARAL CHAVES
(OAB 215672/SP)
Processo 0001037-31.2006.8.26.0106 (106.01.2006.001037) - Monitória - Auto Posto Francorrochense Ltda - Gisele
Zduniak Silverio - Vistos. Tendo em vista o pagamento da dívida aqui cobrada, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a) (fls.61),
independentemente do trânsito em julgado da sentença. Recolhidas eventuais custas, arquivem-se oportunamente com as
cautelas de estilo. P.R.I.C. PROVIDENCIE O AUTOR A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO(CONTRA-CAPA) DOS
AUTOS. - ADV: MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/
SP)
Processo 0001119-23.2010.8.26.0106 (106.01.2010.001119) - Procedimento Sumário - Aposentadoria - Laercio Sebastiao
Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - FLS. 86 VERSO MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDAO NEGATIVA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE JUIZO... DEIXEI DE INTIMAR TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA NÃO FUINCIONA NO
LOCAL, O ENDEREÇO TRATA-SE DE RESIDENCIA DE UMA SENHORA CHAMADA APARECIDA, A QUAL DECLAROU NÃO
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