TJSP 14/12/2012 - Pág. 3422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1325
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224.01.2011.071641-3/000000-000 - nº ordem 2049/2011 - Carta Precatória Cível - Citação - BANCO BRADESCO S/A X J 3
A BAR LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. - ADV SAMIR ARY OAB/SP 17716 Número do Processo Origem: 1738108260011/2011 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Foro Regional XI - Pinheiros
224.01.2011.071947-3/000000-000 - nº ordem 2050/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ERIC PAULO DE CAMPOS - Vistos. SAFRA LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse em face de ERIC PAULO DE
CAMPOS, também qualificado. Aportou aos autos petição da autora noticiando que as partes se compuseram extrajudicialmente
(fls. 47/48). É o relatório do necessário. Decido. De rigor a extinção do processo. Com o recebimento do valor perseguido, como
afirmou a autora, o feito perdeu seu objeto. Assim, falece à autora o interesse de agir. Neste contexto, declaro extinto o processo,
com fundamento nos artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Observo que caberão à autora as
providências perante o órgão respectivo para retirada do nome do requerido. Custas já recolhidas. Sem verba honorária. P. R.
I. Guarulhos, 11 de dezembro de 2012 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO CERTIFICO
E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado a sentença sob nº_________/2012, em livro próprio de nº_________, às
fls. ________. Guarulhos, _____ de ___________ de 2012. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
224.01.2011.074389-2/000000-000 - nº ordem 2124/2011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - V. E. N. - Vistos. VANESSA ELISIARIO NERES, menor representada por seus pais,
qualificada nos autos, aforou o presente pedido de retificação de registro civil. Constatada a paralisação do feito, a autora foi
intimada para promover seu regular andamento (fls. 18 e 20), contudo, quedou-se inerte. O Ilustre representante do Ministério
Público opinou pela extinção do feito (fls. 21). É o relatório do necessário. Decido. De rigor a extinção do processo. Muito
embora intimada a promover o andamento da ação, a autora quedou-se silente, impondo-se a extinção do processo. Neste
contexto, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e verba honorária, diante da gratuidade que confiro à requerente. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Guarulhos,
11 de dezembro de 2012 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ,
para o processo supra, haver registrado a sentença sob nº_________/2012, em livro próprio de nº_________, às fls. ________.
Guarulhos, _____ de ___________ de 2012. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. - ADV CARLOS ALBERTO FRANZOLIN
OAB/SP 71170
224.01.2011.078952-1/000000-000 - nº ordem 2258/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
CITIBANK S.A X RENALDO JOSE SALVIANO - Vistos. BANCO CITIBANK S. A., qualificado nos autos, ajuizou execução de
título extrajudicial em face de RENALDO JOSÉ SALVIANO, também qualificado. No que ora interessa, as partes entabularam
ajuste (fls. 36/40). É o relatório do necessário. Decido. De rigor a extinção do processo, com base no acordo realizado. As
partes transigiram no que diz respeito a direitos disponíveis, inexistindo óbice à homologação da composição. Vale observar,
ainda, que às partes é lícito transigir em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. Neste contexto, homologo, para que
surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre BANCO CITIBANK S. A. e RENALDO JOSÉ SALVIANO, com fundamento
no artigo 842 do Código Civil c.c. os artigos 269, III e 795, ambos do Código de Processo Civil. Observo que se não houver o
cumprimento da avença, a execução prosseguirá nestes autos. Caso haja a quitação do débito, deverá o credor comunicar o
Juízo para extinção da execução. Custas e honorários advocatícios na forma ajustada. Cabível, no caso vertente, a aplicação
do artigo 503 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil. Regularizados, arquivem-se, no aguardo de provocação. P. R.
I. Guarulhos, 11 de dezembro de 2012 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO CERTIFICO
E DOU FÉ, para o processo supra, haver registrado a sentença sob nº_________/2012, em livro próprio de nº_________, às
fls. ________. Guarulhos, _____ de ___________ de 2012. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. - ADV CLAUDIA FABIANA
GIACOMAZI OAB/SP 98072
224.01.2011.080687-5/000000-000 - nº ordem 2312/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - JOSE SERGIO
IGLESIAS X JOAQUIM RODRIGUES PEREIRA - Vistos. Na esteira do r. despacho de fls. 28, junte-se a certidão de óbito de
José Sérgio Iglesias. Observo que a certidão de inventariante juntada a fls. 22 noticia que o autor faleceu em 2009, ou seja,
quase dois anos antes do ajuizamento deste feito. Int. - ADV CRISTINA MARIA CUNHA OAB/SP 129219
224.01.2012.004084-9/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Monitória - Locação de Imóvel - MARINA USHIWATA X GRACIELE
MACEDO LUCENA DA SILVA E OUTROS - Vistos. Recebo a petição de fls. 34/35 como pedido de desistência da ação. Assim,
homologo, para que surta seus jurídicos efeitos a desistência deste processo ajuizado por MARINA USHIWATA em face de
GRACIELE MACEDO LUCENA DA SILVA e FÁBIO LUCENA DA SILVA, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, julgando-o extinto, sem resolução do mérito. Sem custas e verba honorária. Aplicável, na espécie, o disposto
no artigo 503 e seu Parágrafo único do Código de Ritos. Certifique-se. Após, ao arquivo. P. R. I. Guarulhos, 10 de dezembro de
2012 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para o processo supra,
haver registrado a sentença sob nº_________/2012, em livro próprio de nº_________, às fls. ________. Guarulhos, _____ de
___________ de 2012. Eu,___________,Escrevente, subscrevi. - ADV JOSE ROZENDO DOS SANTOS OAB/SP 54953 - ADV
MARCOS ROBERTO OAB/SP 300442
224.01.2012.011051-0/000000-000 - nº ordem 357/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - ANTONIO
RICARDO MAGALHAES SOUSA X BANCO PANAMERICANO S/A - Proc. n. 357/12 Vistos. Subscreva o Patrono do embargante
a petição de fls. 144/148, pois apócrifa, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Guarulhos, 12 de dezembro de 2012. RAFAELA
DE MELO ROLEMBERG Juíza Substituta - ADV ELVIS RODRIGUES BRANCO OAB/SP 220634 - ADV EVANDRO VLASIC
CAMPELLO OAB/SP 211075
224.01.2012.031998-7/000000-000 - nº ordem 979/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO BERNADINO MARIANO DE SOUZA X ANTONIO CARLOS GUILHERME VASQUEZ RODRIGUES - Vistos. 1)
Determinei a conclusão, uma vez que o réu advoga em causa própria. 2) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERNARDINO MARIANO DE
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