TJSP 28/09/2012 - Pág. 604 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1277
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existe o nº indicado no endereço). 2 - Fls. 38/46: Mantenho a decisão agravada de fls. 29/31, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se comunicação da superior instância. Int. - ADV RODRIGO KAWAMURA OAB/SP 242874 - ADV DANILO CALHADO
RODRIGUES OAB/SP 246664
583.00.2012.157698-3/000000-000 - nº ordem 1165/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JULIANA GRACIELE
BAITER BASÍLIO X AMIL SAÚDE S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação de fls. 192/222. - ADV CLAUDIO
CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA OAB/SP 204408 - ADV ROBERTO GAZARINI DUTRA OAB/SP 248624 - ADV JULIANA
FERNANDES MONTENEGRO OAB/SP 310794
583.00.2012.157980-1/000000-000 - nº ordem 1200/2012 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA X GUIZILIM E GUIZILIM S/S LTDA - Precatória expedida para retirada e distribuição pela
requerente, em 15 dias. - ADV LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME OAB/SP 195805
583.00.2012.158980-7/000000-000 - nº ordem 1194/2012 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - CLAUDIONOR
DÁMICO X ITAUSEG SAÚDE S.A. - Fls. 121 - Primeiramente, providencie o réu, a sua representação processual. Após,
conclusos, para homologação do acordo. Int. - ADV CARLOS ROBERTO GOMES OAB/SP 35718 - ADV FABRICIO LOSACCO
AMATUCCI OAB/SP 249997 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP
67669 - ADV DANIEL MARCUS OAB/SP 181463
583.00.2012.164269-7/000000-000 - nº ordem 1298/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
JARDINS DE VILLANDRY X LILIAN DE AZEVEDO - Fls. 43 - Cite-se para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias,
observadas as formalidades legais. Saliento que apesar da determinação supra, os autos permanecerão na seção do Sumário,
mantendo-se no registro e na autuação título correspondente, porque a adoção de dinâmica diversa daquela estabelecida
nos arts. 275 e ss, do CPC, é providência de natureza meramente formal, com a finalidade de permitir maior agilidade na
tramitação do processo. Vale frisar que a prática forense indica que há a necessidade de pelo menos trinta dias de intervalo
para a designação de audiência de tentativa de conciliação a que alude o art. 277 do CPC, não sendo incomum que, com a
adoção da dinâmica ora determinada, no mesmo prazo o processo já esteja com a fase postulatória encerrada. Anoto que o ora
determinado não interfere na substancialidade do processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que
não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes todas as prerrogativas pertinentes ao rito sumário, inclusive
as dos arts. 550 e 551, § 3°, do CPC. Oportunamente poderá haver designação de audiência de tentativa de conciliação, caso
tal providência se revele útil. Expeça-se mandado de citação. P. e I. - ADV MARCIO FURTADO FIALHO OAB/SP 176957 - ADV
ADRIANA DE MENDONÇA BALZANO OAB/SP 143463
583.00.2012.172491-0/000000-000 - nº ordem 1465/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer GUSTAVO HENRIQUE RESENDE KICE X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL - Fls. 175 - Sentença nº 1517/2012
registrada em 29/08/2012 no livro nº 479 às Fls. 196: Recebo a petição de fls.174 como desistência que homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos nestes autos de ação pelo procedimento Sumário que GUSTAVO HENRIQUE RESENDE
KICE move contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, julgando extinto o processo sem apreciação do mérito,
nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. - ADV CLAUDIA MARA
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 309619
583.00.2012.177594-0/000000-000 - nº ordem 1565/2012 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - ALEX
DA SILVA OLIVEIRA X CRISTIANA FERREIRA E OUTROS - Fls. 33 - Vistos. A despeito da singela exigência legal do artigo 4o,
caput da Lei 1.060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que
o benefício é conferido às pessoas comprovadamente pobres. JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza
- Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode
ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância
da garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo de Instrumento n. 365.754-5/1 São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI 96/04 Desta forma, a fim de que
não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei 1.060/50, o autor deverá apresentar cópias da declaração
do imposto de renda, ou extratos bancários; ou uma declaração, sob as penas do crime de falso, a profissão que exerce, o
rendimento mensal e os bens que possui em seu nome. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o
recolhimento de custas. Int. - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/SP 173183
583.00.2012.178363-3/000000-000 - nº ordem 1577/2012 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato TATIANA PAULA PIRES TELES X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 36 - Vistos. A despeito da singela exigência legal do artigo 4o, caput
da Lei 1.060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o
benefício é conferido às pessoas comprovadamente pobres. JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração do estado de pobreza Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade - Presunção que pode ser
afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da
garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo de Instrumento n. 365.754-5/1 São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI 96/04 Desta forma, a fim de que
não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei 1.060/50, a autora deverá apresentar cópias da declaração
do imposto de renda, ou extratos bancários; ou uma declaração, sob as penas do crime de falso, a profissão que exerce, o
rendimento mensal e os bens que possui em seu nome. Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o
recolhimento de custas. Int. - ADV ALEX COSTA ANDRADE OAB/SP 199876
583.00.2012.179452-7/000000-000 - nº ordem 1592/2012 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato DUCINEA BATISTA X BANCO ITAULEASING S/A E OUTROS - Fls. 48 - Primeiramente regularize a autora seu instrumento de
mandato, bem como recolha todas as custas processuais. Após, conclusos para apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV
ANDRÉA GIUGLIANI NEGRISOLO OAB/SP 185856 - ADV MAÍLA DURAZZO NEGRISOLO OAB/SP 237609
583.00.2012.180435-5/000000-000 - nº ordem 1605/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento - RONALDO DUARTE
CARNEIRO MONTEIRO X MAR-TECH COMÉRCIO DE PEÇAS NÁUTICAS LTDA E OUTROS - Fls. 272 - Ciência da chegada
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