TJSP 17/09/2012 - Pág. 1667 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1268
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vício do produto, a responsabilidade da ré decorre do disposto no art. 18 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva e
solidária de todos os agentes que atuam na cadeia de consumo. A aplicação do disposto no art. 13 do CDC somente tem lugar
nas hipóteses em que se discute fato do produto (art. 12 do citado diploma legal), de modo que é inequívoca a responsabilidade
da ré para ocupar o polo passivo da lide. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. Compra e venda de aparelho de DVD. Vício
do produto. Legitimidade passiva do comerciante. A ré pretende a aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor,
para afastar sua responsabilidade como comerciante do produto. Ocorre que o referido dispositivo somente tem incidência nas
hipóteses em que se discute fato do produto (art. 12, do referido diploma). No caso em exame, o produto apresentou vício e a
responsabilidade da ré, como fornecedora, decorre do disposto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de
Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que atuam na cadeia de consumo.
Preliminar afastada (...)” (Apelação com Revisão n. 990.10.422596-5, TJ/SP, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos
Alberto Garbi). A prejudicial de decadência também não se verificou, dado que somente se inicia a partir do vencimento do
término da garantia contratual, ainda não verificada. Afastadas as preliminares, declaro o processo saneado. A controvérsia
reside em aferir se a ré reparou ou não dos defeitos no veículo, bem como se se justifica, na hipótese negativa, a substituição
do bem ou o abatimento do preço no importe de 50% do montante pago, conforme requerido na inicial. Para o deslinde dessas
questões, é necessária a realização de prova pericial, conforme requerido pela ré. Para tanto, nomeio o perito Joaquim Vicente
de Rezende Lopes, arbitrando, desde já, seus honorários provisórios em R$2.500,00, cujo depósito ficará a cargo da ré. Faculto
às partes o prazo de 5 dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicas. Int. - ADV: ELLEN MARIA
PEREIRA CAIXETA (OAB 182991/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP)
Processo 0013693-28.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Underline Participações Ltda - José
Amaro Santos - Vistos. Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código
434-1, hoje no valor de R$ 10,00 por CPF ou CNPJ (Comunicado TJ 170/2011, DJE 26/4/2011). Na pendência recolha a parte
requerente dos informes; expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro requisição de informes de endereços através do
Sistema BACENJUD. Informado novo endereço adite-se o mandado ou expeça-se carta SEED, e se necessário intime-se a
parte para providenciar o necessário, pena de extinção (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV: MARCELO HARTMANN (OAB 157698/
SP)
Processo 0013722-78.2012.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Heloisa de Castro Sampaio - Vistos.
Estabelece o art. 4º do Dec. Lei 911/69 que “ Se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,
o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma
prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil “. ( o negrito é meu ) Estabelece, em seguida, o
art. 5º do aludido texto legal, que “ Se o credor preferir recorrer à via executiva, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução “. (o negrito é meu) A
conclusão a se extrair dos artigos transcritos é que ocorrendo a hipótese de os bens não serem encontrados ou não se acharem
na posse do devedor, fica a opção, para o credor, entre duas hipóteses: A primeira, mencionada no art. 4º, que é a de requerer
a conversão da busca e apreensão em depósito. A segunda, referida no art. 5º, que é a de preferir recorrer à ação executiva,
onde se fará a penhora de bens do devedor, desistindo da ação de busca e apreensão se antecedentemente ajuizada. O certo
é que uma das duas hipóteses legais deve, obrigatoriamente, tomar o credor. Não pode, simplesmente, paralisar o processo
de busca e apreensão, procedimento específico e de conseqüências drásticas para o devedor, até que se o encontre. Se, não
encontrado o bem pelo Oficial de Justiça, e não houver a opção do credor por uma das duas hipóteses legais previstas na
lei de alienação fiduciária, a ação de busca e apreensão fica sem objeto já que prejudicada a medida nela objetivada, o que
justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito. 0O andamento processual é, ademais, matéria de ordem pública,
inviabilizando a estagnação do processo quando a lei prevê o desfecho legal na hipótese de não localização do bem, dado em
alienação fiduciária, que é a conversão em ação de depósito, no caso não requerida, razão pela qual e pelas seguidas inércias
da requerente, nos termos do artigo 267, IV do CPC, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO o processo. Autorizo desde já o
desentranhamento dos documentos independentemente de cópia. Comunique-se o distribuidor e arquivem-se os autos, solvidas
eventuais custas e despesas (Lei Estadual 11.608/03). P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO
SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 0013729-41.2010.8.26.0003 (003.10.013729-9) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Alice de Suza Santos e outro - Manifeste-se o autor quanto aos
informes prestados pela Receita Federal, dando conta que a ré foio incluída como dependente em 2009 e 2010 e 2012. - ADV:
JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 0013788-58.2012.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Adriana Nakamura ME e outro - Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN. Dados sobre veículos e seus proprietários
prescindem de requisição judicial, pois podem ser obtidos diretamente pelos interessados junto ao referido órgão, desde que
recolhida a taxa devida e preenchido o formulário adequado, ou ainda através da Internet. “Suspende-se a execução quando o
devedor não possuir bens penhoráveis, conforme o CPC 791, III (TRF-1ª, Ap 109288, rel. Juiz Leite Soares, j. 16.11.1992, DOEMT, 7.12.1992, p. 41159”; aguarde-se, pois, em arquivo a indicação de bens à constrição. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO
(OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0013869-07.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Daar - Educação e Cultura Ltda - Joao
Baptista Monteiro - Vistos. Manifeste a parte ativa eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito,
providenciando ainda o necessário ao andamento processual, implicando o silêncio em manifestação tácita de desistência
e concordância com a extinção do processo nos termos do CPC, artigo 267, VIII. Int. - ADV: LUCIANO ALVES MADEIRA
FREDERICO (OAB 257008/SP)
Processo 0013906-05.2010.8.26.0003 (003.10.013906-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Panamericano S/A - Margot Serrano dos Santos - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias - ADV: SONIA RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 177574/SP), HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP)
Processo 0013910-42.2010.8.26.0003 (003.10.013910-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - VIVEL - Vieira Veiculos
Peças Ltda - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Comprove o interessado o encaminhamenro do
ofício expedido para PE. - ADV: ANA PAULA HUBINGER ARAUJO (OAB 124686/SP), HENRIQUE DI YORIO BENEDITO (OAB
196792/SP), WARNER LEITE DE ASSIS (OAB 5300/AL)
Processo 0013973-96.2012.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Clayton Iran Custodio - Ciência: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
003.2012/025153-5 dirigi-me ao endereço: Rua Evolução, 1220 Vila Brasilina e o sr Hilton informou-me que o sr Clayton Iran
Custodio havia se mudado para a rua Verdi Vila Moraes. Porém percorrendo na rua Verdi, nas imediações do n. 243 não foi
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