TJSP 27/04/2012 - Pág. 613 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1173
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DE MINAS GERAIS S/A - BMG - Fls. 115 - Vistos. 1) Fls. 86/87: Tendo em vista a documentação apresentada (fls. 88/102), que
demonstram a situação financeira da autora, que é aposentada e possui elevadas despesas mensais, defiro-lhe os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Cite-se, nos termos da decisão de fls. 81 (item 2). Int. - ADV ELIANA RENNO VILLELA OAB/
SP 148387
583.00.2012.102125-8/000000-000 - nº ordem 102/2012 - Renovatória de Contrato de Locação - OSLEN INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA X MAFALDA DI DONATO GALLO - Fls. 45 - CONCLUSÃO Em 26 de abril de 2012, faço
estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Drª. Jane Franco Martins Bertolini Serra. Eu, __________________ Flávia Cristina
de Souza Denis (Escr. Subscrevi). Autos n° 2012.102125-8 (102) Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 44, JULGO
EXTINTO o presente feito, movido por OLSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de MAFALDA
DI DONATO GALLO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da
preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo. Após, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de praxe.
P.R.I. São Paulo, 09 de abril de 2012. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de Direito - ADV ALAN CESAR FOZ
LUCHIARI OAB/SP 221914
583.00.2012.103351-2/000000-000 - nº ordem 136/2012 - Declaratória (em geral) - AAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO
LTDA X ATANASIA PETRIDIS TOLDO - Fls. 74: J.Diga a parte com urgência. Intime-se salvo se se manifestar antes. - ADV LUIZ
FERNANDO PEREIRA OAB/SP 142670 - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA OAB/SP 25184
583.00.2012.103351-2/000000-000 - nº ordem 136/2012 - Declaratória (em geral) - AAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO
LTDA X ATANASIA PETRIDIS TOLDO - C O N C L U S Ã O Em 09 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao(à) MM(A).
Juiz(a) de Direito Dr.(a). JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA. Eu, ____________ ALEXANDRE LEME BOVO, Auxiliar
Judiciário, digitei. Autos nº 2012.103351-2 Vistos. 1. Em razão do requerimento conjunto de fls. 60/62, HOMOLOGO o acordo
formulado entre as partes, com fundamento no inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil, em consequência JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Eventual inadimplência ensejará a execução nos próprios autos. 2.
Em razão da desistência manifestada do prazo recursal, certifique-se, desde logo o transito em julgado. 3. Após, comunique-se
o cartório distribuidor e arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Paulo, 26 de abril de 2012. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI
SERRA Juíza de Direito - ADV LUIZ FERNANDO PEREIRA OAB/SP 142670 - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA
OAB/SP 25184
583.00.2012.104453-8/000000-000 - nº ordem 92/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - OCILA SOARES DE
ALEXANDRIA X TELEFONICA S.A - Fls. 47 - Vistos. 1. Houve o de pedido de concessão de gratuidade judiciária com base na
declaração de pobreza subscrita pelo próprio interessado, nos termos do que estabelece o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. 2. Porém,
observo que tal dispositivo legal encontra-se revogado pela letra do art. 5º da Constituição Federal, exigindo comprovação da
insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a
produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de
rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. 4. Neste sentido, veja-se o julgado da E. Câmara, em que
foi relator o saudoso Desembargador WALTER MORAES, em JTJ 196/240. 5. Pelo exposto, ainda não é o caso de ser indeferir
o pedido de gratuidade judiciária. 6. Com efeito, junte o autor cópia da última declaração de renda à Receita Federal, com as
respectivas relações de bens, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade, ou, ainda, recolha as custas devidas ao Estado,
tudo no prazo de dez (10) dias, sob penalidade de indeferimento da inicial. 7. Sem prejuízo, deverá o autor, também, esclarecer
se os demais apontamentos em seu nome, também são objetos de demandas judiciais, comprovando-se documentalmente. 8.
Após, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos com urgência, para re análise do pedido de antecipação de tutela.
Diligencie-se e intimem-se. - ADV LÚCIA MARIA SOARES DE ALEXANDRIA OAB/SP 154766
583.00.2012.104999-1/000000-000 - nº ordem 204/2012 - Indenização (Ordinária) - ADAUTO GRAMACHO DE SOUZA X
ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 77 - CONCLUSÃO Em 29 de março de 2012, faço estes autos conclusos à MM Juiz de Direito JANE
FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA. Eu, _________, (Alexandre Leme Bovo - Agente Jud.). Autos nº 2012.104999-1 Vistos.
1. Fls. 47/70: O autor alega estar desempregado e não ter recursos para arcar com as custas da demanda judicial, contudo, de
acordo com o entendimento deste juízo exteriorizado às fls. 44 destes autos, é necessária a comprovação documental acerca
dos fatos alegados, não bastando a simples alegação. 2. Indefiro, também, o requerimento para recolhimento das custas ao
final, uma vez que não houve a comprovação do estado de pobreza do autor, não alterando a situação fática demonstrada nos
autos. Destarte, a simples juntada de cópia da carteira de trabalho ou a cópia da declaração de renda bastaria para a concessão
do benefício pleiteado. 3. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação que ADAUTO
GRAMACHO DE SOUZA moveu em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e deixo de condenar em honorários advocatícios
porque não houve citação. P. R. I. São Paulo, 02 de abril de 2012. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de
Direito - ADV RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 285800
583.00.2012.121703-0/000000-000 - nº ordem 410/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PSA FINANCE
BRASIL S;A X CRISTIANA FERNANDES BARROS - Fls. 39 - CONCLUSÃO Em 2 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à
MM Juiz de Direito JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA. Eu, _________, (Alexandre Leme Bovo - Agente Jud.). Autos
nº 2012.121703-0 Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada às fls. 38, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO
ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de CRISTIANA FERNANDES BARROS. Em conseqüência JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, sem apreciação quanto ao mérito.
Certifique-se desde logo o Trânsito em julgado. Não há honorários uma vez eu não houve citação. P. R. I. Arquivem-se os autos
oportunamente com as comunicações de praxe. São Paulo, 02 de abril de 2012. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA
Juíza de Direito - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
583.00.2012.122345-7/000000-000 - nº ordem 436/2012 - Execução de Título Extrajudicial - REBUILDING COMÉRCIO E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA X UNION LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA - Fls. 28 - CONCLUSÃO
Em 26 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Drª. Jane Franco Martins Bertolini Serra. Eu,
__________________ Flávia Cristina de Souza Denis (Escr. Subscrevi). Autos n° 2012.122345-7 (436) Vistos. 1) Tendo em
vista a manifestação de fls. 27, JULGO EXTINTO o presente feito, movido por REBUILDING COMÉRCIO E ASSESSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º