TJSP 10/11/2011 - Pág. 803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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principal e que integra a remuneração da caderneta de poupança - Prescrição vintenária - Hipótese em que já decorrido mais da
metade do tempo previsto no Código Civil antigo quando da vigência do novo Código - Aplicação à espécie do Código Civil de
1916 conforme regra do artigo 2028 do atual.” (Ap.n. 1.135.412-2,, Rel. Des. José Gonçalves Rostey, TJSP). Fica afastada
também a preliminar de carência da ação, pois as partes são legítimas, está presente o interesse de agir e o pedido é
juridicamente possível. No dizer de Vicente Greco Filho, “a terceira condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido, consiste
na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira
preveja a providência pretendida pelo interessado.”(Direito Processual Civil Brasileiro - Vicente Greco Filho - 1º vol. - 6ª ed. Saraiva - pg. 83). Não é possível confundir o pedido juridicamente impossível com o eventualmente improcedente. A alegação
envolve exame de mérito e não carência de ação. O pedido de suspensão da ação em face da liquidação extrajudicial fica
indeferido, pois a regra do artigo 18 da Lei 6024/74 não atinge demanda por quantia ilíquida. Afastadas as preliminares, passase ao mérito. Restou demonstrado nos autos que a conta-poupança nº 001-248/001731-4 foi encerrada em 03/11/1988, conforme
se verifica no documento juntado à fls. 102, ou seja, em data anterior aos mencionados planos econômicos. A conta nº
001/248/002928-2, por sua vez, foi aberta em 16/02/1990, conforme se verifica no documento de fls. 103, e as contas nº
001/248/003109-0, 001/248/003091-4, 001/248/003108-2 e 001/248/003110-4 foram abertas em 23/02/1990, conforme se
verifica nos documentos juntados às fls. 104/108, ou seja, todas foram abertas em datas posteriores ao Plano Verão. A
impugnação da autora apresentada à fls. 112 deve ser afastada, posto que foi determinada a ela, através do despacho de fls.
132, a comprovação de existência de saldo nas contas, mas tal despacho não foi atendido, devendo prevalecer as informações
contidas nos documentos apresentados pelo réu. Assim sendo, para todas as contas acima mencionadas, o pedido de aplicação
do índice pleiteado para o mês de janeiro de 1989 é improcedente. No tocante às contas-poupança nº 001-248/000773-4 e
001/248/000871-4, verifica-se, através dos extratos juntados às fls. 99 e 100, que as mesmas possuem aniversário no dia 28, ou
seja, na segunda quinzena. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os índices de 26,06%, para o mês de junho de
1987 e o índice 42,72%, para o mês de janeiro de 1989, devem incidir somente nas contas de poupança com aniversário na
primeira quinzena de cada mês. A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no
cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de
1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: Resp 43.055-0/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJU 20.02.95). Todavia, nas contas-poupanças abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a
sistemática estabelecida pela Lei 7.730/89, então em vigor.” (Resp. 714.579- SP, Min., Aldir Passarinho Junior). Assim sendo, é
de rigor a total improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por LOURICE
ROSA CHALHUB contra BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Condeno a autora no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, em
R$ 1.000,00, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em
julgado e nada requerido no prazo de dez dias, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C.
Santos, 25 de outubro de 2011. SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA Juíza de Direito CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL
APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$87,25(2% sobre o valor da causa, ou sobre
o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº
11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia
própria, no importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de
09.01.04 (fls. 1). - ADV JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA OAB/SP 70262 - ADV MARIA JOSE NARCIZO PEREIRA OAB/SP
63536 - ADV LUIZ FERNANDO HOFLING OAB/SP 21544 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV
ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
562.01.2009.028580-1/000000-000 - nº ordem 1229/2009 - (apensado ao processo 562.01.2006.003536-5/000000-000 nº ordem 152/2006) - Embargos de Terceiro - MELANI SOLANGE DE AGOSTINHO X ADIVALDO DOMINGUES PERES - Fls.
121/124 - VISTOS. MELANI SOLANGE DE AGOSTINHO interpôs EMBARGOS DE TERCEIROS nos autos da execução proposta
por ADIVALDO DOMINGUES PERES. Alega, em suma, ser única proprietária do imóvel situado na Av. Washington Luiz 171, apt.
33, que foi objeto de arresto no processo de execução proposta pelo embargante contra Nelson Pedro da Silva. Sustenta estar
separada do executado, desde 14/01/97 e divorciada desde 19/04/00, sendo que o contrato de locação foi firmado na época em
que não mais mantinha contato com seu ex-esposo. Indica que seu ex-marido transacionou sua meação, com sua anuência, para
Nelso Tauro, em 27/05/93, ficando 50% para a embargante o restante para o novo adquirente. Ocorre que, após a separação, o
executado Nelson falsificou a assinatura da embargante e vendeu o imóvel em questão, havendo prova de tal fato no processo
1089/94, da 6ª Vara, além de ter falsificado sua assinatura em contrato de locação, conforme provado no processo 3198/98,
da 3ª Vara, além de ter sofrido condenação pela prática de estelionato. Nega ter participado da transação indicada na inicial e
que o embargado concorreu para a consecução do ato vez que não teve cautela ao aceitar a fiança prestada pelo executado.
Indicou que Nelson Tauro revendeu sua parte para a embargante, mas o executado se recusou a assinar escritura do imóvel
e por tal motivo ingressou com ação de Adjudicação Compulsória contra ele. Pretende a suspensão do leilão e a procedência
dos embargos. Juntou documentos (fls. 08/43). Os embargos foram recebidos com suspensão do processo principal (fls. 45). O
embargado foi citado e apresentou contestação (fls. 48/52) requerendo a improcedência. Alegou que na época da celebração
do contrato de locação o imóvel pertencia ao executado e não existe prova da suposta venda da meação do executado, sendo
que eventual transferência irregular de sua metade não gera efeitos perante terceiros por não ter sido registrada. Na réplica a
embargante reiterou os termos anteriores (Fls. 58/60) e juntou documentos. Foi concedida a gratuidade pelo embargado (fls.
104). O embargado requereu a produção de provas (fls. 108), sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 109),
mas as partes não arrolaram testemunhas (fls. 110). Na audiência a instrução foi encerrada e as partes reiteraram os termos
anteriores (fls. 118). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos da execução, verifica-se a existência de contrato de locação,
firmado em 25/10/04, no qual o executado figurou como fiador e indicou como garantia o imóvel situado à Av. Washington Luiz
171, objeto da matrícula 34.449 Na matrícula do imóvel, verifica-se que o executado figurava como proprietário junto com sua
mulher, sendo que em 22/12/99 foi feita a averbação da separação do casal, mas não constou nenhuma partilha de tal bem.
Em 13/12/07, foi feito o registro da penhora de 50% sobre o imóvel, referente a parte do executado, com relação a execução
proposta pelo embargado. E, em 12/01/09 foi efetuado o registro da sentença de Adjudicação Compulsória indicando que a parte
do executado foi adjudicada para a embargante. Assim, na atualidade a embargante é titular da totalidade do imóvel penhorado
e é terceira com relação à ação de execução, em apenso, vez que não participou do contrato de locação, nem mesmo como
fiadora, vez que na época da celebração de tal documento já estava divorciada do executado. O documento de fls. 15/16
demonstra que o executado Nelson Pedro da Silva, com anuência da embargante, vendeu sua meação para Nelson Tauro, em
27/05/93. O documento de fls. 14 comprova que a embargante firmou contrato particular de cessão de direitos e compromisso
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