TJSP 03/11/2011 - Pág. 118 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1069
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seu nome para recebimento dos valores dos veículos de posse da HMB Veículos Ltda. penhorados em favor da Requerente.
Esta conta de custódia movimentada pela Nissho Iwai do Brasil S/A no Unibanco não evidência a co-gestão exercida pela
Requerente, conforme alegado pelos Requeridos. Não foi constatado o lançamento de sua movimentação nos registros contábeis
da Nissho Iwai do Brasil S/A, bem como, não foi constatado repasse de numerários à Requerente, conforme previsto no Contrato
de Custódia, sendo apenas evidenciado a remessa de valores à HMB Veículos Ltda. através de cheques administrativos, os
quais, segundo esclarecimentos ofertados pelo Perito Assistente da Requerente, referiam-se à liberação de recursos a esta
empresa por conta de pagamentos efetuados à Requerente relativos a saldo devedor anterior aos contratos discutidos nos
autos. Tendo em vista os documentos da HMB Veículos Ltda. não foram apresentados à perícia, empresa esta responsável
diretamente pela importação dos veículos Hyundai, da análise dos documentos juntados aos autos e de outros examinados pela
perícia, sob o ponto de vista contábil, não foi comprovada a existência da sociedade de fato alegada pelos Requeridos. Dos
documentos traduzidos juntados aos autos, evidenciamos tratativas entre a Requerente e o Sr. Regino acerca da participação
acionária da Requerente no projeto automotivo da Hyundai que seria montado no Brasil e no HMB Veículos Ltda. ou na HMBD
Veículos, participação esta não aprovada pelo Conselho da Requerente”. Assim, destas conclusões, de ante-mão se depreende
que uma das bandeiras consignada em contestação pelos co-réus e objeto de prova pericial técnica levada a efeito nos presentes
autos - que fosse “(...) reconhecida a sociedade de fato existente entre a empresa Requerente e a empresa Co-Requerida HMB
Veículos Ltda., e/ou a co-gerência nos negócios sociais (...)” - restou cientificamente afastada. Continuando, ao que de méis de
perto nos interessa para o efetivo deslinde do ponto controvertido surgido nos autos, ao responder aos quesitos formulados pela
autora, o expert assim se posiciona, cuidando de sepultar na empreitada aquelas alegações: “1. Pede-se aos Srs. Perito e
Assistentes Técnicos que apurem e informem qual era o relacionamento mantido entre as partes por força dos negócios de
importação de veículos Hyundai ante e após a assinatura do “Contrato Particular de Constituição de Penhor Mercantil” e do
“Contrato Particular de Custódia Especial e outras Avenças” em 03 de julho de 1998. No período anterior a assinatura dos
contratos em tela (03/07/1998), com base nos termos do Memorando de Entendimento (MOA) de 12/12/1995 (fls. 71/82 da
Medida Cautelar), do Contrato de Compra e Fornecimento entre HMB Veículos Ltda. e Nissho Iwai Corporation de 30/07/1996
(fls. 125/170 da Medida Cautelar) e do Contrato de Compra e Fornecimento Celebrado entre HMB Veículos Ltda. e Nissho Iwai
Corporation em 31/03/1997 (fls. 171/247 da Medida Cautelar), evidenciamos que a relação comercial dos veículos Hyundai pela
HMB, os quais eram importados por esta empresa através de linha de crédito disponibilizada pela Requerente. Após 03/07/1998,
para assegurar o pagamento do débito da HMB Veículos Ltda. junto à Requerente, aquela empresa constituiu penhora mercantil
a favor desta dos veículos Hyundai mantidos em suas dependências e nos estabelecimentos de seus revendedores, cujos
produtos de suas vendas passariam a ser depositados em Conta de Custódia aberta em nome da Nissho Iwai do Brasil S/A, que
ficou encarregada de efetuar os repasses à Requerente. Não evidenciamos repasses feitos à Requerente pela Nissho Iwai do
Brasil S/A, sendo que, parte dos valores depositados nesta conta de custódia foi remetido à HMB Veículos Ltda. através de
cheques administrativos. Segundo esclarecimentos prestados pelo Perito Assistente da Requerente (Doc. 01), os repasses de
numerários à HMB Veículos ltda. decorreram de “... sistemática resumia-se no depósito na conta da Nissho Iwai do Brasil S/A
(uma espécie de escrow account) do valor correspondente às vendas dos veículos, sendo que o dinheiro era liberado e entregue
à HMB na medida em que esta efetuava o pagamento das importações em atraso, as quais compunham o saldo devedor
anteriormente existente referido nos documentos acima reproduzidos”. 2. Considerando que s Rés às fls. 783, no capítulo
Provas, item III, de sua contestação, alegam que a conta caução aberta no Unibanco por força do Contrato Particular de Custódia
Especial e outras Avenças, firmado em 03 de julho de 1998, constituir-se-ia na prova central da existência da pretensa sociedade
de fato entre as partes, alegação essa repetida às fls. 1162, 1235, 1272, 1298, 1347, 1377, 1433, 1442 e 1451, ou seja, nove
vezes, informe o r. Perito qual o efetivo propósito e fins dessa conta caução, tal como expresso e previsto no supra referido
contrato de custódia. Consta da cláusula 1 do Contrato Particular de Custódia Especial e Outras Avenças datado de 03/07/1998
(Doc. 08), o efetivo propósito e fins da conta caução, a saber: “1. A fim de assegurar o total e fiel cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Penhor acima referido e com o objetivo principal de efetuar pagamentos à Nissho Iwai, a HMB
concorda irrevogavelmente, por este instrumento, a (I) abrir uma Conta e Custódia em nome da NIDB na qual a HMB se
compromete a depositar a quantia total recebida da venda dos veículos acima mencionados; e (II) utilizar os recursos existentes
na Conta de Custódia primeiramente para a realização do pagamento em favor da Nissho Iwai ao banco e número de conta a
serem indicados oportunamente pela Nissho Iwai, tudo de acordo com os termos aqui estabelecidos. A NIDB está por este
instrumento expressamente autorizada pe3la HMB a investir e dispor dos recursos existentes na Conta de Custódia na forma
decidida pela NIDB. Todos os devidos sobre os pagamentos à Nissho Iwai ou da remessa de tais pagamentos deverão ser
pagos pela HMB.” 3. Com base na resposta dada ao quesito acima, informe o Sr. Perito se o propósito e fins do da conta caução
vinculada ao contrato Particular de Custódia Especial e Outras Avenças de 03 de julho de 1998 caracterizaria a sociedade de
fato alegada pelas Réus. Abstendo-se da matéria de mérito, da análise dos lançamentos constantes nos extratos da conta
corrente nº 102.742-2 mantida na agência 0398 do Unibanco (fls. 1387/1799), evidenciamos depósitos feitos na conta corrente
cujos remetente é desconhecido, bem como envio e retorno de Doc’s para as empresas HMB Veículos Ltda. e HRR Veículos,
operações estas que, sob a ótica contábil, não caracterizam a sociedade de fato alegada pelos Requeridos. 4. Apure o Sr. Perito
nos documentos das Rés a existência de prova da alegada sociedade de fato entre as partes, ou seja, v.g., a existência de atas
de reunião, correspondência, pagamentos contas que, em conjunto, evidenciem tal fato, tal como, inclusive, expresso no item 7
do r. despacho saneador (fls. 1146/1147). Com relação aos livros contábeis e documentos comprobatórios das empresas
Requeridas (HMB, HRR, Regino Veículos, Consórcio Regino e Vern Participações), conforme informado anteriormente, tais
documentos não foram apresentados à perícia, conforme explicado no Termo de Diligência lavrado em 16/12/2009 (Doc. 04),
portanto, não há elementos técnicos que fundamentam, contabilmente, a sociedade de fato (...)”. Note-se que ao ser indagado
pelo Juízo se porventura a ausência da análise pericial técnica sobre os livros da autora e da HMB Veículos Ltda. - como
defendido pelos co-réus - teria o condão de alterar o resultado de seu trabalho profissional levado a efeito nos presentes autos,
com a conseqüente repercussão nos destinos da lide instaurada, o Vistor Oficial responsável pela confecção do magnífico laudo
pericial asseverou que: “(...) tendo em vista tratar-se o objeto da ação de cobrança de valores, considerando a alegação das
Requeridas tratar-se parte ou a totalidade do valor, destinado para o futuro aumento de capital, a não exibição dos registros
contábeis pela empresa HMB Veículos Ltda., causou limitação de escopo, impedindo-nos de apurar se nos registros contábeis o
fornecimento de veículos e serviços foi assentado como contas a pagar (empréstimos) ou como adiantamento da Requerente
para futuro aumento de capital, como alegado pela Co-Ré. Considerando a relação comercial havida entre as partes, no tocante
aos registros na contábeis, é fato que o que é para uma das partes registrado como contas a pagar deverá ser considerado pela
outra como contas a receber. Diante da correlação contábil existente entre fornecedor e comprador, através da perícia nos livros
próprios da Requerente (sic), pode-se-á melhor entender o que realmente ocorreu nas transações comerciais havidas. Diante
disto, entendo como positiva, a possibilidade para melhor elucidar a que se deu o valor em cobrança, se empréstimo (venda a
prazo) ou adiantamento para futuro aumento de capital, no que se refere ao alegado projeto de construção da fábrica de
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