TJSP 19/10/2011 - Pág. 454 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1061
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da análise das peças do traslado não se detecta a presença de elementos suficientes nessa fase para justificar reintegração
liminar, seja porque um dos autores morou com a ré longos anos no imóvel, em companhia dos filhos dessa união situação
sugestiva de aparente composse, que prestigia manutenção provisória da coisa em favor de quem detém a sua apreensão
material, não sendo manifesto que a obteve por modo vicioso, cf. art. 1.211 do Código Civil -, seja também porque bem mais de
ano já é decorrido do alegado esbulho (note-se que a segunda notificação não foi recebida pela ré, mas pelo filho), o que atrai
incidência do art. 924, 2a. parte, c.c. art. 927, III, do CPC e torna sem razão de direito a designação de audiência de justificação
prévia do alegado. Ressalte-se que, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a proteção possessória independe
da alegação de domínio, que não é relevante na disputa do jus possessionis, ou seja, do direito de posse, consistente no
poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos (REsp 327.214/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.11.03;
REsp 200.353/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.03.03; REsp 150.760/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
01.06.98; REsp 157.788/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.05.99; 94.076/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 07.10.96; REsp 8.263/SP, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 26.08.91; REsp 7.389/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01.07.96;
REsp 6.012/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 09.09.91; REsp 5.462/MS, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 07.10.91). 3. Pelo exposto,
nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes
- Advs: RODRIGO CÉSAR VIEIRA GUIMARÃES (OAB: 172960/SP) - GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB: 182331/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0243688-48.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Collini
Bolsas Acessorios Ltda Me - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de prestação de contas, contra o desentranhamento
de contestação intempestiva. Sustenta o agravante que a contestação deve ser mantida nos autos, mesmo apresentada fora
do prazo, pois ao revel é lícito intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Aduz que a
intempestividade da contestação não acarreta a procedência da demanda. Por isso, o julgamento antecipado da lide implicou
violação ao princípio do contraditório. Pede reforma. É o Relatório. 2. Contestação apresentada fora do prazo deve mesmo
ser desentranhada, ficando a procuração e os documentos que a instruíram para serem levados na consideração que possam
merecer, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.937/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 05.04.04;
AgRg no REsp 799.172/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 08.09.09; REsp 510.229/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
13.12.04; REsp 173.299/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.09.00; REsp 90.427/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 19.12.97). Caberá ao agravante desfiar em razões de apelação os argumentos que tiver contra a presunção da revelia,
evidentemente relativa. E não estará impedido de instruí-la com cópia da contestação desentranhada, isso, se não preferir
transcrever-lhe o teor na própria apelação. Este recurso de agravo é, pois, manifestamente improcedente. Para não dizer que,
a rigor, nem há interesse no seu manejo, pois nenhum é o prejuízo do agravante, em razão do correto desentranhamento de
serôdia defesa. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB: 139426/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB:
20047/SP) - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB: 104016/SP) - NATASHA CAROLINA CAMARGO DE ALMEIDA RIZZO
(OAB: 284899/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0248816-49.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Nelson Almeida dos Santos (Justiça
Gratuita) - Agravado: Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional
de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, cumulada com repetição de indébito, contra
decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para vedar inscrição do nome nos órgãos
proteção ao crédito e permanecer na posse do veículo. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido
de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração
segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer,
por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais
do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04;
REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04;
REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp
410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a.
Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o
princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano
extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos
documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Faltam, assim, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: PRISCILA DE FREITAS PERES
(OAB: 254383/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
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