TJSP 18/07/2011 - Pág. 2837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 996
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razão da revisão deverá ser acrescida de correção monetária, computada a partir da data dos vencimentos de cada uma destas
prestações, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a data de 24.09.2010, ocasião na qual a autarquia requerida deuse por citada, conforme certidão de fls.38 dos autos. O valor total da condenação pecuniária em tela deverá ser definido em
sede de execução (cumprimento da sentença), nos moldes acima especificados, sendo que, em sendo necessário, o requerente
poderá pleitear que a autarquia requerida apresente os documentos necessários à elaboração do cálculo. Dado todo o
especificado, conclui-se que o decreto de procedência do feito é medida de rigor. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por MARILENE FRANCISCA DE BRITO em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e assim o faço para os fins que se seguem: determinar a revisão no
benefício do auxílio-doença acidentário repassado ao autor, de modo que o cálculo seja realizado nos termos do artigo 29,
inciso II, da Lei 8.213/91, o que acaba por importar que a renda mensal inicial (RMI) deverá ser definida com fulcro nos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desconsiderando-se, assim os 20% menores;
condenar a autarquia requeria em efetuar o pagamento, a favor da autora Marilene Francisca De Brito, dos valores pecuniários
correspondentes às diferenças entre as parcelas mensais pagas e aquelas efetivamente devidas com fulcro na revisão em tela,
o que inclui aquelas já vencidas e as que se vencerão até a implantação administrativa da decisão judicial em tela. Os valores
pecuniários relativo a cada uma das prestações mensais em tela deverão ser acrescidos de correção monetária, computada a
partir da data dos vencimentos de cada uma destas prestações, e juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a data de
24.09.2010, ocasião na qual a autarquia requerida deu-se por citada. O montante pecuniário total a ser repassado pela autarquia
requerida ao postulante, nos termos acima especificados, deverá ser definido em sede de cumprimento (execução) da sentença.
O pagamento do valor pecuniário total referente às diferenças das prestações mensais será realizado mediante RPV (Requisção
de Pequeno Valor), desde que satisfeitos os requisitos legais para tanto. Por conseqüência, declaro extinto o presente feito com
julgamento do mérito, conforme o teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da autarquia requerida, condeno-a
ao pagamento dos honorários da Patrona da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação pecuniária devidamente
atualizada, nos termos do artigo 20, parágrafo terceiro, da lei adjetiva. A autarquia requerida encontra-se isenta do pagamento
das custas processuais. P.R.I.C. Presidente Prudente, 16.06.2011. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES. Juiz de Direito. - ADV
MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA OAB/SP 91265 - ADV PRISCILLA CEOLA STEFANO PEREIRA OAB/SP 275030 - ADV
WALERY GISLAINE FONTANA LOPES OAB/SP 256160 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
482.01.2010.028869-7/000000-000 - nº ordem 2112/2010 - (apensado ao processo 482.01.2011.000115-8/000000-000 - nº
ordem 10/2011) - Sustação de Protesto - MARIA EUGENIA MARTINS GOMES DE OLIVEIRA X SANTACONSTANCIA TECELAGEM
LTDA. - Fls. 93 - Vistos. Fls. 91/92: concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da caução, pela proprietária da
empresa. Intimem-se. - ADV JOSELITO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 124937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP 133174
- ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP 122124 - ADV ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA OAB/SP 173071
482.01.2010.029198-9/000000-000 - nº ordem 2137/2010 - (apensado ao processo 482.01.2011.000115-8/000000-000 - nº
ordem 10/2011) - Sustação de Protesto - MARIA EUGENIA MARTINS GOMES DE OLIVEIRA X SANTACONSTANCIA TECELAGEM
LTDA - Fls. 95 - Vistos. Fls. 93/94: concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da caução, pela proprietária da empresa
(Termo de Caução à disposição para assinatura no cartório). Intimem-se. - ADV JOSELITO FERREIRA DA SILVA OAB/SP
124937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP 133174 - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP 122124 - ADV
ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA OAB/SP 173071
482.01.2010.029980-0/000000-000 - nº ordem 2206/2010 - (apensado ao processo 482.01.2011.000115-8/000000-000 nº ordem 10/2011) - Sustação de Protesto - MARIA EUGENIA MARTINS GOMES DE OLIVEIRA X SANTACONSTANCIA
TECELAGEM LTDA. - Fls. 92 - Vistos. Fls. 90/91: concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da caução, pela
proprietária da empresa (Termo de Caução à disposição para assinatura no cartório). Intimem-se. - ADV JOSELITO FERREIRA
DA SILVA OAB/SP 124937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP 133174 - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
OAB/SP 122124 - ADV ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA OAB/SP 173071
482.01.2010.030488-6/000000-000 - nº ordem 2236/2010 - (apensado ao processo 482.01.2011.000115-8/000000-000 nº ordem 10/2011) - Sustação de Protesto - MARIA EUGÊNIA MARTINS GOMES DE OLIVEIRA X SANTACONSTANCIA
TECELAGEM LTDA. - Fls. 89 - Vistos. Fls. 87/88: concedo o prazo de 10 (dez) dias para regularização da caução, pela
proprietária da empresa (Termo de Caução à disposição para assinatura no cartório). Intimem-se. - ADV JOSELITO FERREIRA
DA SILVA OAB/SP 124937 - ADV ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP 133174 - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
OAB/SP 122124 - ADV ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA OAB/SP 173071
482.01.2011.000056-0/000000-000 - nº ordem 1/2011 - (apensado ao processo 482.01.2011.000115-8/000000-000 - nº ordem
10/2011) - Sustação de Protesto - MARIA EUGÊNIA MARTINS GOMES DE OLIVEIRA X SANTACONSTANCIA TECELAGEM
LTDA. - Fls. 102 - Vistos. Tome-se por termo a caução oferecida (fls. 101), intimando-se a autora para assinatura, ficando
concedido o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento (à disposição para assinatura no cartório) . Sem prejuízo, manifestese a autora acerca da contestação e documentos de fls. 69/98, no prazo legal. Intimem-se. - ADV JOSELITO FERREIRA DA
SILVA OAB/SP 124937 - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP 122124 - ADV ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA OAB/
SP 173071
482.01.2011.000115-8/000000-000 - nº ordem 10/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA EUGENIA MARTINS GOMES DE
OLIVEIRA X SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA - Fls. 61 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV JOSELITO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 124937 - ADV
ITAMAR JOSE PEREIRA OAB/SP 133174 - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP 122124 - ADV ROGÉRIO
JOSÉ DE LIMA OAB/SP 173071
482.01.2011.001327-1/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Mandado de Segurança - CLEUZA NUNES SOARES X DELEGADO
DE POLÍCIA DIRETOR DA 14ª CIRETRAN DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CONCLUSÃO Em 7 de julho de 2011 faço estes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LEONARDO MAZZILLI MARCONDES, Meritíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de Presidente Prudente. Eu_____________(Elaine Cristina Leite), Diretora de Divisão, digitei. Processo nº 482.01.2011.0013271/000000-000 Ordem nº 89/2011 Natureza: Mandado de Segurança Vistos do processado Fls. 60/61 dos autos. Recebo os
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