TJSP 18/07/2011 - Pág. 2836 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 996
2836
impugnados pela autarquia requerida através da contestação de fls.39/45 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos
carreados ao feito, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim de
proceder-se à revisão do benefício previdenciário repassado à autora Marilene Francisca De Brito (auxílio-doença acidentário)
nos termos pleiteados na exordial, condenando-se ainda a autarquia requerida em efetuar o pagamento, a favor do postulante,
dos valores pecuniários relativos às diferenças das parcelas oriundas da revisão em tela, e isto até a data da implantação da
modificação na esfera administrativa. Há de detalhar-se que a revisão concedida por este juízo alcança tão somente o benefício
previdenciário do auxílio-doença acidentário (91), de número 560.770.037-9, implantado na data de 23.08.2007. A regra
transcrita no parágrafo anterior decorre da manifesta incompetência absoluta deste juízo para o fim de conhecer e analisar
eventual pleito de revisão dos benefícios previdenciários do auxílio-doença repassados ao autor (31), de números 505.165.721-0
e 505.667.517-9, que, por não possuírem natureza acidentária, não se encontram sob a competência da Justiça Estadual. Por
outro lado, não há como reconhecer-se o advento do lapso prescricional no tocante às diferenças pecuniárias das parcelas
mensais repassadas ao postulante, e decorrentes da revisão do benefício previdenciário concedido à autora Marilene Francisca
De Brito (auxílio-doença acidentário). Nos termos do especificado no artigo 103, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, a prescrição
atinge as parcelas mensais vencidas anteriormente ao interregno temporal de 05 (cinco) que antecede a propositura da
demanda. No caso em testilha, o benefício previdenciário foi concedido à autora desde a data de 23.08.2007 (auxílio-doença
acidentário), iniciando-se a partir de então o pagamento das parcelas mensais à requerente Marilene Francisca De Brito, sendo
que a presente demanda foi proposta em 09.09.2010. Logo, não se verificou o advento do lapso temporal de 05 (cinco) anos
entre o vencimento de quaisquer das prestações e a propositura da presente demanda, de modo que não há como falar-se em
prescrição no caso em questão. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos especificados no artigo
330, inciso I, do CPC, visto que a questão relevante é essencialmente de direito, o que dispensa a produção de prova oral ou
pericial em juízo, bastando tão somente os documentos já carreados ao feito para a formação do juízo de convencimento deste
magistrado. Assevero, de início, que a postulante Marilene Franscica De Brito recebe, efetivamente, o benefício previdenciário
do auxílio-doença acidentário (91), o que pode ser atestado pelo teor do documento de fls.23/24 dos autos. Pois bem. Uma vez
realizada a introdução em tela, tem-se que, no caso em testilha, viabiliza-se o acolhimento do pleito de cunho revisional lançado
pela autora Marilene Francisca De Brito em sua exordial, senão vejamos. Conforme narrativa exposta na exordial, o benefício
previdenciário seria repassado ao postulante nos termos do especificado no artigo 32, parágrafo segundo, do Decreto 3.048/99,
sendo que a autora pleiteia a revisão nos termos detalhados no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Razão assiste à postulante
Marilene Francisca De Brito, visto que a aplicação do disposto no Decreto 3.048/99 encontra-se em plena dissonância ao
especificado na legislação específica dos benefícios previdenciários, conforme passo a expor. O artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/91 dispõe o que se segue: “O salário de benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e
“h” do inciso I do art.18, na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo”. Verifica-se, assim, que o dispositivo legal em tela dispõe acerca da regra a ser levada em
consideração para a definição do salário de contribuição de determinados benefícios previdenciários. Observo que os benefícios
previdenciários alcançados pela regra consagrada no artigo 28, inciso II, da Lei 8.213/91 (referente à definição do salário de
benefício) correspondem ao da aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; auxílio-acidente e aposentadoria especial. Ou seja,
conclui-se que o benefício previdenciário repassado à autora Marilene Francisca De Brito (auxílio-doença acidentário) é
alcançado pela regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, definidora do respectivo salário de contribuição. De outra seara,
considerando-se o princípio constitucional da legalidade, consagrado, dentre outros dispositivos constitucionais, no artigo 37,
“caput”, da Carta Magna de 1988, mostra-se manifesto que a autarquia requerida deverá observar a regra especificada no
dispositivo legal em questão para o fim de definir o salário de contribuição no tocante ao benefício previdenciário repassado à
autora (auxílio-doença acidentário). Não há como prevalecer, por conseqüência, o teor do disposto no artigo 32, parágrafo
segundo, do Decreto 3.048/1999, que encontra-se em dissonância com a legislação específica, e que, por conseqüência, não
pode alterá-la. Ressalte-se, inclusive, que o decreto deve tão somente regulamentar e disciplinar a lei no tocante aos seus
pontos omissos e obscuros, e isto para o fim de possibilitar a sua plena aplicação, de modo que resta inviabilizada a modificação
do teor de uma disposição por meio daquele ato de cunho administrativo. Logo, dada a existência de previsão expressa na
legislação específica acerca dos critérios a serem considerados para a definição do salário de contribuição pertinente ao auxíliodoença acidentário, não há como prevalecer o teor do disposto no artigo 32, parágrafo segundo, do Decreto 3.048/1999.
Justifica-se, portanto, a revisão pleiteada pela autora Marilene Francisca De Brito, de modo que o benefício do auxilio-doença
acidentário a ela pago deverá observar o teor do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 ( média aritimética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo). Nos termos em questão, merece destaque a Súmula
24 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Santa Catarina: “Para os benefícios previdenciários da aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei número 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá
na média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo”. A
autora Marilene Francisca De Brito enquadra-se justamente na hipótese em tela, visto que o benefício do auxílio-doença foi-lhe
concedido após o ano de 1999, conforme acima especificado. Observo que a própria autarquia requerida reconheceu a
viabilidade do pleito de cunho material lançado pela autora Marilene Francisca De Brito, tanto assim que, nos termos da
contestação de fls.39/45 dos autos, relatou que poderia providenciar a revisão em questão na seara administrativa, razão pela
qual postulou pela suspensão do feito e, em sequência, a sua própria extinção. Não se justifica, todavia, a suspensão do feito
por 60 (sessenta) dias e a sua posterior suspensão, rejeitando-se, portanto, a pretensão lançada pela autarquia requerida em
sua contestação de fls.39/45 dos autos. Isto porque tem-se que, até o presente momento, a autarquia requerida não providenciou
a revisão em tela, referente ao benefício repassado ao postulante, no âmbito administrativo. Logo, verificou-se a necessidade
da autora Marilene Francisca De Brito em propor a presente demanda, e isto para o fim de obter a análise dos seus pleitos de
cunho revisional, conforme especificado na exordial. Por consequência, dada justamente a situação transcrita o parágrafo
anterior, justifica-se a condenação da autarquia requerida no pagamento de verba honorária à postulante Marilene Francisca De
Brito, visto que, ao não realizar anteriormente a revisão no benefício previdenciário repassado à autora, deu causa à propositura
deste feito por parte da requerente. Desta maneira, é o caso de acolher-se o pleito revisional da postulante Marilene Francisca
De Brito, e isto para o fim do benefício do auxílio-doença acidentário, que lhe é repassado pela autorquia requerida, passar a
ser calculado nos termos especificados no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que a renda mensal inicial (RMI) deverá
ser definida com fulcro nos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo,
desconsiderando-se, assim os 20% menores. Por conseqüência, é o caso de condenar-se a autarquia requerida em efetuar o
pagamento, a favor da autora Marilene Francisca De Brito, dos valores pecuniários correspondentes às diferenças entre as
parcelas mensais pagas e aquelas efetivamente devidas com fulcro na revisão em tela, o que inclui aquelas já vencidas e as
que se vencerão até a implantação administrativa da decisão judicial em tela. Cada uma das parcelas mensais devidas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º